497/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl – A. foi acusado, juntamente com outros arguidos, da prática do crime de fraude na obtenção de subsidio, tendo requerido a abertura de instrução. Nesse mesmo requerimento suscitou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Para tanto alegou que o diploma em causa foi editado ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei nº. 12/83, de 24 de Agosto, a qual caducava no prazo de 120 dias (artigo 5º). A Lei nº 12/83, que conferiu tal autorização ao Governo, entrou em vigor no dia 25 de Agosto de 1983, pelo que o prazo de 120 dias caducava no dia 23 de Dezembro de 1983. Ora, o Decreto-Lei nº 28/84 foi publicado no dia 20 de Janeiro de 1984, ou seja, muito para além daquele prazo de 120 dias.
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AI generatedartigo 140º CRP; 497/96 · Tribunal Constitucional: e foi promulgado no dia 9 de Janeiro de 1984, referendado a 11 do mesmo mês e publicado no dia 20, também de Janeiro de 1984.
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Acórdão 364/97
ACÓRDÃO Nº 364/97
Processo nº 497/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO;
l – A. foi acusado, juntamente com outros arguidos, da prática do crime de fraude na obtenção de subsidio, tendo requerido a abertura de instrução. Nesse mesmo requerimento suscitou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Para tanto alegou que o diploma em causa foi editado ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei nº. 12/83, de 24 de Agosto, a qual caducava no prazo de 120 dias (artigo 5º). A Lei nº 12/83, que conferiu tal autorização ao Governo, entrou em vigor no dia 25 de Agosto de 1983, pelo que o prazo de 120 dias caducava no dia 23 de Dezembro de 1983. Ora, o Decreto-Lei nº 28/84 foi publicado no dia 20 de Janeiro de 1984, ou seja, muito para além daquele prazo de 120 dias.
Terminada a instrução, o despacho de pronúncia considerou a questão prévia da alegada inconstitucionalidade tendo-a desatendido, com fundamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Notificado da decisão instrutória que o pronunciou como co-autor material de um crime de fraude na obtenção de subsidio sob a forma tentada, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal, pretendendo que se aprecie a conformidade á Lei Fundamental do Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro, em especial dos artigos 36º e 37º., por violação do artigo 168°, nº 1, alínea c) e nº 2 da Constituição, conforme consta do respectivo requerimento de interposição.
2. - Produzidas as pertinentes alegações, o recorrente concluiu as suas pela forma seguinte:
"I. O DL 28/84 (em cujo artº 36° a pronúncia enquadra a actuação legislativa concedida ao Governo pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, e versa matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;
II. e foi promulgado no dia 9 de Janeiro de 1984, referendado a 11 do mesmo mês e publicado no dia 20, também de Janeiro de 1984.
III. A citada autorização foi concedida pelo prazo de cento e vinte dias e caducava no dia 23 de Dezembro de 1983,
IV. pelo que o diploma governamental foi promulgado, referendado e publicado quando já havia caducado a autorização legislativa.
V. A promulgação é elemento constitutivo do acto governamental de legislar e a sua falta implica a inexistência jurídica do diploma - artigo 140º CRP."
Também o Ministério Público produziu alegações e concluiu pela forma seguinte:
"1º O momento do procedimento legislativo relevante para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei autorizado, sendo indiferente a data em que ocorreu a promulgação, referenda ou publicação do mesmo.
2º Tendo o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, sido aprovado em Conselho de Ministros no prazo constante da respectiva autorização legislativa (Lei 12/83, de 24 de Agosto), é manifesto que não padece de inconstitucionalidade orgânica."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e conhecer.
II - FUNDAMENTOS;
3.- A questão que vem colocada nos autos é a da edição do Decreto-Lei n2 28/84, de 24 de Agosto fora do prazo de 120 dias fixados pela Lei de Autorização Legislativa, isto é, a questão da caducidade da autorização legislativa concedida pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto.
Com efeito, embora o recorrente, no requerimento de interposição do recurso tivesse referido que pretendia a apreciação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, em especial dos artigos 36º e 37º, por violação do disposto no artigo nº 168º, nº l, al. c) e nº2 da Constituição da República Portuguesa, o certo é que, nas respectivas alegações o recorrente reduz as conclusões à questão da caducidade da autorização legislativa, como claramente resulta da transcrição atrás feita, assim reduzindo também o âmbito do recurso.
Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, sobre esta questão da caducidade da autorização legislativa, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência uniforme e reiterada, segundo a qual o momento do procedimento legislativo adequado para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação do decreto-lei autorizado em Conselho de Ministros - sendo para este facto, perfeitamente irrelevante a data em que ocorreu promulgação, referenda ou publicação daquele diploma legal.
Assim, passa-se a expor este entendimento do Tribunal, para depois o aplicar ao caso em apreço.
4. - O Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro foi, como se referiu, editado ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, uma vez que tal diploma versa matéria que, respeitando á definição de crimes e de penas, se inscreve na reserva relativa da Assembleia da República (artigo 168º, nº l, alínea c), da Constituição).
De acordo com o preceituado nos artigos 5° e 62 da Lei de autorização, a autorização concedida ao Governo, para ser validamente utilizada, isto é, em termos constitucionalmente correctos, tinha de o ser dentro do prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor. A Lei 12/83 entrou em vigor em 25 de Agosto de 1983, pelo que o prazo de 120 dias terminava em 23 de Dezembro de 1983.
Ora, segundo o recorrente, como o diploma autorizado só foi publicado em 20 de Janeiro de 1984, tendo sido promulgado em 9 de Janeiro e referendado em 11 de Janeiro, estavam já esgotados os 120 dias da autorização.
Porém, não tem razão face à referida jurisprudência deste Tribunal.
Na verdade, tem vindo a ser entendido, sem discrepâncias pelo Tribunal que a data relevante para fixação do termo do prazo de duração da autorização legislativa não é nem a promulgação nem a referenda ou a publicação do diploma autorizado, mas antes a data da sua aprovação em Conselho de Ministros.
Escreveu-se, de facto, no Acórdão n° 150/92 (in Diário da República, IIª Série, de 26 de Julho de 1992) "para que se considere respeitado o prazo de autorização legislativa basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação em Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização" - tese que foi repetida nos Acórdãos n°s 386/93, 651/93, 213/95, 302/95 e, mais recentemente, no Acórdão nº 959/96, este ainda inédito e os restantes publicados, in Diário da República, IIª Série, respectivamente, de 2 de Outubro de 1993, 31 de Março de 1994, 26 de Junho de 1995, e 29 de Julho de 1995).
Foram os seguintes os fundamentos aduzidos naquele primeiro acórdão para suportar tal posição:
Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada matéria.
Por outro lado, e quanto à possibilidade de o governo antedatar os diplomas, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta (com admissão de prova em contrário).
Finalmente, deve entender-se que o decreto-lei aprovado dentro do prazo de autorização legislativa «existe» para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como «existe» qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da República para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
A publicação do decreto-lei autorizado não é, assim, elemento da sua validade.
Embora a falta de promulgação e da referenda importem inexistência jurídica (cf. Artigos 140º e 143º, n°2, da Constituição), quando esteja em causa verificar se o Governo, ao editar um decreto-lei no uso de uma autorização legislativa, o faz dentro do prazo de validade da autorização, o momento relevante é o da aprovação do diploma em Conselho de Ministros.
Neste sentido se pode invocar, também, a posição da doutrina (cf. Jorge Miranda, Funções, órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pág. 476 e 477; António Vitorino, As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, versão policopiada, Lisboa, 1985,pág. 252 e segs.). Este último autor fundamentou assim a defesa desta posição Fica-nos, pois, como mais aceitável a tese da utilização com a aprovação em Conselho de Ministros. Não só pelo paralelo que se pode estabelecer com a aprovação parlamentar (a lei considera-se definitivamente aprovada quando o Parlamento vota o seu texto final em termos globais) mas também porque, sendo a autorização legislativa um instituto que assenta no relacionamento directo e especialmente vinculante entre o Parlamento e o Governo, um dado e concreto Governo, este cumpre o ónus que para ele decorre da lei de autorização com a aprovação do acto delegado, desonerando-se assim da incumbência que se lhe encontra cometida pela lei de delegação, cessando ai, nessa aprovação, a sua responsabilidade quanto à efectiva utilização da autorização conferida.
É este entendimento que agora se reitera, pelo que, tendo o Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro sido aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983, embora só promulgado em 9 de Janeiro e só referendado em 11 do mesmo mês e publicado em 20 de Janeiro de 1994, face à referida aprovação antes de 23 de Dezembro de 1983 (data em que se completavam os 120 dias da autorização), não está ele afectado de inconstitucionalidade orgânica, como também de tal vicio não sofrem os artigos 36º e 37º do diploma, por falta de competência legislativa do Governo no momento da sua aprovação, razões pelas quais o recurso não merece provimento.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 13 de Maio de 1997
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida