Legislator Case Law & Legislation
742/96 AI generated

742/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 742/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Neste autos vindos do Tribunal de Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa uma decisão de recusa do artigo 27º do DL nº 30/89, de 24 de Janeiro, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República 1ª Série-A de 24 de Abril de 1997, decide-se negar provimento ao recurso.

Legislator headnote

AI generated

742/96 · Tribunal Constitucional: Neste autos vindos do Tribunal de Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa uma decisão de recusa do artigo 27º do DL nº 30/89, de 24 de Janeiro, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República 1ª Série-A de 24 de Abril de 1997, decide-se negar provimento ao recurso.

Keywords

AI generated
concept of occupational disease medically certified work incapacity daily sickness allowance adapted work capacity insured unemployment benefits occupational disability benefits
AI generated
550/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, a partir de 1/1/88.
116/97
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e a que o recorrido não respondeu - de­cide -se:
TC_19950520
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorridas A.
357/15
Nos presentes autos, vindos da Instância Central, 1.ª Secção do Trabalho do Porto, Comarca do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença datada de 19 de fevereiro de 2015, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e mencionando a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) e 6, 186.º-K a 186.º-R, todas do Código de Processo do Trabalho, “por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e da separação de poderes”.
952/19
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Trabalho de Leiria (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em processo especial por acidente de trabalho, em 12 de maio de 2019 (fls. 265-282).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 379/97

ACÓRDÃO Nº 379/97

Processo nº 742/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

Neste autos vindos do Tribunal de Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa uma decisão de recusa do artigo 27º do DL nº 30/89, de 24 de Janeiro, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República 1ª Série-A de 24 de Abril de 1997, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida