93/97 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Almada – 1º Juízo Criminal - requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal singular de A. imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 164º do Código Penal, com referência ao artigo 168°., nº2 do mesmo diploma, tendo a queixosa, B. deduzido um pedido de indemnização cível, no montante de Esc.s:750.000S00.
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AI generatedartigo 164º do Código Penal; 93/97 · Tribunal Constitucional: imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 164º do Código Penal, com referência ao artigo 168°., nº2 do mesmo diploma, tendo a queixosa, B. deduzido um pedido de indemnização cível, no montante de Esc.s:750.000S00.
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Acórdão 336/97
ACÓRDÃO Nº 336/97
Processo nº 93/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida B., pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 1035 a 1043, a que não responderam nem o recorrente nem a recorrida, decide-se não tomar conhecimento o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 23 de Abril de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 93/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Almada – 1º Juízo Criminal - requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal singular de A. imputando-lhe a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 164º do Código Penal, com referência ao artigo 168°., nº2 do mesmo diploma, tendo a queixosa, B. deduzido um pedido de indemnização cível, no montante de Esc.s:750.000S00.
Realizado o julgamento, a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização cível condenou o arguido no pagamento da quantia de Esc.s: 400.000S00 à queixosa a titulo de danos não patrimoniais sofridos, mais condenou a demandante e o demandado nas custas do processo na proporção do respectivo decaimento, ordenando ainda a comunicação da decisão ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
2. - Desta decisão interpôs o demandado A. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Admitido e sustentado o recurso, a Relação por Acórdão proferido em 8 de Outubro de 1996, decidiu o seguinte:
"1. a) Julgar procedente o recurso interposto em 8 de Junho de 1995, a fls. 805, revogando-se o despacho recorrido para ser substituído por outro que defira a pretensão do recorrente;
b) Declarar a nulidade da sentença final.
2. a) Julgar procedente o recurso interposto em 20 de Junho de 1995, revogando-se o despacho recorrido para ser substituído por outro que defira a pretensão do recorrente;
b) Declarar a nulidade da sentença final.
3. Negar provimento ao recurso interposto em 10 de Agosto de 1995, a f ls. 882.
4. Conceder provimento parcial ao recurso interposto em 23 de Agosto de 1995 a fls. 893, revogando-se o despacho recorrido para ser substituído por outro que mantenha a junção pretendida do documento.
5. Conceder provimento parcial ao recurso interposto em 29 de Novembro de 1995, a fls. 151 (vol.I), diminuindo a condenação para 1 (uma) UC. de taxa de justiça, mantendo-se a decisão no restante.
6. Não tomar conhecimento do recurso interposto em 27 de Fevereiro de 1995, a fls. 581.
7. Negar provimento ao recurso interposto a fls. 614 e segs. , em 7 de Abril de 1995.“
Por último, o acórdão da Relação decidiu que por ter decaído em cinco recursos, em alguns parcialmente, condena-se o recorrente em 4 UC de taxa de justiça.
2. - É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, através do requerimento do seguinte teor:
"A., já devidamente identificado nos autos.
Tendo sido notificado pessoalmente, em 8.10.96, do ACÓRDÃO proferido nessa data a fls ,
Mas não se conformando com a parte desfavorável do mesmo ARESTO, além do mais, designadamente nos seguintes pontos:
a. Com a substituição dos despachos revogados ficou apenas afectada a decisão final e não os actos de prova subsequentes aos despachos impugnados
b. Assim os depoimentos das testemunhas, que não puderam ser confrontados com os documentos relevantes, teriam valia processual, o que é, de todo em todo, inadmissível;
c. Haveria provas testemunhais irrefutáveis, quando os documentos lhe são completamente contrários;
d. As testemunhas teriam o privilégio de não poderem ser confrontadas com os textos que lhes são adversos;
e. Por sua vez, consta da gravação que o demandado se opôs à acareação em que a sua pessoa foi excluída;
f. Finalmente, a condenação nas custas do processo deveria ter sido proporcional ao respectivo decaimento da demandante e do demandado, sendo que o decaimento da demandante é de 90% e do demandado de apenas 10%.
Em consequência, relativamente à parte desfavorável estamos perante um Acórdão surpresa, tratando-se de um caso particular em que o ora recorrente não teve oportunidade para suscitar tal questão de inconstitucionalidade, pois a sanação de parte da tramitação processual colide frontalmente com o comando dos arts. 18° e 32º/1/ da Lei Fundamental.
Por isso, vem interpor recurso do referido ARESTO para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE LISBOA.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro.
As referidas inconstitucionalidades foram oportunamente suscitadas, por vezes apenas implícitas.
A questionada matéria inconstitucional foi ajuizada também implicitamente no Acórdão de 8. 10. 96.
Em consequência, é de palmar evidência que o ACÓRDÃO recorrido na sua parte desfavorável ao recorrente/demandado não quis compreender as suas inequívocas razões refugiando-se em argumentos formalistas, sem o mínimo de substância constitucional.
Assim, porque o ACÓRDÃO é recorrível e o recorrente tem legitimidade e está em tempo, requer a VV. Exas. se dignem admitir o recurso, o qual tem subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, por a decisão causar ao requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. (Artº 740º/3/CPC).”
3. - Como decorre do requerimento transcrito, o presente recurso vem interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, nos termos do que se dispõe no artigo 2680º, nº1, alínea b), da Constituição e também da norma atrás invocada, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tiver sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade deste tipo de recurso depende da verificação, entre outros, de dois requisitos:
- a inconstitucionalidade da norma deve ter sido suscitada durante o processo pelo recorrente;
- tal norma tem de ser utilizada na decisão como seu fundamento normativo.
O legislador constituinte optou pelo conceito de norma jurídica como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal, em sede de fiscalização de constitucionalidade, pelo que apenas tais normas e não já as decisões judiciais, enquanto tais, constituem objecto da apreciação da sua conformidade à lei fundamental.
Os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas utilizadas na decisão recorrida, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais (neste sentido, o Acórdão nº 702/96, ainda inédito).
Assim, a questão de constitucionalidade normativa tem de ser suscitada durante o processo, isto é, em tempo de o tribunal poder decidir sobre tal questão pois o recurso não é senão a reapreciação pelo Tribunal Constitucional do decidido em matéria de constitucionalidade, devendo tal suscitação ser feita por forma directa e explicita e em termos perfeitamente perceptíveis indicando a norma que se considera inconstitucional e qual a norma de que decorre tal vicio.
A jurisprudência do Tribunal tem vindo a reconhecer que, em casos muito contados, em que a parte não teve possibilidade de deduzir a questão de constitucionalidade, se dispensa a suscitação durante o processo com o sentido que a expressão adquire naquela jurisprudência.
No caso em apreço, é manifesto que o recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação também se não refere, no seu desenvolvimento argumentativo, à inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.
O recorrente, nos diversos recursos que interpôs, não questionou a conformidade constitucional de qualquer norma - que também não identifica no requerimento de interposição do recurso - limitando-se a:
- no recurso interposto em 10 de Agosto de 1995, impugnar uma acareação, que foi realizada mas sem a sua intervenção;
- no recurso interposto em 29 de Novembro de 1993, a impugnar o desentranhamento e restituição de um documento e a pedir a revogação do despacho de indeferimento do pedido de inabilidade de três testemunhas;
- no recurso interposto em 7 de Abril de 1995 pedir a revogação do despacho que lhe indeferiu a realização de um exame laboratorial de letra dactilografada, sem que na motivação de qualquer destes recursos - que improcederam, total ou parcialmente - tenha suscitado qualquer questão de
constitucionalidade normativa, limitando-se a imputar à própria decisão impugnada a violação da Constituição.
Para comprovar que assim é basta conferir as conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente a fls.152 e 153 (recurso interposto em 29 de Novembro de 1993) ;fls. 585 (recurso interposto em 27 de Fevereiro de 1995); fls. 629 e 63O (recurso interposto em 7 de Abril de 1995)fls. 890 e 892 (recurso interposto em 10 de Agosto de 1995).
Acresce que, a decisão recorrida, na parte desfavorável não constitui qualquer «decisão surpresa», pois as soluções que defendeu eram soluções perfeitamente previsíveis para o normal operador Jurídico, sendo certo que o recorrente podia ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade no respectivo recurso.
A decisão que vem efectivamente recorrida - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - foi afinal favorável ao recorrente, na medida em que decretou a nulidade da sentença proferida na primeira instância, com todas as consequências que, legalmente, decorrem de tal nulidade, que, aliás, o recorrente peticionava nas conclusões das suas alegações de recurso para a Relação, pelo que não sendo, nesta medida, parte vencida, lhe falece a legitimidade para recorrer de tal acórdão.
Por tudo quanto fica exposto, não se verificam no caso em apreço, os requisitos legalmente exigíveis para a admissibilidade do presente recurso, pelo que se propõe que dele se não conheça.
Ouçam-se as partes nos termos do n° l do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 5 de Março de 1997
Vítor Nunes de Almeida