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59/97 AI generated

59/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, que mereceram inteira concordância do recorrido, nada tendo dito o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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59/97 · Tribunal Constitucional: 1.- A., identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 1996, que o condenou, como autor de um crime previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão, na qual foi per­doado 1 ano, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

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Acórdão 338/97

ACÓRDÃO Nº 338/97

Processo nº 59/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, que mereceram inteira concordância do recorrido, nada tendo dito o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justi­ça em 6 (seis) UC's.

Lisboa, 23 de Abril de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A., identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 1996, que o condenou, como autor de um crime previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão, na qual foi per­doado 1 ano, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

Pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 410º, nºs. 1, 2 e 3, e 433º, do Código de Processo Penal, invocando, para o efeito, a violação dos arti­gos 12º, 13º, 32º, nºs. 1 e 5, e 212º, nº 5, da Constituição da República.

Não obstante o recurso ter sido recebido pelo Exmo. Conselheiro Relator naquele Supremo, por despacho de 6 de Feve­reiro do ora relator, ordenou-se a notificação do recorrente para, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, esclarecer a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade uma vez que, em­bora tenha indicada, na oportunidade, a motivação do recurso para aquele Alto Tribunal, no entanto esta peça é omissa - ou parece ser - a este respeito, não se compreendendo claramente o que pretende dizer ao referir "por remissão nas alegações de pertinente recurso [---]".

Notificado, nada veio dizer, não obstante a expres­sa invocação do nº 5 daquele artigo 75º-A e o decurso do prazo previsto na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

2.- O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

De acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 75º-A deste diploma, o requerimento em que se interpõe tal re­curso deve indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilega­lidade se pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e a peça pro­cessual em que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalida­de foi suscitada.

No requerimento de interposição do recurso, o re­corrente menciona, como lugares processuais onde levantou a questão, "a motivação de recurso e por remissão nas alegações do atinente recurso interposto junto do Venerando Supremo Tri­bunal de Justiça", o que mereceu, neste Tribunal Constitucio­nal, o despacho já citado de 6 de Fevereiro corrente.

Não obstante, nada veio dizer aos autos.

Ora, o Tribunal Constitucional vem entendendo que, se o recorrente, após o convite a que se refere o nº 5 do cita­do artigo 75º-A, não responder, não indicando todos os elemen­tos a que se reportam os nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que fa­cilmente identificáveis nas peças processuais anterior­mente apresentadas, não deverá conhecer-se do recurso (cfr., v.g., os acordãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respecti­vamente).

É que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. Como se ponderou nos acórdãos citados, é por esse motivo que a lei ainda dá ao recorrente uma oportunidade de suprir a falta de indicação, a convite do juiz, sem , no entanto, dispensar essa indicação nem admitir que o tribunal possa, oficiosamente, suprir essa falta, não se devendo ver, nisso, um formalismo ou rigorismo excessivo.

3.- O caso dos autos é subsumível à doutrina expendida, não havendo que falar em rigorismo excessivo, nomeadamente quando, como se verifica, o alegado não se compadece com o exa­me dos autos e o recorrente, convidado a esclarecer, opta pelo silêncio.

Por outro lado, o facto de o recurso ter sido admi­tido no Supremo Tribunal de Justiça não vincula o Tribunal Constitucional - artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.

Assim, emite-se parecer no sentido de não conheci­mento do recurso.

Notifique, nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A do mesmo texto legal.