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TC_19970398 AI generated

TC_19970398 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970398
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. propôs, no Tribunal de Trabalho de Almada, acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estado Português, pedindo a condenação deste na sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização legal até à decisão final. Por sentença de 9 de Fevereiro de 1996, o Mmo Juiz a quo julgou provada e procedente a acção, condenando o Estado Português a reintegrar a Autora.

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artigos 280º, nº 1, al. b) da Constituição, artº 47º nº 2 da Constituição; TC_19970398 · Tribunal Constitucional: Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal, "ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, al. b) da Constituição e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 1 als. a) e b) da Lei nº 28/82, de 15/11", para apreciação da questão de "inconstitucionalidade das normas dos artigos 5º, 7º, e 9º do D.L. nº. 184/89, de 2.06; 3º, 14º nº.3 e 18º a 21º do DL 427/89 de 7.12 bem como do DL 64-A/89, de 27/2, nomeadamente o seu artigo 48º", sendo que a "interpretação de tais normas, efectuada no douto Acórdão recorrido viola o disposto no artº 47º nº 2 da Constituição da República Portuguesa".

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action by staff reintegration into working life employment in the public service access to a profession recommitment to an institution reinstatement of nationality

Cited Legislation

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artigos 280º, nº 1, al. b) da Constituição
Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal, "ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, al. b) da Constituição e 70º nº 1 al.
artº 47º nº 2 da Constituição
184/89, de 2.06; 3º, 14º nº.3 e 18º a 21º do DL 427/89 de 7.12 bem como do DL 64-A/89, de 27/2, nomeadamente o seu artigo 48º", sendo que a "interpretação de tais normas, efectuada no douto Acórdão recorrido viola o disposto no artº 47º nº 2 da Constituição da República Portuguesa".
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TC_20010104
No Tribunal do Trabalho do Porto, M intentou contra o Estado Português acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento da autora das funções de empregada de limpeza no Tribunal Cível, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho. Alegou que iniciou a sua actividade por conta e sob as ordens e direcção do réu, no Palácio da Justiça, em 10 de Julho de 1989, e que o réu fez cessar o seu contrato de trabalho, a partir de 1 de Junho de 1995, por declaração unilateral, através de carta datada de 27 de Junho de 1995.
TC_19930217
A ré recorreu para o Tribunal de Relação do Porto, pedindo a revogação da decisão.
256/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia – 5ª Secção do Trabalho, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença datada de 26/01/2015.
186/88
A., vem reclamar junto do Tribunal Constitucional (TC) contra o indeferimento, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, do requerimento de recurso, que pretende interpor para o TC, do despacho saneador e do despacho que decidiu reclamações contra a especificação e o questionário, na acção que moveu contra o Estado Português com vista a obter a condenação deste na sua reintegração no posto de trabalho como vice-cônsul de Portugal em Benguela, do qual foi demitido.
651/2016
Nos presentes autos, vindos de Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em que é reclamante o Estado Português e reclamada A., S.A., foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão arbitral daquele Tribunal, de 5 de Julho de 2016, que não admitiu em parte o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 398/97

ACÓRDÃO Nº 398/97

Proc. nº 167/97

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. propôs, no Tribunal de Trabalho de Almada, acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estado Português, pedindo a condenação deste na sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização legal até à decisão final.

Por sentença de 9 de Fevereiro de 1996, o Mmo Juiz a quo julgou provada e procedente a acção, condenando o Estado Português a reintegrar a Autora.

Desta decisão recorreu o Ministério Público, em representação do Estado, para o Tribunal da Relação de Lisboa, considerando, além do mais, que a decisão recorrida violava o disposto no artigo 47º, nº 2, da Constituição.

Por acórdão de 5 de Fevereiro de 1997, a Relação julgou improcedente o recurso.

2. Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal, "ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, al. b) da Constituição e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 1 als. a) e b) da Lei nº 28/82, de 15/11", para apreciação da questão de "inconstitucionalidade das normas dos artigos 5º, 7º, e 9º do D.L. nº. 184/89, de 2.06; 3º, 14º nº.3 e 18º a 21º do DL 427/89 de 7.12 bem como do DL 64-A/89, de 27/2, nomeadamente o seu artigo 48º", sendo que a "interpretação de tais normas, efectuada no douto Acórdão recorrido viola o disposto no artº 47º nº 2 da Constituição da República Portuguesa".

Por despacho de 15 de Abril de 1997, o relator neste Tribunal ordenou a notificação do Ministério Público, em representação do Estado, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 75º-A da LTC.

Dando cumprimento a esse despacho, veio o

Ministério Público reconhecer que "não foi suscitada durante o processo [...] qualquer questão de "inconstitucionalidade normativa" que possa suportar o presente recurso", e que se não verificam os pressupostos do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

3. Entendeu o relator, por despacho de 22 de Abril de 1997, que se não devia conhecer do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo. Notificado o recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 78º-A da LTC, por este não foi apresentada qualquer resposta.

Sem vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

4. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o que significa que o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo.

A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpôr-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, ou que desapliquem determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Claramente se conclui nos presentes autos que a única questão de inconstitucionalidade que o recorrente alguma vez suscitou foi a da própria decisão da 1ª instância não de quaisquer normas jurídicas por ela aplicadas, como o próprio recorrente, aliás, o reconhece.

5. Ora, tanto basta para que se conclua que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica durante o processo, isto é, a tempo e por forma a que o tribunal recorrido pudesse e devesse conhecer e decidir essa

matéria antes de esgotado o seu poder jurisdicional.

III - DECISÃO

5. Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 21 de Maio de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa