122/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO "A., Ldª ", sociedade comercial identificada nos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Dezembro de 1996, que, em processo de contra-ordenação, confirmou a sua condenação numa "coima de 800 000$00, por estar a explorar um lar de idosos sem possuir alvará ou autorização de funcionamento provisório, em infracção ao disposto nos artigos 8º, 40º e 42º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24/1, o que é punível nos termos do artigo 27º do mesmo diploma legal".
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AI generated122/97 · Tribunal Constitucional: O "A., Ldª ", sociedade comercial identificada nos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Dezembro de 1996, que, em processo de contra-ordenação, confirmou a sua condenação numa "coima de 800 000$00, por estar a explorar um lar de idosos sem possuir alvará ou autorização de funcionamento provisório, em infracção ao disposto nos artigos 8º, 40º e 42º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24/1, o que é punível nos termos do artigo 27º do mesmo diploma legal".
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Acórdão 351/97
ACÓRDÃO Nº 351/97
Processo nº 122/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente o "A., Ldª, e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 162 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta da recorrente, que se limitou a reeditar as mesmas razões já avançadas perante o tribunal a quo, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrido, decide-se negar provimento ao recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.
Lisboa, 30 de Abril de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 122/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O "A., Ldª ", sociedade comercial identificada nos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Dezembro de 1996, que, em processo de contra-ordenação, confirmou a sua condenação numa "coima de 800 000$00, por estar a explorar um lar de idosos sem possuir alvará ou autorização de funcionamento provisório, em infracção ao disposto nos artigos 8º, 40º e 42º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24/1, o que é punível nos termos do artigo 27º do mesmo diploma legal".
Na parte que aqui interessa, considerou aquele Tribunal da Relação:
"Levanta depois a mesma recorrente a questão da inconstitucionalidade formal do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro.
Para a recorrente, os limites mínimo e máximo da coima prevista no artigo 27º do Decreto-Lei n2 30/89 não podiam exceder 200$00 e 200 000$00, pelo que o legislador, ao fixar limites superiores, violou o artigo 168º, alínea d), da C.R.P..
Assim, segundo ela, o Governo não detinha competência para fixar os montantes da coima que estipulou nesse artigo 27º.
Mas não tem razão.
Ao tempo da publicação do Decreto-Lei nº 30/89 estava em vigor a redacção original do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, que no seu nº 3, rezava deste modo:
'As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 3 000 000$00 em caso de dolo;
b) 1 500 000$00 em caso de negligência '.
O artigo 168º, alínea d), da C.R.P., determina que é da exclusiva competência da Assembleia da República, legislar sobre a matéria do regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, salvo autorização ao Governo.
A exclusividade da competência legislativa restringe-se, pois, nesse caso, apenas ao estabelecimento do regime geral, ou seja, ao regime comum e normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais, que podem ser definidos pelo governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias regionais) [v. Próf. Dr. Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 670].
Estes regimes especiais terão sempre de respeitar o regime geral.
O artigo 27º do D.L. 30/89 fixou em l 500 000$00 o montante máximo da coima aplicável pela falta de licenciamento em causa.
Um tal montante não é superior aos montantes máximos das coimas previstas para as pessoas colectivas no nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, que constitui a lei-quadro das contra-ordenações.
Desta forma, o artigo 27º do Decreto Lei nº 30/89, enquanto norma sancionadora de contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas, não ê inconstitucional, e não viola o artigo 168º, alínea d), da C.R.P.
Ora, a recorrente sendo uma sociedade por quotas, como se tem de concluir pela sua denominação social, é seguramente uma pessoa colectiva.
Foi assim sancionada dentro duma moldura penal - a fixada no artigo 27º do Decreto-Lei nº- 30/89 - cujo montante máximo da coima estava em plena conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 17º do Decreto-lei nº 433/82".
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade limitou-se a recorrente a manifestar a vontade de "recorrer para o Tribunal Constitucional", mas, a convite do Relator, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, da Lei nº28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, veio dizer que o "recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do Artº 70º do Dec. Lei 28/82 por inconstitucionalidade orgânica que fere o Artº 272 do Dec. Lei 30/89 de 24 de Janeiro" (e acrescentando: "Na verdade a redacção do Artº 27º do citado Dec. Lei 30/89 viola o disposto no Artº168º, nº l, alínea d) da C.R.P.", inconstitucionalidade arguida adequadamente durante o processo).
3. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional já decidiu relativamente àquela norma do Decreto-Lei nº 30/89, e quanto a pessoas colectivas, que:
"O artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto fixa os montantes da coima aplicável a pessoas colectivas que tenham a funcionar estabelecimentos para acolhimento de pessoas idosas, sem alvará, não é, pois, inconstitucional. Designadamente, ele não viola o artigo 168º, nº l, alínea d) da Constituição da República".
Tal decisão consta do acórdão nº 157/96, ainda inédito, e, não havendo motivos para divergir do julgado, remete-se para os fundamentos desse aresto.
Há, assim, que negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca