494/96 · Tribunal Constitucional
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AI generated- No incidente de falsidade emergente de acção laboral a que os presentes, autos se reportam - e nos quais já foi lavrado o acórdão deste Tribunal, n° 124/95, de 14 de Março de 1995 - pretende A. recorrer, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Março de 1995, proferido nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual se decidiu não ser admissível recurso para esse Tribunal de despacho anterior, dado o disposto no nº l do artigo 678º do mesmo Código, por o valor da causa não exceder a alçada da Relação e, também, por improceder o invocado fundamento de violação das regras de competência absoluta, para o efeito de eventual aplicação do nº 2 do citado preceito.
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AI generatedartigo 688º do CPC, artigo 688º CPC, artigo 688º do Código de Processo Civil; 494/96 · Tribunal Constitucional: Ora, independentemente de se cuidar de saber se a suscitação da constitucionalidade da norma dos nºs. l e 3 do artigo 688º CPC foi tempestiva, desde já se dirá não só não ter o citado acórdão nº 159/90 o sentido que lhe imputa - a doutrina que dele flui reporta-se à exaustão de meios para conhecer do recurso - como não se verificar, in casu, a denegação dessa via de reclamação: o recorrente pôde reclamar do acórdão da Relação que não lhe admitiu o recurso, só que não concorda com a decisão do Presidente do Tribunal ad quem que confirmou o acórdão anterior.
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Acórdão 337/97
ACÓRDÃO Nº 337/97
Processo nº 494/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.- A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Março de 1996, proferido nos termos do artigo 688° do Código de Processo Civil - em autos de incidente de falsidade emergentes de acção laboral - que decidiu não admissível recurso para o Supremo de despacho anterior, dado o disposto no n° l do artigo 678° do mesmo Código, considerando que o valor da causa não excede a alçada da Relação, e, também, por improceder o fundamento por si invocado de violação das regras de competência absoluta, para o fim da eventual aplicação do nº 2 deste último preceito legal.
Recebidos os autos neste Tribunal Constitucional, foi lavrada exposição preliminar, nos termos do n° l do artigo 78°-A da Lei n° 28/82, para a qual se remete, nos termos da qual se emitiu parecer no sentido de não poder conhecer-se do objecto do recurso.
E, nessa peça processual, desde logo e para além do mais, concluiu-se no apontado sentido por se entender que, competindo ao recorrente indicar as normas que deseja ver apreciadas juridico-constitucionalmente, ou uma sua interpretação, não basta, para satisfazer esse ónus, a mera enunciação de normas "tal como foram interpretadas e aplicadas no processo", cabendo-lhe equacionar clara e perceptivelmente a interpretação questionada de modo a não restarem dúvidas quanto aos termos da questão.
Cumprido o disposto no n° l do aludido artigo 78°-A., veio o recorrente aos autos insistir que se conheça do recurso, restringido este à interpretação dada ao artigo 688º do CPC ao aludido despacho de 19 de Março de 1996 ( na medida em que aceita não se conhecer do recurso quanto às demais normas por si impugnadas, nessa parte se conformando com o exposto no parecer emitido).
2. - No entanto, também neste ponto residual não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, pretende o mesmo invocar a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto ao nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - e, para o efeito, cita o acórdão n° 159/90, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990 - para defender que, uma vez suscitadas questões de inconstitucionalidade em sede de recurso, a garantia da reclamação prevista no artigo 688º do CPC (e no artigo 77º. do Código de Processo de Trabalho) não pode ser denegada por decorrer dos "preceitos constitucionais conjugados dos artigos 13º e 20º da CRP e do principio da preeminência do direito [... ] mesmo na hipótese de proferida decisão transitada, no sentido restrito que se reporta ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de julgamento colectivo”.
Ora, independentemente de se cuidar de saber se a suscitação da constitucionalidade da norma dos nºs. l e 3 do artigo 688º CPC foi tempestiva, desde já se dirá não só não ter o citado acórdão nº 159/90 o sentido que lhe imputa - a doutrina que dele flui reporta-se à exaustão de meios para conhecer do recurso - como não se verificar, in casu, a denegação dessa via de reclamação: o recorrente pôde reclamar do acórdão da Relação que não lhe admitiu o recurso, só que não concorda com a decisão do Presidente do Tribunal ad quem que confirmou o acórdão anterior.
Assim, se é verdade que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que todos os meios impugnatórios de decisões judiciais, recursos e reclamações, devem ser esgotados previamente, no caso de recurso ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei n° 28/82 (cfr., também, o acórdão n°, 122/95, publicado no Diário da República, II Série, e lugares doutrinais aí citados), não menos certo é que não está em causa a "garantia" do artigo 688° citado mas sim a discordância do interessado, o que, obviamente, não abre via para o recurso de constitucionalidade.
3.- Em face do exposto, pela essencial das razões constantes da exposição preliminar e das considerações ora sumariamente aduzidas, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em seis (6) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Abril de 1997
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 494/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Exposição preliminar nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
1. - No incidente de falsidade emergente de acção laboral a que os presentes, autos se reportam - e nos quais já foi lavrado o acórdão deste Tribunal, n° 124/95, de 14 de Março de 1995 - pretende A. recorrer, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Março de 1995, proferido nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual se decidiu não ser admissível recurso para esse Tribunal de despacho anterior, dado o disposto no nº l do artigo 678º do mesmo Código, por o valor da causa não exceder a alçada da Relação e, também, por improceder o invocado fundamento de violação das regras de competência absoluta, para o efeito de eventual aplicação do nº 2 do citado preceito.
2.- Consta, designadamente, da decisão ora impugnada proferida no incidente de reclamação:
"2.- O recurso cujo indeferimento é impugnado pela presente reclamação teve por objecto, expressamente indicado pelo reclamante (cfr. fls. 200, proémio), o acórdão da Relação de 27 de Setembro de 1995.
Com ser verdade que nos autos se mostram proferidos dois acórdãos naquela data (cfr. fls. 196/197 e fls. 198), não menos certo é que o recurso em causa apenas visa a impugnar o primeiro (cfr. fls. 196/197). como sem dificuldade se alcança dos próprios termos das alegações do recorrente, que expressamente se reportam a passos do falado acórdão.
Ora, o sobredito acórdão recorrido foi proferido, no âmbito de um incidente de falsidade sobre reclamação do recorrente para a conferência, nos termos do artº 700º, n° 3, do Cód. Proc. Cil, , do despacho do Senhor Desembargador Relator (de fls. 185) que havia ordenado a remessa dos autos a conta.
E o mesmo acórdão recorrido, para além de condenar o recorrente, então reclamante, como litigante de má-fé, limitou-se a indeferir a falada reclamação, condenando-o nas custas da mesma.
Resulta, assim, manifesto que os fundamentos aduzidos pelo reclamante quer nas suas alegações de recurso, quer na sua reclamação, não respeitam ao decidido no acórdão recorrido, mas visam a impugnar, mais una vez, a decisão do incidente de falsidade, confirmada pelo acórdão da Relação de 13.1.1993 (cfr. fls. 86/90).
E este último acórdão transitou em julgado, por isso que, dele interposto recurso que não foi admitido, tal rejeição veio a ser confirmada por despacho do Presidente deste Supremo Tribunal (cfr. fls. 135/136 v.), não alterado pelo Tribunal Constitucional (cfr. fls. 179), que decidiu não conhecer do recurso interposto daquele despacho.
Na verdade, funda-se o reclamante na invocação de que terão sido conhecidas, «indevida e extemporaneamente», duas questões - de nulidade por omissão de, notificação e de julgamento secreto que constituíam objecto de outro recurso interposto para o Supremo e de que as instâncias não poderiam conhecer, sob pena de «incompetência absoluta».
Mas tais questões não foram decididas pelo acórdão recorrido, que a elas se não refere, já em seus fundamentos, já em sua decisão, antes respeitam, irrecusavelmente, ao sobredito acórdão da Relação de 13.1.1993).
Há-de, por tal modo, reconhecer-se que a alegada «incompetência absoluta», arguida pelo reclamante para o efeito da admissão do recurso independentemente da alçada, nos termos do art° 678º, n° 2, do Cód. Proc. Civ., nada contende com os fundamentos ou com a decisão do acórdão de que emerge a presente reclamação, antes - se porventura procedente - se reporta ao mencionado acórdão, transitado, de 13.1.1993.
Não se verificando, assim, no caso sob exame, a previsão do falado artº. 678º, n°. 2, cumpre notar - como, aliás, foi salientado no despacho de fls. 135/ 136 v.- - que o valor do incidente de falsidade a que respeitam os autos foi definitivamente fixado 500.001$00 (cfr. acórdão de 13.1.1993, a fls. 87), valor sobre que se formou caso julgado formal e que tem de ser respeitado no processo.
Deduzido o incidente em 22. 5. 1990 (cfr. fls. 2), aquele valor excede manifestamente a alçada da Relação, que é de 2.000.000$00, por obra do artº 20º, n° l, da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro (não relevando, para o caso em apreço, o disposto no art° 106º da mesma Lei ou na regra interpretativa contida no artº 1º da Lei n° 49/88, de 19 de Abril). Cumprirá, pois, concluir que não apenas o recurso não é admissível, nos termos do nº1 do dito artº 678º, por o valor da causa não exceder a alçada da Relação, senão que, também, o invocado fundamento de violação de regras de competência absoluta, para o efeito de eventual aplicação do nº 2 do mesmo preceito, não procede, por, nos próprios termos em que é alegado, não contender com a decisão recorrida.
Em face do exposto, indefiro a reclamação.
Custas pelo reclamante."
3. - Face ao assim decidido, interpôs o interessado recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (segundo veio a esclarecer após convite formulado ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 75º-A do mesmo diploma).
Pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 71º, 101°, 102°, nº l, 268° e 678º, nº 2, do Código de Processo Civil, “tal como foram interpretadas e aplicadas no processo” e as normas dos nºs. l e 3 do artigo 688º do Código em referência, "no entendimento aplicado no processo”.
Em seu entendimento, a interpretação dada ao primeiro grupo de normas viola o disposto nos artigos 13º, nº l, 18º, n°s. 2 e 3 e 20º da Constituição da República bem como o principio do Estado de direito, enquanto a interpretação das restantes viola o disposto nos artigos 13°, n°. l e 20º da Lei Fundamental e bem assim o citado principio constitucional.
A questão de constitucionalidade pertinente às primeiras normas foi, segundo alega, suscitada em requerimento de 12 de Outubro de 1995, surgindo só agora, pela primeira vez, em face da decisão recorrida, oportunidade processual para suscitar a questão tocante às normas dos n°s. l e 3 do artigo 688º daquele Código. –
4.- Entende-se que se não pode conhecer do objecto do recurso.
E não pode, desde logo. porque se ao recorrente incumbe indicar as normas que deseja ver apreciadas juridico-constitucionalmente, ou uma sua dada interpretação - como é o caso - não basta, para satisfazer esse ónus, a mera enunciação das mesmas "tal como foram interpretadas e aplicadas no processo", pois que o deverá fazer de modo a, clara e perceptivelmente, se conhecer a interpretação questionada - até para que, a atender-se a pretensão deduzida, o tribunal recorrido possa reformar a sua decisão e os destinatários da norma e os operadores jurídicos, em geral, saibam o sentido que não deve ser adoptado (cfr., por todos, os acórdãos n°s. 178/95 e 361/95 publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Junho e de 20 de Novembro de 1995, respectivamente).
Independentemente do mais que haveria a ter em conta, ao presente recurso falta, assim, o requisito respeitante á forma correcta e adequada de suscitação da questão de constitucionalidade o que impende o seu conhecimento.
5.- Em face do sumariamente exposto, emite-se parecer, nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, no entendimento que não pode conhecer-se do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias (nº 1 do citado artigo 78º-A).
Lisboa, 20 de Setembro de 1996
Alberto Tavares da Costa