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TC_19970335 AI generated

TC_19970335 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970335
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a Junta de Freguesia A. e recorrida B., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que se não tomasse conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de a recorrente não ter suscitado durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas, tendo-se limitado a imputar ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no requerimento de interposição do recurso, os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, por alegada violação do art. 244º da Constituição e do princípio da legalidade administrativa (a fls. 136 a 138 dos autos).

Legislator headnote

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art. 244º da Constituição; TC_19970335 · Tribunal Constitucional: A recorrida, por seu turno, apoiou a posição constante da exposição do relator, salientando que a recorrente pretende "protelar o mais possível o trânsito em julgado de uma decisão que lhe é perfeitamente desfavorável" (a fls. 140).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement constitutional conformity

Cited Legislation

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art. 244º da Constituição
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364/2004
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., é interposto recurso do acórdão de 25 de Novembro de 2003 (e do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 que indeferiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 25 de Novembro de 2003), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 865).
967/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária n.º 706/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. O arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver declarada:
744/2019
No presente recurso, em que é recorrente A., lda, e recorrida B., lda, notificados da decisão sumária n.º 649/2019, que decidiu não conhecer do recurso, dela veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
74/97
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
358/2012
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (doravante “LTC”), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.

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Full text

Acórdão 335/97

ACÓRDÃO Nº 335/97

Proc. nº 107/97

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a Junta de Freguesia A. e recorrida B., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que se não tomasse conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de a recorrente não ter suscitado durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas, tendo-se limitado a imputar ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no requerimento de interposição do recurso, os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, por alegada violação do art. 244º da Constituição e do princípio da legalidade administrativa (a fls. 136 a 138 dos autos).

2. A recorrente pronunciou-se sobre o teor desta exposição, sustentando a desnecessidade de suscitação expressa das questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade durante o processo, "bastando que a sentença tivesse aplicado, como aplicou, norma ou princípio em oposição com norma cuja constitucionalidade ou legalidade tivessem sido expressamente invocadas" (a fls. 142). Como sustentara ao longo do processo a necessidade de se operar através de concurso o recrutamento de trabalhadores de uma junta de freguesia, tal posição fora contrariada pelos tribunais judiciais que, ao aplicarem a legislação privatística, tinham violado "a regra constitucional do concurso como meio de recrutamento para a função pública autárquica, sancionando escolhas e/ou admissões discricionárias, ao abrigo de legislação inaplicável ao caso e que ofenda aquele princípio" (a fls. 143).

A recorrida, por seu turno, apoiou a posição constante da exposição do relator, salientando que a recorrente pretende "protelar o mais possível o trânsito em julgado de uma decisão que lhe é perfeitamente desfavorável" (a fls. 140).

3. Face ao referido, impõe-se reiterar a tese avançada pelo relator na exposição citada.

De facto, é manifesto que a recorrente continua a imputar os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade à própria decisão recorrida, discordando dos critérios que levaram o tribunal recorrido a seleccionar as normas respeitantes ao contrato individual de trabalho para compor o litígio submetido aos tribunais judiciais, pretendendo que o Tribunal Constitucional repondere a solução dada ao litígio jurídico-laboral concreto.

Estando a competência do Tribunal Constitucional confinada a questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade normativas, não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso, remetendo-se, no essencial, para a fundamentação da exposição do relator.

4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional não conhecer do presente recurso.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 23 de Abril de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

VÍtor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Csta