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618/96 AI generated

618/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 618/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A empresa seguradora A., deduziu, por apenso a uns autos de execução sumária que lhe instaurou o Hospital de São José, pendentes no 7º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, embargos de executado, invocando a inconstituciona­lidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação do disposto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República (CR).

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artigo 205º da Constituição; 618/96 · Tribunal Constitucional: 2.- Do assim decidido recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea c) [terá querido escrever a)] e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

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Acórdão 346/97

ACÓRDÃO Nº 346/97

Processo nº 618/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A empresa seguradora A., deduziu, por apenso a uns autos de execução sumária que lhe instaurou o Hospital de São José, pendentes no 7º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, embargos de executado, invocando a inconstituciona­lidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação do disposto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República (CR).

Contestados os embargos, no sentido da sua improce­dência, o Juiz respectivo, por decisão de 7 de Dezembro de 1995, teve os embargos por procedentes e, em consequência, de­cretou a nulidade da instância executiva, dela absolvendo a embargante.

Para o efeito, concluiu que as mencionadas normas e as dos artigos 9º e 10º do mesmo diploma, foram editadas pelo Governo sem qualquer autorização legislativa parlamentar, não obstante se tratar - em seu entendimento - de matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República.

Recusou, assim, a aplicação das mesmas por se en­contrarem feridas de inconstitucionalidade orgânica e material - CR, artigos 168º, nº 1, alínea q), e 205º.

2.- Do assim decidido recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea c) [terá querido escrever a)] e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto propugnando a procedência do recurso e consequente re­forma da decisão recorrida.

3.- Correram os autos os vistos legais uma vez que sendo, à data, já firme e constante a jurisprudência do Tribunal Consti­tucional relativamente às normas questionadas pela própria em­bargante, o mesmo se podendo entender no tocante à do artigo 10º - se bem que objecto de menos frequente juízo - já re­lativamente à norma do artigo 9º ainda o Tribunal não se pro­nunciara, em qualquer das suas Secções.

Presentemente, no entanto, a jurisprudência estabe­lecida compadece-se com uma decisão sucinta, remissiva para anteriores decisões.

II

1.- As normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Tendo presente a numerosa produção de arestos quan­to à conformação constitucional destas normas, unânime e firme, e, na essencialidade, pelos fundamentos constantes, en­tre tantos outros, dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, os dois primeiros, e de 7 de Maio do mesmo ano, o ter­ceiro, julga-se, contrariamente ao decidido, que as mesmas não violam os indicados artigos da Constituição.

2.- A norma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 194/92.

Sobre a adequação constitucional desta norma pronunciou-se recentemente este Tribunal nos acórdãos nºs. 241/97, de 12 de Março último, da 2ª Secção, e nº 256/97, de 18 do mesmo mês, da 1ª Secção, ambos decidindo, com base em fundamentação essen­cialmente idêntica, pela não inconstitucionalidade da norma - decisão que agora se reitera, remetendo-se para aquela motiva­ção que aqui se dá por reproduzida, para o efeito se ordenando a junção de cópia do acórdão nº 256/97.

3.- A norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92.

Também esta norma tem sido objecto de apreciação concreta pelo Tribunal, que igualmente tem decidido no sentido da sua não inconstitucionalidade quando, como é o caso, se es­teja perante crédito oriundo de responsabilidade civil por fac­to ilícito emergente de um acidente de trânsito.

Neste entendimento, remete-se, na essencialidade, para a fundamentação desenvolvida, entre outros, pelo acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996, que aqui se dá por reproduzida.

III

Pelo exposto e sem necessidade de maior desenvolvi­mento, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser reformado em con­sonância com o decidido quanto às questões de constitucionali­dade.

Junte cópia do Acórdão nº 256/97.

Lisboa, 29 de Abril de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda palma

José Manuel Cardoso da Costa