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21-PP · Tribunal Constitucional

Case Number 21-PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- O Presidente da Comissão Liquidatária do partido político União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional solicitando o cancelamento da inscrição deste Partido, juntando, para o efeito, acta da V Convenção Nacional, realizada aos 19 e 20 de Abril de 1986.

Legislator headnote

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21-PP · Tribunal Constitucional: 2.- Consta do documento apresentado que, reunida naque­les dias a V Convenção Nacional da UEDS, a dissolução do Parti­do foi aprovada, com quatro votos contra, tendo sido designada uma Comissão Liquidatária, sendo Presidente o ora requerente, Tomás Henrique Ferreira Leiria Pinto (votaram a proposta de dissolução cento e quarenta e cinco delegados, consoante escla­recimento posteriormente prestado).

Keywords

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withdrawal of opposition right of membership constitution and composition resignation of the government action for annulment political parties
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TC_19880010
1 — A Organização Comunista Marxista Leninista Português — OCMLP enviou ao Tribunal Constitucional o ofício-pedido a fls.
868/05
Carlos José da Assunção Santos e Mário António Baptista Tomé, por requerimento entretanto incorporado no processo de “Registo de Partido Político” nº6/PP, vieram, em nome do Partido Político denominado “União Democrática Popular-UDP”, requerer ao Tribunal Constitucional o seguinte:
891/12
Rui Manuel Pereira Marques, Margarida Maria de Olazabal Cabral e Rui Miguel do Nascimento Nunes da Silva, invocando, respetivamente, as suas qualidades de Presidente da Direção (demissionário) do partido político denominado MEP - Movimento Esperança Portugal (“MEP”), de Presidente da Mesa do Congresso do mesmo Partido e de Secretário-Geral (interino) do MEP vêm, mediante requerimento datado de 11 de dezembro de 2012 e entregue neste Tribunal no dia seguinte, comunicar, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (adiante referida abreviadamente como “Lei dos Partidos Políticos”), que o MEP deliberou a sua dissolução, de acordo com os seus estatutos e nos seus órgãos próprios, e, em consequência, solicitar ao Tribunal Constitucional o cancelamento do registo do MEP como partido político. Juntaram ao requerimento as atas dos III e IV Congressos do MEP, as respetivas convocatórias, bem como os estatutos da associação cívica «Movimento Esperança Portugal».
14/2008
Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua dissolução.»
35/PP
JOSÉ FERNANDO RODRIGUES BRANCO comunicou ao Tribunal Constitucional, em 12 de Agosto de 1998, que, por decisão do V Congresso Extraordinário do PARTIDO DA GENTE – PG, o mesmo se havia extinto, pelo que solicitava a anulação de todos os registos a ele respeitantes. Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso Extraordinário, efectuado em 11 de Julho de 1998, donde consta que a extinção do partido em causa foi deliberada por unanimidade, tendo-se ainda encarregado o Presidente da Mesa do Congresso de proceder às necessárias formalidades legais, designadamente junto do Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 356/97

ACÓRDÃO Nº 356/97

Processo nº 21-PP

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- O Presidente da Comissão Liquidatária do partido político União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional solicitando o cancelamento da inscrição deste Partido, juntando, para o efeito, acta da V Convenção Nacional, realizada aos 19 e 20 de Abril de 1986.

2.- Consta do documento apresentado que, reunida naque­les dias a V Convenção Nacional da UEDS, a dissolução do Parti­do foi aprovada, com quatro votos contra, tendo sido designada uma Comissão Liquidatária, sendo Presidente o ora requerente, Tomás Henrique Ferreira Leiria Pinto (votaram a proposta de dissolução cento e quarenta e cinco delegados, consoante escla­recimento posteriormente prestado).

3.- Nos termos do artigo 10º, nº. 1, do Decreto-Lei nº 395/74, de 7 de Novembro, "os estatutos estabelecerão as condi­ções em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos res­pectivos filiados".

Os estatutos do Partido, na versão decorrente da IV Convenção Nacional e que se encontram juntos aos autos, dispõem no seu artigo 58º, quanto a dissolução:

"1.- A dissolução da UEDS só poderá ser decidida pela Convenção mediante voto favorável de 2/3 dos seus delegados.

2.- A Convenção que deliberar a dissolução da UEDS designará a Comissão Liquidatária e estatuirá sobre o destino dos bens do Partido."

A Convenção é o órgão supremo da UEDS (nº 1 do ar­tigo 28º dos Estatutos).

4.- Sendo assim, deliberada a dissolução do Partido pelo órgão competente e observado o condicionalismo estatuta­riamente exigido, nenhum obstáculo se surpreende quanto ao de­ferimento do requerido.

Nestes termos, tendo presente o disposto no nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março) e no nº 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ordena-se que, após se anotar a dissolução do partido, se cancele a res­pectiva inscrição registral.

Lisboa, 7 de Maio de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa