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110/97 AI generated

110/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 110/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público, estando-se perante situação idêntica à que originou o Acórdão nº 268/97 (do qual se determina a entrega de cópias às partes), decide-se, pelos fundamentos dele constantes:

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artigo 168º da Constituição; 110/97 · Tribunal Constitucional: b) Negar, em consequência, provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, embora por fundamento diverso.

Keywords

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tax collection tax authorities authorization to levy debt enforcement tax debt collection quasi-fiscal charge tax sovereignty

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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861/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e alínea a) do nº 1 e nº 4 do artigo 72º da mencionada Lei do Tribunal Constitucional", da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, de 7 de Outubro de 1997, invocando que ele "visa":
TC_19980233
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga julgou procedente a oposição deduzida por J..., Lda.
842/96
Por decisão de 17 de Novembro de 1995, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga julgou procedente a oposição deduzida por A., Lda., à execução fiscal que lhe foi movida para a cobrança do montante de 1.867.053$00 referente a taxas devidas ao IROMA, considerando organicamente inconstitucional a norma contida no artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, por violação do artigo 168º, nº l, alínea i), da Constituição.
TC_19980180
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, por sentença de 28 de Janeiro de 1997, julgou procedente a oposição deduzida por M..., SA, à execução fiscal para cobrança de taxas devidas ao IROMA, em virtude de considerar orgânica e formalmente inconstitucional a norma contida no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.
TC_20010164
1 - Nos autos de recurso interposto por F, SA, identificada nos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: - dos DL nºs 44158, de 17/1/62, 547/77, de 31/12, 354/78, de 23/11, 19/79, 240/82 de 22/6 e 343/86, de 9/10, "porque as "taxas" neles previstas, sendo verdadeiros impostos sobre o volume de vendas, contrariam o Tratado de Roma e o artº 33º da directiva nº 17/378/78CE, em violação do artº 8º da Constituição da República Portuguesa";

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Full text

Acórdão 380/97

ACÓRDÃO Nº 380/97

Processo nº 110/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro José de Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nestes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público, estando-se perante situação idêntica à que originou o Acórdão nº 268/97 (do qual se determina a entrega de cópias às partes), decide-se, pelos fundamentos dele constantes:

a) Julgar inconstitucional - por violação da alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição - a norma do nº l do artigo 1º do DL º 235/88, de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dividas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, embora por fundamento diverso.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida