TC_19970404 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e C., tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, do Código de Processo Penal, - decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, condenando-se os recorrentes nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça.
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AI generatedTC_19970404 · Tribunal Constitucional: e B. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e C., tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, do Código de Processo Penal, - decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, condenando-se os recorrentes nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça.
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Acórdão 404/97
ACÓRDÃO Nº 404/97
Proc. nº 171/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e C., tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, do Código de Processo Penal,
- pelos fundamentos do acórdão nº 322/93 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que seguiram na sua esteira (entre outros, os acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95),
- decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, condenando-se os recorrentes nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Maio de 1997
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca (vencido)
Bravo Serra
José de Sousa e Brito (vencido,
pela razão da minha declaração
de voto no Acórdão nº 322/93)
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa