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607/96 AI generated

607/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 607/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O reclamante A., "notifica­do do acórdão nº 183/97, proferido em conferência, pela 2ª Sec­ção do Tribunal Constitucional, vem em relação ao mesmo reque­rer a sua aclaração", sustentando que não vislumbra "a razão ou razões que levaram ao não conhecimento oficioso, sendo que a argumentação existente é contraditório ou obscuro, com a possi­bilidade de conhecimento oficioso, aliás patente em tal acór­dão" (quer referir-se ao acórdão deste Tribunal Constitucional nº 41/92).

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artigo 280º da Constituição; 607/96 · Tribunal Constitucional: No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é "manifesta a inexistência de qualquer obs­curidade ou ambiguidade que careça de ser aclarada: na verdade, a decisão reclamada limitou-se a fazer aplicação da jurispru­dência, uniforme e reiterada, segundo a qual é pressuposto de admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 a suscitação de questão de inconstituciona­lidade durante o processo - isto é, antes da prolação da deci­são recorrida - desde que, como obviamente sucede no caso dos autos, o recorrente tenha tido oportunidade para a suscitar".

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional requirement objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions procedural requirement

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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Full text

Acórdão 374/97

ACÓRDÃO Nº 374/97

Processo nº 607/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. O reclamante A., "notifica­do do acórdão nº 183/97, proferido em conferência, pela 2ª Sec­ção do Tribunal Constitucional, vem em relação ao mesmo reque­rer a sua aclaração", sustentando que não vislumbra "a razão ou razões que levaram ao não conhecimento oficioso, sendo que a argumentação existente é contraditório ou obscuro, com a possi­bilidade de conhecimento oficioso, aliás patente em tal acór­dão" (quer referir-se ao acórdão deste Tribunal Constitucional nº 41/92).

"Mas, concluir-se que se não encontra preenchido o requisito específico do recurso previsto na referida alínea b), o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, afirmando-se que não tem qualquer relevância a afir­mação do reclamante do 'Conhecimento Oficioso' da questão de inconstitucionalidade é obscuro e certamente contraditório, tendo em conta que o Tribunal Constitucional já conheceu ofi­ciosamente da constitucionalidade" (é o fundamento de que se serve o reclamante).

2. No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é "manifesta a inexistência de qualquer obs­curidade ou ambiguidade que careça de ser aclarada: na verdade, a decisão reclamada limitou-se a fazer aplicação da jurispru­dência, uniforme e reiterada, segundo a qual é pressuposto de admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 a suscitação de questão de inconstituciona­lidade durante o processo - isto é, antes da prolação da deci­são recorrida - desde que, como obviamente sucede no caso dos autos, o recorrente tenha tido oportunidade para a suscitar".

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

Da leitura do acórdão não ressalta nenhum ponto obscuro ou ambíguo quanto ao tratamento da questão de saber se, fundado o recurso de constitucionalidade na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, estaria pre­enchido o requisito específico do recurso previsto nessa alínea b), o da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, tendo sido dada uma resposta clara quanto a essa questão. O que parece ter perturbado o reclamante foi a afirma­ção do acórdão de que não tem "qualquer relevância a afirmação do reclamante do 'conhecimento oficioso" da questão de incons­titucionalidade, para aferir a oportunidade da suscitação de tal questão", porque, no seu entendimento, este Tribunal Cons­titucional "já conheceu oficiosamente da constitucionalidade" e daí a identificação do citado acórdão nº 41/92.

Só que do teor integral desse aresto, que, na ver­dade, atendeu uma reclamação, não pode extrair-se a ideia de dispensa da exigência de requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, aqui o da suscitação da questão de incons­titucionalidade durante o processo, não sendo, pois, obscura ou ambígua aquela afirmação transcrita do acórdão.

Contrariamente ao que pretende dizer o reclamante, no acórdão nº 41/92 não se dispensa a arguição de inconstitu­cionalidade durante o processo, só porque "a inconstitucionali­dade é questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal", podendo ler-se a seguir a tal afirmação que "os interessados podem invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a de­cisão consinta" (não só podem, como devem, resultando isso da seguinte passagem do acórdão: "A questão da natureza oficiosa do conhecimento da inconstitucionalidade - nos autos invocada em termos inequívo­cos - não só prevalece perante o argumento da 'questão nova' como igualmente se faz valer perante o da limi­tação do objecto do recurso pelo teor das conclusões das alega­ções, baseado no artigo 690º, nº 1, do Código de Processo Ci­vil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), citado, em consonância, de resto, com a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República").

No fundo, o que o reclamante parece querer é prevalecer-se de uma afirmação isolada constante daquele acór­dão nº 41/92, mas não pode esquecer toda a sua linha argumenta­tiva e, assim, não pode querer alcançar, através do tipo de recurso de constitucionalidade de que pretende servir-se in casu, o objectivo do "conhecimento oficioso" de uma questão de inconstitucionalidade que não foi por ele suscitada oportuna e atempadamente.

Com o que não pode ser atendido o seu pedido de aclaração do acórdão nº 183/97.

4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em dezasseis unidades de conta.

Lisboa, 14 de Maio de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida