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212/94 AI generated

212/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 212/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Na sequência do recurso, interposto pela BRISA - Auto Estradas de Portugal, S.A., da decisão arbitral que fixara o valor da indemnização a atribuir a A. e Outros pela expropriação por utilidade pública de terrenos de que eram proprietários no lugar de Queijas, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, vieram os expropriados arguir, em 3 de Setembro de 1990, a nulidade da notificação do acórdão arbitral, que lhes fora efectuada em 6 de Agosto de 1990, e, do mesmo passo, interpor recurso independente e, à cautela, também subordinado, da mesma decisão arbitral.

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art. 20º da Constituição, artº 20º da Constituição; 212/94 · Tribunal Constitucional: 2ª- O art. 20º da Constituição assegura o direito de defesa, que faz parte integrante do direito fundamental de acesso aos tribunais.

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compensation for expropriation extraordinary plea of nullity abandonment of expropriation compensation for use uncompensated property restriction negatory action

Cited Legislation

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art. 20º da Constituição
2ª- O art. 20º da Constituição assegura o direito de defesa, que faz parte integrante do direito fundamental de acesso aos tribunais.
artº 20º da Constituição
4- No contexto de todo o processo expropriativo não se vislumbra qualquer violação do artº 20º da Constituição, tendo o direito de defesa e o acesso aos tribunais sido sempre garantidos como claramente resulta dos autos.
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Acórdão 382/97

ACÓRDÃO Nº 382/97

Processo nº 212/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. Na sequência do recurso, interposto pela BRISA - Auto Estradas de Portugal, S.A., da decisão arbitral que fixara o valor da indemnização a atribuir a A. e Outros pela expropriação por utilidade pública de terrenos de que eram proprietários no lugar de Queijas, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, vieram os expropriados arguir, em 3 de Setembro de 1990, a nulidade da notificação do acórdão arbitral, que lhes fora efectuada em 6 de Agosto de 1990, e, do mesmo passo, interpor recurso independente e, à cautela, também subordinado, da mesma decisão arbitral.

Em 20 de Setembro de 1990, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras lavrou despacho, onde, além do mais, desatendeu a invocada nulidade, por ter sido "dado cumprimento aos dispositivos hoje em vigor", entre os quais o nº 4 do artigo 70º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.

2. Desta decisão agravaram os expropriados para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, nas respectivas alegações, suscitado a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 70º do Código das Expropriações de 1976, nos seguintes termos:

"Se pudesse interpretar‑se a parte final do nº 4 do art. 70º com o sentido de não exigir que sejam indicados ao expropriado os meios e o prazo de defesa quanto à decisão arbitral, então essa norma violaria o disposto nos arts. 20º e 205º da Constituição, o princípio constitucional do direito de defesa e os artigos 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem".

Por Acórdão de 24 de Junho de 1993, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no que agora releva, negar provimento ao agravo, embora tenha tido "como correcto o entendimento de que a notificação/citação efectuada aos expropriados (...) pode ser considerada nula, e isso porque o Tribunal deveria ter, nessa notificação, indicado explicitamente o prazo para recorrer (oito dias, nos termos do artigo 74º, do já aludido Código das Expropriações (...)) e alertando‑se aqueles, de que,ao recorrer, deveriam expor a discordância com a decisão arbitral (...), isto em conformidade com o artigo 73º do mesmo Código.

Houve, pois, efectiva prática da nulidade na notificação/citação em causa no presente recurso, e isso porque houve omissão do formalismo legal atrás referenciado".

Porém, entendeu‑se naquele aresto que "a nulidade em apreço teria de ser arguida no prazo geral de cinco dias, o que não aconteceu. Daí que, nessas circunstâncias, esteja obviamente sanada".

3. Inconformados, interpuseram os expropriados recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 17 de Março de 1994, lhe negou provimento, com fundamento em que "nem o elemento literal, nem o racional, nem mesmo o histórico favorecem o entendimento de que a notificação da decisão arbitral aos expropriados deveria ter sido feita com observância das formalidades da citação".

4. De novo inconformados, interpuseram os expropriados recurso do aresto do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, indicando como objecto a questão da constitucionalidade da norma da parte final do nº 4 do artigo 70º do Código das Expropriações de 1976, conjugada com a norma da primeira parte do nº 1 do artigo 58º do mesmo diploma legal, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, isto é, com o sentido de que nela não se exige que da notificação, por carta registada, ao expropriado conste a indicação dos meios e prazos de defesa quanto à decisão arbitral.

Nas alegações produzidas neste Tribunal, os recorrentes concluiram do seguinte modo:

"1ª- No nosso sistema jurídico‑constitucional, o direito de propriedade não pode estar à mercê do acto ablativo da expropriação, sem que os cidadãos devam ser informados de que podem, e quando, suscitar a apreciação judicial do montante da justa indemnização constitucionalmente garantida.

2ª- O art. 20º da Constituição assegura o direito de defesa, que faz parte integrante do direito fundamental de acesso aos tribunais.

O direito de defesa não se compadece com a existência de normas restritivas que extraiam efeitos cominatórios ou preclusivos de omissões da parte decorrentes da ignorância de direitos constitucional e legalmente conferidos, por via de omissões imputáveis ao tribunal. O direito de defesa exige, não só o conhecimento pelo réu da acção (ou petição introdutória dum processo jurisdicional), mas também do regime de meios, prazos, preclusões e cominações a que está sujeito.

3ª- O art. 70º, nº 4, fine do Decreto‑Lei nº 845/76, interpretado no sentido que lhe deu o douto acórdão recorrido, de que não exige que o expropriado seja informado de que pode recorrer da decisão arbitral e em que prazo, não assegura o exercício dos direitos constitucionais fundamentais à propriedade e à sua justa indemnização em caso de expropriação.

4ª- A norma da parte final do nº 4 do art. 70º do Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), quando conjugada com a primeira parte do nº 1 do art. 58º do mesmo diploma e interpretada e aplicada, como no douto acórdão recorrido, no sentido de não exigir que sejam indicados ao expropriado os meios e o prazo de defesa quanto à decisão arbitral, viola o disposto nos arts. 20º e 203º da Constituição, o princípio constitucional do direito de defesa e os arts. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem".

Por sua vez, a entidade expropriante encerrou as suas alegações com as seguintes conclusões:

"1- A notificação do laudo arbitral pode e deve ser feita por carta registada.

2- A legislação aplicável às expropriações, quer no passado, quer no presente, regula sempre o respectivo processo de modo que os expropriados dispusessem dos meios e dos prazos necessários à defesa dos seus interesses.

3- Assim,no nosso sistema jurídico‑constitucional e em processos de expropriação os cidadãos são minuciosa e repetidamente informados de que podem e quando suscitar a apreciação judicial do montante da justa indemnização constitucionalmente garantida.

4- No contexto de todo o processo expropriativo não se vislumbra qualquer violação do artº 20º da Constituição, tendo o direito de defesa e o acesso aos tribunais sido sempre garantidos como claramente resulta dos autos.

5- Os expropriados acompanharam sempre o respectivo processo de modo que dispuseram dos meios e dos prazos necessários à defesa dos seus interesses".

5. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir, começando‑se pela análise da questão de saber se deve, ou não, tomar‑se conhecimento do recurso.

II - Fundamentos.

6. É a seguinte a redacção do nº 4 do artigo 70º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei nº 145/83, de 12 de Abril:

"4. Recebido o processo devidamente instruído com a guia de depósito das indemnizações ou efectuada a notificação referida no número anterior e comprovado no processo o cumprimento do disposto na parte final do número anterior, o juiz, no prazo de 2 dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida posse administrativa ou judicial. Simultaneamente, será ordenada a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante, quer aos diversos interessados".

A parte final, ora impugnada, constava também do anterior nº 4, introduzido pelo Decreto‑Lei nº 32/82, de 1 de Fevereiro, e correspondia exactamente à parte final do anterior nº 2 do mesmo artigo, na versão originária do Decreto‑Lei nº 845/76.

O recurso de constitucionalidade foi interposto pelos recorrentes ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Como flui claramente do relato anteriormente feito, os recorrentes suscitaram nas alegações do recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, de modo adequado, a inconstitucionalidade da norma da parte final do nº 4 do artigo 70º do Código das Expropriações de 1976. Todavia, nas alegações de recurso do Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 1993 para o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes abandonaram a questão da inconstitucionalidade daquela norma, passando a imputar o vício de inconstitucionalidade à norma do artigo 198º, nº 2, do Código de Processo Civil. Isto resulta claro de vários passos das alegações de fls. 199-218, sendo a norma daquele artigo do Código de Processo Civil a única referida nas conclusões daquelas alegações (cfr., sobretudo, conclusões nºs. 8 e 9). Escrevem os recorrentes, com efeito, nestas duas conclusões que "a interpretação literal e restritiva do art. 198º-2 do C.P.C., feita pelo acórdão recorrido, é inconstitucional, por violar o art. 20º da Constituição, integrado pelo art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (além de interpretado nos termos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos), que, ao consagrar o direito de acesso à justiça, integra o direito de defesa, que por sua vez postula a citação do réu (ou do expropriado) em termos que lhe dêem a conhecer que está citado (ou notificado) para a causa, qual o meio de defesa que tem, em que prazo deve exercê‑lo e quais as consequências do seu não exercício" e, bem assim, que "a manter‑se tal interpretação do art. 198-2 do C.P.C., ele deverá ser declarado inconstitucional".

Verifica‑se, assim, que os recorrentes deixaram cair ou abandonaram, nas alegações do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão da inconstitucionalidade da norma que indicam como objecto do presente recurso para o Tribunal Constitucional, substituindo‑a pela questão de incons- titucionalidade de outra norma jurídica. Ora, como tem afirmado este Tribunal, em vários arestos, suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para decidir, e em tempo de sobre ela se poder pronunciar - o que, obviamente, reclama que a mesma lhe seja colocada de forma clara e perceptível e, em regra, antes de proferida a decisão sobre a matéria a que ela respeita.

Este Tribunal tem acrescentado também que a questão de constitucionalidade há-de ter sido suscitada perante o tribunal que tiver proferido a decisão de que se recorre, não bastando que o tenha sido perante uma instância hierarquicamente inferior.

Por isso, quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada norma jurídica perante um certo tribunal, de cuja decisão vem a ser interposto recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior, só poderá recorrer-se da decisão deste último para o Tribunal Constitucional, se a questão de constitucionalidade tiver sido recolocada perante aquele tribunal de recurso [cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 36/91 (Diário da República, II, de 22 de Outubro de 1991), 177/91 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1991), 422/91 (Diário da República, II, de 2 de Abril de 1992), 468/91 (Diário da República, II, de 24 de Abril de 1992), 469/91 (Diário da República, II, de 24 de Abril de 1992), 47/92 (Bole­tim do Ministério da Justiça, nº 413, p. 580), 271/94, 368/94 e 195/97 (estes três por publicar), alguns deles com votos de vencido].

In casu, tal não aconteceu, como acima se referiu.

7.Poderia adiantar‑se, em desabono do discurso anterior, que os recorrentes recolocaram a questão da inconstitucionalidade de norma constante da parte final do nº 4 do artigo 70º do Código das Expropriações de 1976 nas alegações de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao referirem, na conclusão nº 3 daquele articulado, que "dá‑se, quanto a estes pontos, por inteiramente reproduzido o parecer junto aos autos em 2ª instância, assim como as alegações feitas para o Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo‑se, nesta sede, para as conclusões de um e de outras".Entende, no en­tanto, o Tribunal que esta expressão não constitui um modo adequado e idóneo de (re) colocar a questão de inconstitucionalidade da norma acima apontada, na linha, aliás, da solução adoptada no Acórdão nº 747/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1996), a propósito da frase então incluída nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual "se mantém tudo quanto se alegou ao longo do processo".

Falecendo, assim, in casu, um dos pressupostos do re­curso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - precisamente a suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma norma jurídica -, não deve o Tribunal dele conhecer.

III - Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando‑se a taxa de justiça em 03 Unidades de Conta.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Luis Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

Para tal bastaria que tivesse sido suscitada, como foi, no Tribunal da Relação de Lisboa (sendo objecto principal do parecer junto pela parte), conforme a doutrina que venho defendendo contra a maioria da secção (cfr. a minha declaração de voto junta ao acórdão nº 36/91 - Diário da República, II Série, 22-10, 1991, p. 10564). Mas acontece que neste caso foi também suscitada nas alegações no STJ, como demonstra o Conselheiro Luís Nunes de Almeida na sua declaração de voto, a que adiro neste ponto.

José de Sousa e Brito

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que os recorrentes recolocaram, efectivamente, perante o STJ a questão de inconstitucionalidade da norma constante da parte final nº 4 do artigo 70º do Código das Expropriações de 1976.

Na verdade, tendo sido tal questão por eles devidamente suscitada, de modo adequado no Tribunal da Relação, vieram eles, nas suas alegações no STJ, a referir que davam quanto aos pontos referentes a “efectivação da citação dos expropriados, ou, se se referir, a sua notificação pessoal, com as mesmas garantias e nos mesmos termos da citação” (v. conclusão 2ª), “por inteiramente reproduzido o parecer junto aos autos em 2ª instância, assim como as alegações feitas para o Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-se, nesta sede, para as conclusões de um e de outras”.

Ora, assim sendo, verifica-se que os recorrentes não se limitaram a remeter de forma genérica e não concretizada para o alegarem no decurso do processo, ao contrário do que aconteceu no caso tratado no Acórdão nº 747/97, o qual não apresenta, pois, qualquer semelhança com o caso dos autos. É que, aqui, os recorrentes identificaram de forma precisa e inteiramente compreensível aquestão de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada e apenas remeteram para anteriores peças processuais – também devidamente identificadas a sua fundamentação.

Entendi, portanto, que se devia ter tomado conhecimento do recurso.

Luís Nunes de Almeida