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TC_19970402 AI generated

TC_19970402 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970402
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 8 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; TC_19970402 · Tribunal Constitucional: Apenas respondeu o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dizendo afigurar-se-lhe que a decisão recorrida - "que extraiu do juízo de inconstitucionalidade do citado artigo 27º a inexistência de 'norma punitiva válida', ampliando, pois, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional" - "deverá ser revogada", "determinando-se que a mesma seja reformada através da graduação dos limites da coima que tenha em conta o parâmetro máximo fixado pelo citado artigo 17º (refere-se ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82), na redacção emergente do Decreto-Lei nº 356/89".

Keywords

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reduction of statutory salary increase labour standard objection to debt enforcement statutory maximum limit fines for procedural infringement disciplinary fines

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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273/97
O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida da Mmª Juíza do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 9 de Abril de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, os limites da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.
TC_19970165
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Loures, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes dos Acórdãos nº 40/97 e nº 41/97, de que se encontram juntas cópias aos autos, decide-se: a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989;
TC_19970191
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que comina a coima aplicável à contra-ordenação que ela próprio prevê, cometida por pessoas singulares, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 40/97 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide‑se:
28/97
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Tra­ba­lho do Circulo de Cascais, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 172/97, aí se tendo julgado inconstitucional - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao comi­nar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabeleci­do na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.
711/12
O Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de setembro de 2012, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (na versão de 2009).

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Full text

Acórdão 402/97

ACÓRDÃO Nº 402/97

Proc. nº 216/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I. Relatório:

1. O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 8 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.

O Relator fez exposição, emitindo parecer no sentido de que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República, I-A série, de 24 de Abril de 1997, se devia negar provimento ao recurso.

Apenas respondeu o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dizendo afigurar-se-lhe que a decisão recorrida - "que extraiu do juízo de inconstitucionalidade do citado artigo 27º a inexistência de 'norma punitiva válida', ampliando, pois, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional" - "deverá ser revogada", "determinando-se que a mesma seja reformada através da graduação dos limites da coima que tenha em conta o parâmetro máximo fixado pelo citado artigo 17º (refere-se ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82), na redacção emergente do Decreto-Lei nº 356/89".

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. A decisão recorrida desaplicou, como se disse, o artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, mas apenas porque ele, ao fixar os limites (mínimo e máximo) da coima, "choca com os parâmetros da lei-quadro", sendo com esse alcance que há-de ler-se a expressão "inexistindo norma punitiva válida para a actuação da recorrente", aí utilizada.

Como o recurso para este Tribunal tem apenas por objecto a questão de constitucionalidade que o tribunal recorrido tenha decidido - e não também as consequências que, ao nível do direito ordinário, esse tribunal tenha extraído do julgamento de inconstitucionalidade -, no presente caso, o que, então, há que decidir é se a sentença recorrida, no ponto em que recusou aplicação àquele artigo 27º (na parte que fixa os limites, mínimo e máximo, da coima), deve ou não ser confirmada.

4. Pois bem: o citado acórdão nº 175/97 deste Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, a referida norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, "enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão‑só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".

Ora, no caso, a infracção foi cometida por pessoa singular, em 17 de Março de 1995, ou seja, quando se achava em vigor a redacção que o Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, deu ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, fixando o montante das coimas aplicável às pessoas singulares num mínimo de 500$00 e num máximo de 500.000$00.

Por isso, como aquele artigo 27º fixou o mínimo da coima em 500.000$00 e o seu máximo em 1.500.000$00, nele, excedeu-se o limite máximo da lei-quadro na versão de 1989 (500.000$00) e estabeleceu-se um limite mínimo que é igual ao limite máximo daquela lei-quadro na mesma versão (500.000$00).

Ora - recorda-se -, o mencionado artigo 27º foi declarado inconstitucional, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao fixado no referido artigo 17º, na versão em vigor à data da prática da correspondente infracção (no caso, na versão de 1989) e, bem assim, na parte em que fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo.

Portanto, o mencionado artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi, no presente caso, e no que concerne ao montante da coima, todo ele atingido pela declaração de inconstitucionalidade constante daquele acórdão nº 175/97.

Assim sendo, a recusa de aplicação do referido artigo 27º, na parte em que nele se fixam os limites mínimo e máximo da coima, não merece censura.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 175/97, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Maio de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa