490/93-A · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de traslado, em que figuram como recorrente A. e como recorrida Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P. considerando que, com o requerimento de fls. 106 e 107, pretende o requerente impugnar, perante a Conferencia, o despacho do Relator de fls. 103 e 104 - que decidiu achar-se já esgotado o poder de cognição quanto ao pedido de apoio judiciário -, pelos fundamentos desse despacho, decide-se confirmar integralmente o seu conteúdo e condenar o requerente em custas, para o que se fixa a taxa de justiça quarenta Unidades de Conta.
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AI generatedartigo 685º do Código de Processo Civil; 490/93-A · Tribunal Constitucional: vem pedir a concessão de apoio judiciário, reiterando o requerimento de 2 de Abril último (já indeferido por despacho do relator, confirmado pelo Acórdão n° 765/96), com o intuito de "impugnar o douto aresto retromencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas".
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Acórdão 395/97
ACÓRDÃO Nº 395/97
Processo nº 490/93-A
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Nestes autos de traslado, em que figuram como recorrente A. e como recorrida Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E.P. considerando que, com o requerimento de fls. 106 e 107, pretende o requerente impugnar, perante a Conferencia, o despacho do Relator de fls. 103 e 104 - que decidiu achar-se já esgotado o poder de cognição quanto ao pedido de apoio judiciário -, pelos fundamentos desse despacho, decide-se confirmar integralmente o seu conteúdo e condenar o requerente em custas, para o que se fixa a taxa de justiça quarenta Unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Maio de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 490/93-A
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
A. vem pedir a concessão de apoio judiciário, reiterando o requerimento de 2 de Abril último (já indeferido por despacho do relator, confirmado pelo Acórdão n° 765/96), com o intuito de "impugnar o douto aresto retromencionado e, inclusive, requerer a reforma do mesmo quanto a custas".
Decidindo:
Sobre a concessão retroactiva de apoio judiciário já se decidiu definitivamente neste processo, pelo que não se pode tomar em consideração, nessa parte, o teor do referido requerimento de 2 de Abril. Importa só analisar a questão do pedido de apoio judiciário para futuro, e, para efeitos da impugnação do Acórdão deste Tribunal de 12 de Junho de 1996 (Ac. n° 765/96). Ora, o nº l do artigo 687°. do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, determina que os recursos se interpõem por meio de requerimento "no qual se indique a espécie de recurso interposto". Como isso não foi feito - nem pode já vir a sê-lo, porquanto o prazo para a interposição de recurso é de 8 dias contados da notificação da decisão, tal como disposto no nº1 artigo 685º do Código de Processo Civil - resulta evidente que não pode, o recorrente "impugnar o douto aresto retromencionado", razão pela qual não tem cabimento concessão de apoio judiciário para esse fim.
Posto isto, indefere-se liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado para efeitos de impugnação do Acórdão deste Tribunal de 12 de Junho de 1996.
Lisboa, 8 de Outubro de 1996
Fernando Alves Correia