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159/97 AI generated

159/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 159/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A. interpôs recurso da decisão da Câmara Municipal de Paredes que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 3.000$00, por violação do disposto no artigo 18º-A da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, acrescida de 4.200$00 correspondente à tarifa não paga e de 540$00 correspondente às custas do processo, tudo no montante global de 7.740$00.

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159/97 · Tribunal Constitucional: 2 - Contra o assim decidido, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade a este Tribunal.

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Acórdão 362/97

ACÓRDÃO Nº 362/97

Processo nº 159/97

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto

no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A. interpôs recurso da decisão da Câmara Municipal de Paredes que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 3.000$00, por violação do disposto no artigo 18º-A da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, acrescida de 4.200$00 correspondente à tarifa não paga e de 540$00 correspondente às custas do processo, tudo no montante global de 7.740$00.

E, por sentença de 11 de Outubro de 1996, o senhor Juiz da comarca, depois de recusar a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica - toda a Postura, segundo a mesma decisão, incorria ainda no vício de inconstitucionalidade formal -, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida.

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2 - Contra o assim decidido, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade a este Tribunal.

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3 - A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, os acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) "ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante" ; (b) "a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante".

E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, por inverificação dos vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Processo nº 159/97

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 49 a 51, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria (cfr. por todos, os acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997) decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em consonância como o julgamento de não inconstitucionalidade das normas ali desaplicadas.

Lisboa, 13 de Maio de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida