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TC_19970378 AI generated

TC_19970378 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970378
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. nestes autos de recurso,em que é recorrido o VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, notificada do acórdão nº 234/97 que negou provimento ao recurso por si interposto para este Tribunal, veio pedir o "esclarecimento das ambiguidades e obscuridades" de que, em seu entender, enferma aquele aresto.

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TC_19970378 · Tribunal Constitucional: O pedido de aclaração destina-se apenas a desfazer dúvidas que a sentença possa suscitar, motivadas por um discurso obscuro ou ambíguo.

Keywords

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demolition permit decision not to raise objections standing against building permit declining of jurisdiction administrative revocation of decision withdrawal of opposition
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04820/09
O Município de Cascais e Perpétua …………………, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, inconformados com o Acórdão proferido em 17 de Setembro de 2008, no qual foi julgada parcialmente procedente a referida ação, anulando-se o ato objeto de impugnação de 27 de Novembro de 2006, mais se condenando a então demandada “a praticar o ato administrativo devido em que dê cumprimento ao estatuído no Artº 100º do CPA”, vieram interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância no TAF de Sintra.
04484/08
I – Para que se possa concluir que foi praticado acto final, sujeito a condição suspensiva, relativo a procedimento de informação prévia é necessário que a referida condição conste inequivocamente do teor do acto ou resulte da informação no qual o mesmo se estribou e que o despacho em questão contenha a decisão final, ainda que sujeita a condição do procedimento.
58/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, A.
06055/10
Joaquim ………………….., residente na Urbanização …………, Lote ……, em ………., Lagoa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 19/3/2003, do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, que ordenou o embargo da obra de construção de um anexo e o notificou para proceder à demolição da obra e à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção.
00440/14.8BEVIS
1 . A., residente na Quinta (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, de 9 de Dezembro de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada contra o MUNICÍPIO (...), onde peticionava a anulação do despacho proferido a 08/04/2014, que determinou a demolição/remoção da marquise construída no bem imóvel de sua propriedade e ainda o acto de 30/01/2019, atento o deferimento da ampliação da instância – art.º 63.º do CPTA Cfr. fls. 307 a 308 do processo físico.

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Full text

Acórdão 378/97

ACÓRDÃO Nº 378/97

Proc. nº 813/95

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. nestes autos de recurso,em que é recorrido o VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, notificada do acórdão nº 234/97 que negou provimento ao recurso por si interposto para este Tribunal, veio pedir o "esclarecimento das ambiguidades e obscuridades" de que, em seu entender, enferma aquele aresto.

Não houve resposta do recorrido.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. O pedido de aclaração destina-se apenas a desfazer dúvidas que a sentença possa suscitar, motivadas por um discurso obscuro ou ambíguo.

No presente caso, porém, a reclamante não ficou com quaisquer dúvidas sobre o sentido da decisão ou sobre os fundamentos da mesma. Acontece apenas que discorda da decisão proferida e das razões invocadas para a ela se chegar.

De facto, o que a reclamante não aceita é que, tendo os cidadãos "o direito de conhecer facilmente o ordenamento jurídico que regula a vida em sociedade", se tenha concluído que tal direito não foi violado, ou seja, que não foi "intoleravelmente afectada" a confiança na ordem jurídica. E isso, porque o Decreto-Lei nº 37.251, de 28 de Dezembro de 1948, "não inclui em nenhum dos seus artigos qualquer indicação, ainda que resumida, das concretas áreas territoriais abrangidas pelo PUCS", nem contém o regulamento deste, "limitando-se a considerar aprovado aquele alegado instrumento de planeamento urbanístico". Ao que acresce - diz - não terem sido "invocados quaisquer factos que pudessem fundamentar" a afirmação, constante do acórdão, de que, na época da publicação daquele decreto-lei, "só a publicação do diploma legal, de aprovação do plano, e não também a deste, era habitual".

Uma vez que o acórdão nº 234/97 não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que precise ser esclarecida, há que indeferir o pedido de aclaração formulado.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida