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628/96 AI generated

628/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 628/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente A., com os sinais identificadores dos autos, notificada do despacho do Relator, a fls. 309 e verso, que não admitiu um recurso por ela interposto para este Plenário, veio "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão", invocando os "termos do artº 700º/3/do CPC", mas nada disse de útil no respectivo re­querimento e limitou-se a meras afirmações descabidas sobre a justiça constitucional ("opaca, ineficaz: está em crise e não tem rumo!!!" - é como se lê).

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628/96 · Tribunal Constitucional: Por consequência, o julgamento de inconstitu­cionalidade que tem sido uma constante dos acórdãos do Tribunal Constitucional anterior­mente proferidos sobre a mesma matéria normati­va não colide, nem diverge, do julgamento do acórdão que consta destes autos, que negou pro­vimento ao recurso de constitucionalidade, dada a sua manifesta falta de fundamento, sendo sim­ples a questão posta pela recorrente.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad decision not to raise objections standing to appeal constitutional argumentation lack of prosecutorial standing
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Acórdão 331/97

ACÓRDÃO Nº 331/97

Processo nº 628/96

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. A recorrente A., com os sinais identificadores dos autos, notificada do despacho do Relator, a fls. 309 e verso, que não admitiu um recurso por ela interposto para este Plenário, veio "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão", invocando os "termos do artº 700º/3/do CPC", mas nada disse de útil no respectivo re­querimento e limitou-se a meras afirmações descabidas sobre a justiça constitucional ("opaca, ineficaz: está em crise e não tem rumo!!!" - é como se lê).

O despacho reclamado é do seguinte teor:

"O recurso 'para o PLENÁRIO do TC, nos termos do artº 79º-D da Lei 28/82 de 15 de Novembro', ora interposto pela recorrente com o requeri­mento de fls. 307 e 308, não tem cabimento no quadro daquele dispositivo legal.

Com efeito, da simples leitura do citado artigo 79º-D , aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro ( uma leitura que qualquer um faça e saiba ler), resulta que o 'recurso para o plenário do Tribunal" reporta-se a divergên­cia de jurisprudência relativamente a questão de inconstitucionalidade de uma mesma norma jurídica.

In casu, se é certo que a norma jurídica é a mesma sobre a qual versaram os acórdãos profe­ri­dos nestes autos e os que a recorrente iden­ti­fica no seu requerimento, ou seja, a norma do artigo 83º, nº2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, a verdade é que não se detecta uma divergência de julgamentos sobre a questão da inconstitucionalidade dessa norma.

Como decorre claramente da EXPOSIÇÃO do Rela­tor, a fls. 262 e seguintes, que foi tida em conta no Acórdão nº 1128/96, a fls. 283, não tem qualquer suporte a imputação de inconstitu­cionalidade feita pela recorrente àquela norma do artigo 83º, nº2, em termos como é apresenta­da e que são totalmente alheios àquela juris­prudência constitucional citada pela recorrente e também referenciada na mesma EXPOSIÇÃO.

Por consequência, o julgamento de inconstitu­cionalidade que tem sido uma constante dos acórdãos do Tribunal Constitucional anterior­mente proferidos sobre a mesma matéria normati­va não colide, nem diverge, do julgamento do acórdão que consta destes autos, que negou pro­vimento ao recurso de constitucionalidade, dada a sua manifesta falta de fundamento, sendo sim­ples a questão posta pela recorrente.

Pelo exposto, não admito o recurso interposto pela recorrente com o requerimento de fls. 307 e 308".

2. Em resposta veio o Ministério Público expressar o entendimento de que "deverá obviamente improceder a reclama­ção deduzida", que só se pode explicar "pela circunstância de a ora reclamante não ter ainda conseguido perspectivar e interio­rizar correctamente as funções e os pressupostos do recurso a que alude o artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional".

3. Vêm os autos à conferência, com dispensa de vis­tos.

Pelo acórdão nº 1128/96, a fls. 283º, foi nega­do provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pela

recorrente, "por a questão ser simples, dada a sua manifesta falta de fundamento", remetendo o aresto para a EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 262 e seguintes, que, por comodidade, passa a transcrever-se no que aqui pode interessar:

"2. (...) a recorrente entende a inconstitucionalidade do questionado artigo 83º, 2, do então vigente Código das Expropria­ções de 1976, no plano em que tal norma impedi­ria a actualização do mon­tante indemniza­tório e isso mesmo sustentou perante o Tribunal a quo, conforme se alcança das conclusões das respec­tivas alegações (a primeira em que diz que a 'indemnização de 75 000 000$00 deve ser actua­lizada desde a data da DUP/18.3.91 (artº 23º do DL 438/91)' e a segun­da em que afirma que 'a sentença ao apoiar-se no artº 83º/2 do DL 845/ /76 aplicou norma in­constitucional, pelo que, nessa medida é nu­la').

A isso respondeu o acórdão recorrido, entenden­do que 'o laudo dos árbitros, em que se fundou a decisão recorri­da, actualizou em mais de me­tade o valor global da indemnização fixada pela arbitragem inicial, sendo certo que esta se repor­tou à data da declaração de expropriação enquanto aquele laudo se ateve à data da ava­liação' e, que, portanto, 'houve aqui uma ra­zoável actualização do montante indemnizatório, com a qual se conformou a decisão recorrida', não havendo lugar a juros le­gais 'por a expro­priante não se encontrar em mora, dado que o crédito indemnizatório é ilíquido - v. o artº 805º, nº 3 do Cód. Civil'. Entendeu ainda o mesmo acórdão que 'o nº 2 do artº 83º do Código das Expropriações de 1976 não é inconstitucio­nal na parte em que diz que a indemnização é variável entre o máxi­mo e o mínimo indicado pelas partes, na petição de recurso e na res­posta' (acrescentando ainda: 'De facto, por um lado, não se percebe porque é que o expropriado não há-de pedir o que consi­dera justa indemni­zação, estando, pois, neste aspecto em total igualdade com as restantes pessoas. Por outro lado, o expro­priado é livre de pedir o montante indemnizatório que entender, pelo que o máximo que ele indica terá de ser respeitado, como é óbvio').

3. Nesse exacto plano, e nos termos em que a ques­tão de constitucionalidade vem posta pela recorrente, não tem, à evidência, o mínimo fun­damento o presente recurso, interposto ao abri­go da alínea b), do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Se é certo que este Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a citada norma do nº 2 do artigo 83º e se é cer­to que aderiu sempre a um juízo de inconstitucionalidade, fê-lo apenas na parte em que aquela norma 'impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presi­dente do Tribunal da Relação acrescido de meta­de' (cfr. acórdãos nºs 316/92, 202/94 e 608/94, todos publicados no Diá­rio da República, II Série, nº 41, de 18 de Fevereiro de 1993, nº 165, de 19 de Julho de 1994 e nº 2 de 3 de Ja­neiro de 1995, e ainda o acórdão nº 589/95, inédito).

Nada mais do que isso e sempre na perspectiva de que os limites aí fixados 'dissolvem a ga­rantia, para todos os casos, da justiça de in­demnização', retirando ao juiz espaço de deci­são.

'Ora, a solução normativa em crise traduz‑se em que a lei, por via directa ou indirecta, acaba por consagrar um limite objectivo de natureza externa, definido aprioristica­mente, quanto à possibilidade de a decisão judicial vir a per­mitir o total ressarcimento dos prejuízos so­fridos pelo expro­priado por efeito da expro­priação. Solução esta que posterga irremedia­velmente a garantia constitucional da 'justa indemni­zação', tanto mais quanto não existam razões ligadas ao inte­resse público que a ex­propriação serve, e que eventualmente possam justificar a introdução de correcções ao prin­cípio do ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, como não se vis­lumbra existirem no caso da norma em apreço' (lê-se no citado acór­dão nº 202/94).

Todavia, nada disto acontece na hipótese sub judicio, não se vislumbrando patentemente a verificação de qualquer vício de inconstitucio­nalidade, nomeadamente, por violação dos apon­tados artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2 da Consti­tuição, quan­to à não actualização do montante indemnizatório, pois não há co­lisão com o tal espaço de decisão do juiz, nem com a justiça da indemnização, de acordo com o valor real e cor­rente dos bens ('o que é necessário reter é que a indemnização, para ser jus­ta, há-de implicar a cobertura da totalidade ou da integralida­de dos prejuízos suportados pelo expropriado em consequência da expropriação' - na linguagem do acórdão nº 316/92).

Tanto mais que, in casu, o valor da indemniza­ção quase coincidiu com a pretensão da recor­rente (o 'valor real mínimo' de 75 000 000$00), chegando ela, em alegações, a afir­mar a sua concordância 'com actualizado relatório dos Srs. Pe­ritos' e com o valor atribuído de 73 655 622$00, que foi o mon­tante indemnizatório fixa­do na sentença confirmada no acórdão recorrido (e já se aprestou mesmo a instaurar contra a expro­priante uma 'acção de execução provisória' dessa sentença, para pagamento de quantia cer­ta).

Isto basta para concluir que o presente recurso é manifestamente infundado, não tendo qualquer suporte a imputa­ção de inconstitucionalidade que é feita pela recorrente à nor­ma do nº 2 do artigo 83º, em termos como é apresentada e que são totalmente alheios à jurisprudência consti­tucional. E tam­bém não tem qualquer correspon­dência com o sentido da mesma norma, que, ao mandar o juiz decidir segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, e atendendo ao máximo e ao mínimo indicados pelas partes, não viola nenhum preceito constitucio­nal (e a circunstância de aí se não prever, talqualmente hoje acontece com o artigo 23º do vigente Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, uma regra de actualização a influir no cálculo do montan­te da indemnização, não significa, à evidência, que a omissão dessa regra envolva a violação de normas constitucio­nais)"

4. É do citado acórdão nº 1128/96 e do que se lhe seguiu com o nº 23/97, a fls. 295 e seguintes, que indeferiu uma arguição de nulidade, que a recorrente pretende "recorrer para o PLENÁRIO do TC, nos termos do artº 79ºD da Lei 28/82 de 15 Novembro", com fundamento "em oposição com os acórdãos nºs 316/92, 202/94, 608/94 e 589/95", invocando que se trata "de uma questão de direito, decidida em processos distintos, face à mesma legislação" e, assim, "existe manifesta oposição de jul­gados".

Tal recurso não foi admitido no despacho ora reclamado, pelos fundamentos que dele constam, não deixando de ser considerada a jurisprudência identificada pela recorrente e que, aliás, já constava da citada EXPOSIÇÃO.

Só que, como aí ficou dito, e a reclamante nada adiantou diferentemente, não tem qualquer suporte a imputação de inconstitucionalidade feita por ela à norma do artigo 83º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na perspectiva como é apresentada - a de que, no essencial, tal norma, impediria a actualização do montante indemnizatório -, o que é totalmente alheio àquela citada jurisprudência constitucional. Quer dizer: o juízo de constitucionalidade que ressalta dos acórdãos proferidos nes­tes autos e atrás identificados nunca pode colidir com o juízo de inconstitucionalidade constante de anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional, pela simples razão de que nesta e na­queles se perspectiva em planos distintos a questão de (in)­constitucionalidade do mesmo preceito legal, não se detec­tando quando a ele um sentido divergente nas decisões em causa.

Não havendo, pois, motivos para alterar o decidido no despacho reclamado, há apenas que confirmá-lo.

5. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a recla­mação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de jus­tiça fixada em quinze unidades de conta.

Lisboa, 22.4.97

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa