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119/97 AI generated

119/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 119/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A sociedade A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção (Sec­ção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis­trativo, de 29 de Outubro de 1996, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 20 de Junho de 1995, do seguinte teor:

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Artº 62º nº 2 da CRP, art. 62º da CRP, art. 676º do CPC, artigo 62º da Constituição; 119/97 · Tribunal Constitucional: É por demais evidente que a obtenção, por parte da recorrente, das autorizações das vá­rias autoridades que exercem jurisdição no lo­cal onde a recorrente colocou os contentores, não invalida a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas sobre o mesmo local, do que resulta que a recorrente igualmente teria de requerer, a esta entidade, a necessária licença para instalação dos referidos contentores, nos termos, nomeadamente, das disposições dos DLs. nºs. 13//71, de 23.01 (art. 6º., nº 1) e 13/94, de 15.01 (art. 8º.), não tendo o mínimo de razoa­bilidade as questões, colocadas pela recorren­te, da imputação, ao acto recorrido, dos vícios de incompetência da recorrida e de violação de lei.

Keywords

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Cited Legislation

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Artº 62º nº 2 da CRP
13/94 de 15/01, é materialmente inconstitucional, porque colidente com o Artº 62º nº 2 da CRP que confere aos cidadãos o direito à indemnização em caso de requisição ou expropriação".
art. 62º da CRP
art. 62º da CRP), muito embora a Recorrente aí desenvolva a sua actividade social há largos anos".
art. 676º do CPC
Ele próprio faz a delimitação do objecto do recurso jurisdicio­nal interposto pela recorrente, que tem de reportar-se à "deci­são recorrida - nº 1 do art. 676º do CPC", acrescentando-se:
artigo 62º da Constituição
Só que o acórdão nunca fez nenhuma interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 8º relacionada com o direito à in­demnização em caso de aquisição ou expropriação, tal como se define no artigo 62º da Constituição.
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Full text

Acórdão 349/97

ACÓRDÃO Nº 349/97

Processo nº 119/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente a sociedade A. e como recorrido o Presidente da Junta Autónoma das Estradas, pelo essencial dos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 186 e seguintes, que aqui se dá por inteira­mente reproduzida - ou seja, porque o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, não foi aplicado no acórdão recorrido, e porque quanto ao artigo 8º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, a recorrente não suscitou de modo adequado, relativamente a esta norma, a questão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Administrativo -, que mereceu a con­cordância do recorrido, não sendo abalada pela resposta do re­corrente, decide-se não to­mar conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas cus­tas, com a taxa de justiça fi­xada em oito unidades de conta.

Lisboa, 30 de Abril de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. A sociedade A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção (Sec­ção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis­trativo, de 29 de Outubro de 1996, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 20 de Junho de 1995, do seguinte teor:

"2.1. Tudo visto e decidindo:

2.2. O Tribunal é o competente e não se vislum­bram irregularidades susceptíveis de invalidar todo o processo.

2.3. É por demais evidente que a obtenção, por parte da recorrente, das autorizações das vá­rias autoridades que exercem jurisdição no lo­cal onde a recorrente colocou os contentores, não invalida a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas sobre o mesmo local, do que resulta que a recorrente igualmente teria de requerer, a esta entidade, a necessária licença para instalação dos referidos contentores, nos termos, nomeadamente, das disposições dos DLs. nºs. 13//71, de 23.01 (art. 6º., nº 1) e 13/94, de 15.01 (art. 8º.), não tendo o mínimo de razoa­bilidade as questões, colocadas pela recorren­te, da imputação, ao acto recorrido, dos vícios de incompetência da recorrida e de violação de lei.

E, por isso, também, nos termos dos mesmos di­plomas legais, aos serviços da J.A.E. compete fiscalizar do cumprimento das suas disposições.

Assim, como a recorrente tinha instalado, sem a devida autorização da J.A.E., os contentores para funcionamento de um posto de câmbios, não sofre de qualquer ilegalidade o acto impugnado, pelo que tem de improceder o presente recurso.

E não te qualquer cabimento a questão, suscita­da pela entidade recorrida, da ineptidão da petição inicial, já que esta entidade compreen­deu, perfeitamente, o objecto do recurso.

3.1. Termos em que se decide julgar improceden­te, por não provado, o presente recurso".

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocou a recorrente que o recurso "é in­terposto com fundamento no art. 280º, nº 1, b), da Constituição e no art. 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro",

acrescentando ainda:

"Isto porque, na interpretação e aplicação que deles fez o douto acórdão recorrido, o D.L. 13/94 de 15/01, é materialmente inconstitucional, porque colidente com o Artº 62º nº 2 da CRP que confere aos cidadãos o direito à indemnização em caso de requisição ou expropriação".

Convidada pelo Relator, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nºs 1 e 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, a identificar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade "se pretende que o Tribunal aprecie", veio fazer a seguinte identificação:

"a) O art. 3º, nº 1 do D.L. 13/94 de 15/01, na medida em que institui zonas de servidão "non aedificandi" sem pagamento de justa indemniza­ção aos lesados;

b) O art. 8º, nº 1 do supra citado Decreto Lei, que proíbe a ocupação da zona da estrada a tí­tulo definitivo ou precário.

É que, por um lado, o Decreto-Lei nº 13/94 de 15/01, não tem aplicação aos casos de constru­ção de equipamentos de apoio à estrada ou aos seus utentes (cfr. art. 1º, nº 2), no qual se inclui a Recorrente.

Por outro, a ER pretende promover a desocupação da Recorrente sem a adequada indemnização (cfr. art. 62º da CRP), muito embora a Recorrente aí desenvolva a sua actividade social há largos anos".

3. A admissibilidade do tipo de recurso de consti­tucionalidade de que se serviu a recorrente depende da verifi­cação cumulativa de determinados requisitos específicos, inte­ressando particularmente aqui o seguinte: que a decisão recor­rida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo.

É que o objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b), citada pela recorrente, é a questão de inconstitu­cionalidade de norma de que a decisão tenha feito efectiva aplicação.

Ora, é esta efectiva aplicação que falha no pre­sente caso, como se vai ver.

Desde logo, e relativamente à norma indicada do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, di­ploma que veio estabelecer faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional (artigo 1º), ela não é de modo algum aplicada no acór­dão recorrido.

Aquele nº 1 do artigo 3º considera certas faixas de terreno - o caso de faixas "de 200m situadas em cada lado do eixo da estrada - "zonas de servidão non aedificandi de pro­tecção à estrada a construir ou reconstruir", mas tal norma não foi convocada para a decisão constante do acórdão recorrido. Ele próprio faz a delimitação do objecto do recurso jurisdicio­nal interposto pela recorrente, que tem de reportar-se à "deci­são recorrida - nº 1 do art. 676º do CPC", acrescentando-se:

"A sentença recorrida só faz referência ao art. 8º do DL 13/94.

Tendo, nos artºs 84º a 86º da petição a recor­rente levantado já a necessidade de compatibi­lização do nº 2 desse artigo com a Constitui­ção, entende-se ser de conhecer do recurso nes­sa parte".

Isso mesmo resulta da única consideração utilizada no acórdão para nele se decidir negar provimento ao recurso jurisdicional, a de que "nenhum direito detinha a recorrente a manter (...) instalados os contentores", por ter passado a Jun­ta Autónoma de Estradas "a deter competência sobre as zonas adjacentes à estrada, na zona da Ponte Internacional do Guadia­na, por terem deixado de lá estar instalados serviços aduanei­ros, nos termos dos arts. 1º, 2º e 8º, d), do DL 13/71, de 23.1, e 1º, 8º, e 12º do DL 13/94, de 15.1" (e daí a legalidade do acto administrativo questionado do Presidente daquela Junta que mandou "remover e encerrar" os contentores em causa).

Portanto, não se vê qualquer relacionamento daque­la consideração com a temática de zonas de servidão non aedifi­candi de protecção à estrada a construir ou reconstruir e muito menos na perspectiva colocada pela recorrente de ligar essas zonas ou não pagamento "de justa indemnização aos lesados".

4. Também não se descortina, talqualmente se posi­ciona a recorrente, uma efectiva aplicação da norma do artigo 8º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 13/94, que proíbe nos IP e IC (itinerários principais e itinerários complementares constantes do Plano Rodoviário Nacional e que são estradas nacionais - artigo 2º, a)) a "ocupação da zona da estrada a título defini­tivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias", muito embora tal norma tenha sido convocada para a decisão constante do acórdão recorrido (e o mesmo sucedia já na sentença da primeira instância atrás transcrita).

Na verdade, o que a recorrente pretende questionar é a interpretação e aplicação que dessa norma se teria feito no acórdão recorrido, por ser "colidente com o Artº 62º nº 2 da CRP que confere aos cidadãos o direito à indemnização em caso de requisição ou expropriação".

Só que o acórdão nunca fez nenhuma interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 8º relacionada com o direito à in­demnização em caso de aquisição ou expropriação, tal como se define no artigo 62º da Constituição.

Como já ficou transcrito, o acórdão e, antes dele, a sentença, aferiram apenas a legalidade do acto administrativo em causa, convocando a citada norma do artigo 8º, na perspecti­va da necessidade de uma autorização da Junta Autónoma de Es­tradas, por deter competência sobre as zonas adjacentes à es­trada, na zona da Ponte Internacional do Guadiana. E daí até a afirmação do acórdão de ser, "portanto, descabida a invocação do art. 62º da CRP".

Em suma: a aplicação da norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, reportada pela re­corrente a uma certa interpretação dela, ligando-a a um direito indemnizatório, não se descobre no acórdão recorrido como efec­tiva aplicação, pois nele assentou-se apenas na consideração acima transcrita.

Tudo isto, aponta, pois, para que não se conheça do presente recurso de constitucionalidade, por não estar pre­enchido o requisito específico da aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.