Legislator Case Law & Legislation
151/97 AI generated

151/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 151/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes (1º Juízo Criminal), de 12 de Dezembro de 1996, que em processo de contra-ordenação revogou "a decisão da autoridade administrativa" (o Presidente da Câmara Municipal de Paredes), e, consequentemente, absolveu o recorrente A., com os sinais identificadores dos autos.

Legislator headnote

AI generated

artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 115º da Constituição; 151/97 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes (1º Juízo Criminal), de 12 de Dezembro de 1996, que em processo de contra-ordenação revogou "a decisão da autoridade administrativa" (o Presidente da Câmara Municipal de Paredes), e, consequentemente, absolveu o recorrente A., com os sinais identificadores dos autos.

Keywords

AI generated
offences against public authority constitutional invalidity administrative revocation of decision re-election of public officials standing of the municipality constitutional revision

Cited Legislation

AI generated
artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição
artigo 115º da Constituição
AI generated
56/97
O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, por "não considerar verificados os pressu­postos de direito para a aplicação de qualquer coima ao argui­do".
894/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Paredes, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
TC_19961235
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 1139/96 e 1140/96 - tendo sido junta aos autos fotocópia do primeiro -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
128/97
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Pa­redes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos constantes do Acór­dão nº 1223/96, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro do corrente ano, decide-se:
TC_19970158
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 350/97

ACÓRDÃO Nº 350/97

Processo nº 151/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos de impugnação de decisão que aplicou uma coima, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa da aplicação das nor­mas dos artigos 10º, nº 1,e 18º, ambos da Postura Sobre Sistema de Lixos e Hi­giene Pública aprova­da pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15/9/95, reali­zada em 13/10/95, pelas razões cons­tantes do Acórdão nº 1139/ /96, publica­do no Diário da República, II Série, de 10 de Feve­reiro de 1997, decide-se conceder provimento ao recurso e, con­se­quente­mente, revoga-se a decisão recorrida, para ser reforma­da em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade ex­presso no men­cionado Acórdão nº 1139/96.

Lisboa, 31 de Abril de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 151/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal de Círculo e de Comarca de Paredes (1º Juízo Criminal), de 12 de Dezembro de 1996, que em processo de contra-ordenação revogou "a decisão da autoridade administrativa" (o Presidente da Câmara Municipal de Paredes), e, consequentemente, absolveu o recorrente A., com os sinais identificadores dos autos.

Para assim decidir, recusou o Mmº Juiz a quo "a aplicação das normas constantes do nº 1 do artigo 10º, e no artigo 18º, ambos da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública em vigor no Concelho de Paredes à data da prática dos factos imputados ao arguido por ambas padecerem do vício de inconstitucionalidade formal", por violação do nº 7 do artigo 115º da Constituição.

2. Acontece que este Tribunal Constitucional deci­diu já no acórdão nº 1139/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 34, de 10 de Fevereiro de 1997, que a norma do artigo 10º, nº 2 da mesma Postura não enferma de inconstitucio­nalidade, tendo determinado a revogação do julgado.

Aí se entendeu, depois de se analisar o "eventual vício de inconstitucionalidade formal", que aquele artigo 10º, nº 2, não enferma de tal vício, não havendo, pois, violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, perspectiva que pode per­feitamente transpor-se quanto à análise das normas aqui questio­nadas dos artigos 10º, nº 1 e 18º da mesma Postura.

Não havendo motivos para divergir do julgado nesse acórdão nº 1139/96, no que aqui pode interessar, apenas há que remeter para os seus funda­mentos, daí derivando o provimento do presente recurso, com a consequência da revogação da sentença recorrida fim de a mes­ma ser reformada de acordo com o presen­te juízo sobre a questão de constitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.