110/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público, estando-se perante situação idêntica à que originou o Acórdão nº 268/97 (do qual se determina a entrega de cópias às partes), decide-se, pelos fundamentos dele constantes:
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AI generatedartigo 168º da Constituição; 110/97 · Tribunal Constitucional: b) Negar, em consequência, provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, embora por fundamento diverso.
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Acórdão 380/97
ACÓRDÃO Nº 380/97
Processo nº 110/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro José de Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público, estando-se perante situação idêntica à que originou o Acórdão nº 268/97 (do qual se determina a entrega de cópias às partes), decide-se, pelos fundamentos dele constantes:
a) Julgar inconstitucional - por violação da alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição - a norma do nº l do artigo 1º do DL º 235/88, de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dividas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado;
b) Negar, em consequência, provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, embora por fundamento diverso.
Lisboa, 14 de Maio de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida