74/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do acórdão nº 334/97, proferido a fls. 1281 a 1283 dos autos, em 23 de Abril de 1997, através do qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, veio o recorrente A. arguir a nulidade do mesmo, invocando as seguintes razões: – o acórdão impugnado admitiu, "em sede de fundamentos da decisão - parte final do ponto 2 - que a questão de inconstitucionalidade pode ser levantada «no momento da alegação oral no recurso», ou seja, nas alegações orais proferidas no Supremo Tribunal de Justiça";
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AI generatedart. 668º do CPP; 74/97 · Tribunal Constitucional: " Acresce que não há qualquer registo das alegações orais produzidas no Supremo tribunal de Justiça, nem requerimento subscrito pelo recorrente em que suscite essa ou outra questão de inconstitucionalidade normativa.
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Acórdão 390/97
ACÓRDÃO Nº 390/97
Processo nº 74/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão nº 334/97, proferido a fls. 1281 a 1283 dos autos, em 23 de Abril de 1997, através do qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, veio o recorrente A. arguir a nulidade do mesmo, invocando as seguintes razões:
– o acórdão impugnado admitiu, "em sede de fundamentos da decisão - parte final do ponto 2 - que a questão de inconstitucionalidade pode ser levantada «no momento da alegação oral no recurso», ou seja, nas alegações orais proferidas no Supremo Tribunal de Justiça";
– do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade consta de forma clara que a problemática da inconstitucionalidade havia sido levantada também nas «alegações orais por parte da defesa do arguido, alegações em que expressamente s e voltou a insistir nessa necessária dimensão constitucional da questão»”;
– ora o acórdão, tendo concluído pelo não conhecimento do recurso com fundamento na não suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, está afectado de "flagrante contradição entre os fundamentos e a decisão, situação que a lei sanciona com nulidade, nos termos da alínea c) do n° l do art. 668º do CPP, aplicável no caso dos autos por força do disposto no art. 69º da Lei 28/ 82." (a fls. 1286-1287)
Notificado da arguição de nulidade, opôs-se o Ministério Público à sua procedência, considerando ser manifesto que o recorrente não suscitara durante o processo qualquer questão de constitucionalidade, não constando tal suscitação de qualquer peça processual dos autos. Mesmo a admitir-se que fosse possível suscitar tal questão nas alegações orais produzidas, era óbvio que "naturalmente cumpriria ao recorrente requerer que tal ficasse devidamente consignado em acta, de modo a documentar no processo a suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo", pelo que não se poderia "considerar preenchido um essencial pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, com base em mera afirmação ou declaração unilateral do recorrente, de nenhuma forma documentada nos autos" (a fls. 1289-1290).
2. Considera-se manifesta a inexistência da nulidade arguida quanto ao referido acórdão nº 334/97.
Não há qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
De facto, da exposição do relator, elaborada nos termos do art. 78-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional, consta a seguinte passagem:
" Acresce que não há qualquer registo das alegações orais produzidas no Supremo tribunal de Justiça, nem requerimento subscrito pelo recorrente em que suscite essa ou outra questão de inconstitucionalidade normativa.
Forçoso é, pois, concluir que não foi suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade referida no requerimento de interposição do recurso, não se aludindo, por outro lado, a qualquer impossibilidade de suscitação da mesma questão [...]." (a fls. 1272)
Quer dizer, do teor desta exposição do relator, reiterada pelo acórdão agora posto em crise, resulta claramente que se admitiu, de forma hipotética, que o momento das alegações orais ainda poderia ser momento processualmente idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo, mas se reconheceu que não havia qualquer registo desta suscitação, quer em acta, quer por requerimento então junto aos autos, pelo que restava apenas o requerimento de interposição do recurso como lugar de suscitação dessa questão, o qual foi, porém, tido como não sendo momento idóneo para o fazer, por já não ocorrer durante o processo, no entendimento funcional desta expressão acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Não há, assim, contradição entre os fundamentos e a decisão, não tendo, como é óbvio, o acórdão dado qualquer relevância à invocação - sem comprovação documental - pelo recorrente de que teria suscitado a questão de inconstitucionalidade durante as alegações orais produzidas na audiência de Julgamento realizada no Supremo Tribunal de Justiça.
3. Termos em que indefere o Tribunal Constitucional a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Maio de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa