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TC_19970396 AI generated

TC_19970396 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970396
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão nº 1201/96, de 21 de Novembro, este Tribunal decidiu indeferir a reclamação que A. havia deduzido contra a não admissão de recurso, para o Tribunal Constitucional, no Tribunal de Relação de Lisboa. No Acórdão nº 85/97, tirado em 5 de Fevereiro, foi aquele pedido indeferido, aproveitando-se para se rectificar um erro de escrita constante do anterior Acórdão nº 1201/96. Entendeu-se, então, que o reclamante apenas pretendia protestar contra o indeferimento da reclamação e contra o quantitativo da sua condenação em custas, o que não constituía fundamento para aclaração, dado não existir qualquer obscuridade ou ambiguidade do primitivo aresto.

Legislator headnote

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artigo 720º do Código de Processo Civil; TC_19970396 · Tribunal Constitucional: havia deduzido contra a não admissão de recurso, para o Tribunal Constitucional, no Tribunal de Relação de Lisboa. No Acórdão nº 85/97, tirado em 5 de Fevereiro, foi aquele pedido indeferido, aproveitando-se para se rectificar um erro de escrita constante do anterior Acórdão nº 1201/96. Entendeu-se, então, que o reclamante apenas pretendia protestar contra o indeferimento da reclamação e contra o quantitativo da sua condenação em custas, o que não constituía fundamento para aclaração, dado não existir qualquer obscuridade ou ambiguidade do primitivo aresto.

Keywords

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amendment of the claim withdrawal of revision request rectification of judgment procedural interpretation of judgment decision not to raise objections reconsideration

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
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TC_19970611
Pelo Acórdão nº 1201/96, de 21 de Novembro, este Tribunal decidiu indeferir a reclamação que A.
109/17
A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.
307/88
A., recorrente nos autos à margem identificados, vem ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil e 669.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), requerer o esclarecimento ou aclaração do Acórdão n.º 239/89, constante de f1s. 294 a 301, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que tal decisão enferma de ambiguidade.
123/18
A. vem pedir a «aclaração» do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2018, de 11 de julho, que indeferiu a arguição de nulidade por si feita do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2018, de 7 de junho. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
244/13
A., notificado do Acórdão n.º 233/2013, de 24 de abril de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada, veio solicitar a respetiva aclaração em requerimento com o seguinte teor: A., Arguido/Recorrente nos Autos à margem indicados, e aí melhor identificado, notificado do Acórdão proferido em 24.04.2013 e que confirma a decisão reclamada a fls... vem requerer a ACLARAÇÃO do referido Acórdão com os seguintes fundamentos:

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Full text

Acórdão 396/97

ACÓRDÃO Nº 396/97

Proc. nº 589/96-A

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Pelo Acórdão nº 1201/96, de 21 de Novembro, este Tribunal decidiu indeferir a reclamação que A. havia deduzido contra a não admissão de recurso, para o Tribunal Constitucional, no Tribunal de Relação de Lisboa.

Notificado da decisão, o reclamante pediu a sua aclaração.

No Acórdão nº 85/97, tirado em 5 de Fevereiro, foi aquele pedido indeferido, aproveitando-se para se rectificar um erro de escrita constante do anterior Acórdão nº 1201/96. Entendeu-se, então, que o reclamante apenas pretendia protestar contra o indeferimento da reclamação e contra o quantitativo da sua condenação em custas, o que não constituía fundamento para aclaração, dado não existir qualquer obscuridade ou ambiguidade do primitivo aresto.

2. Veio então o reclamante requerer a aclaração do Acórdão nº 85/97, «pois ainda criou maior ambiguidade e obscuridade que o anterior».

Porque, admitindo-se que sucessivos pedidos de aclaração de acórdãos que indeferem anteriores pedidos da mesma natureza - que não são, pois, acórdãos aclaratórios - impedissem o trânsito em julgado das decisões jurisdicionais, seria possível eternizar qualquer processo e, desse modo, paralisar a acção da justiça, e face à atitude processual do recorrente, pretendendo embaraçar a marcha do processo, obstando à sua remessa ao tribu­nal a quo, e conforme o estabelecido no artigo 720º do Código de Processo Civil, decidiu este Tribunal, pelo Acórdão nº 170/97, mandar processar em separado aquele incidente, extraindo-se traslado de todas as peças do processo e determinar a baixa imediata dos autos ao Tribunal de Relação de Lisboa.

Cumpre, agora, nos presentes autos de traslado, conhecer da suscitada reclamação do acórdão aclaratório.

II - FUNDAMENTOS

3. Aquele pedido de aclaração mais não é do que um "protesto" do reclamante contra a medida da sua condenação em custas. Como se pode ler na referida "reclamação":

Por isso, requer a aclaração sobre a obscuridade e ambiguidade que existe na arbitrária e agressiva aplicação de UCs, que ocorre neste processo de aclaração, pois um esclarecimento, bem vistas as coisas, até nem devia ser penalizado, maxime quando até conduziu à rectificação do Acórdão aclaratório, além de que, na hipótese de o pedido de aclaração equivaler a um protesto, também este não devia ser penalizado, pois o protesto é salutar, é um grito de indignação e de revolta contra a injustiça que se vive a nível dos Tribunais. Trata-se de UCs loucas.

A mesma obscuridade existe quanto à duplicação de UCs/custas nos dois Tribunais - 1º no TR Lx. e depois no TC-, dizendo concretamente se há ou não aplicação ambígua do artº 84º/3/ da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

4. Ora, nenhuma obscuridade ou ambiguidade há no acórdão reclamado, quando este determina a medida de UCs aplicável ao reclamante. Se entende o mesmo que tal medida é excessiva, ou se discorda da sua condenação em custas, tal não constitui nulidade do acórdão, nem o mesmo necessita de qualquer rectificação ou esclarecimento. Da mesma forma, não é o pedido de aclaração meio idóneo para protestar contra o acórdão visado, ou discordar da decisão dele constante.

III - DECISÃO

5. Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Maio de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa