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TC_19970375 AI generated

TC_19970375 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970375
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os recorrentes que, pelo acórdão nº 198/97 foram condenados nas custas, uma vez notificados para as pagar vieram pedir que se desse sem efeito o respectivo aviso de pagamento, uma vez que - disseram - "as custas devidas pelos expropriados saem do depósito da indemnização, nos termos do artigo 66º/2 do CCJ".

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TC_19970375 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes que, pelo acórdão nº 198/97 foram condenados nas custas, uma vez notificados para as pagar vieram pedir que se desse sem efeito o respectivo aviso de pagamento, uma vez que - disseram - "as custas devidas pelos expropriados saem do depósito da indemnização, nos termos do artigo 66º/2 do CCJ".

Keywords

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compensation for expropriation enforcement costs payment of monetary claim recovery of debts back taxes deductions and refunds
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602/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
1838/09.9TBMTS-A.P1
I - Ao valor arbitrado a título de indemnização, em processo expropriativo, deverá acrescer a quantia correspondente a esta actualização, actuando-se assim o princípio do pagamento contemporâneo da justa indemnização, pois que a indemnização, deve corresponder, na medida possível, ao valor real actual dos bens expropriados e, por isso, o seu cálculo deve operar por referência ao momento em que o expropriado a vai receber, atendendo-se ao momento mais recente possível.
462/06.2TBLSD-C.P1
B…, contribuinte fiscal n.º ………, e C…, contribuinte fiscal n.º ………, residentes em Santa Maria da Feira, instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa contra a IP - Infraestruturas de Portugal, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede em Almada, reclamando o pagamento da quantia de €5.404,55 correspondente às custas de parte que lhe são devidas por referência ao processo n.º 462/06.2TBLSD.
5129/05.6TBVFX.L2.S1
Em autos de expropriação litigiosa, em que é entidade expropriante Brisa — Auto Estradas de Portugal S.A., e expropriados AA e outros, em 09 de Junho de 2016 transitaram em julgado as decisões judiciais que fixaram, respectivamente, em 260 531,68 euros e em 6 900,00 euros as indemnizações devidas pelas parcelas expropriadas n.° 1 e n.° 39, sujeitas às atualizações legais.
5062/2005-7
II- Requerida pelo expropriado, nos termos dos artigos 53.º,n.º1 e 3.º do Código das Expropriações de 1991 a expropriação total das áreas económico-prodtivas às quais estão afectas , nomeadamente, as parcelas expropriadas, onde se inclui um imóvel que não foi objecto de expropriação parcial, a invocação ulterior pelo expropriado de que não pode existir expropriação, bem sabendo que o prédio em causa não tinha sido objecto de expropriação total. configura abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil)

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Full text

Acórdão 375/97

ACÓRDÃO Nº 375/97

Proc. nº 78/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A. e B., mulher daquele.

Recorrida: Câmara Municipal de Palmela

1. Os recorrentes que, pelo acórdão nº 198/97 foram condenados nas custas, uma vez notificados para as pagar vieram pedir que se desse sem efeito o respectivo aviso de pagamento, uma vez que - disseram - "as custas devidas pelos expropriados saem do depósito da indemnização, nos termos do artigo 66º/2 do CCJ".

2. Decidindo:

É certo que o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais preceitua que "as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização" (cf., no anterior Código das Custas Judiciais, o artigo 149º).

Daqui, porém, não se segue que as custas em que seja condenado neste Tribunal um recorrente, que, no processo de que emergiu o recurso de constitucionalidade, seja expropriado, devam ser pagas pelo modo aí previsto.

É que, desde logo, contrariamente ao que sucede com os recursos interpostos para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça, que são contados no "tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final" (cf. artigo 50º), os recursos de constitucionalidade são contados no próprio Tribunal Constitucional. Depois, porque, como resulta dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) - para além de, nestes recursos, não haver lugar a preparos - quanto a eles, vigora um específico regime em matéria de taxa de justiça. Acresce que as custas neles cobradas constituem integralmente receita do Estado (cf. artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei acabado de citar).

Do que acaba de dizer-se decorre que às custas que sejam devidas num recurso de constitucionalidade não se aplica o artigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais.

3. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a pretensão apresentada pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida