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824/95 AI generated

824/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Banco A., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, que fosse decretada a falência de B., com fundamento no disposto no artigo 1174º, nº 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil (CPC). A requerida foi citada editalmente e, após julga­mento, foi decretada em estado de falência.

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artigo 712º do CPC, artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 1184º do CPC; 824/95 · Tribunal Constitucional: Recorreu, então, a interessada para o Supremo Tri­bunal de Justiça (STJ) renovando a problemática de inconstitu­cionalidade anteriormente equacionada.

Keywords

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bankruptcy proceedings third-party claim procedure in bankruptcy composition in bankruptcy action for reduction in succession declining of jurisdiction dual representation

Cited Legislation

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artigo 712º do CPC
Como norma cuja inconstitucionalidade deseja ver apreciada indica a da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, "na parte em que impede o duplo grau de jurisdição em matéria de facto nos processos de falência", considerando violado o disposto no nº 1 do artigo 32º da CR.
artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil
"A Recorrente, depois de ter recorrido para todas as instâncias, tentando, desespera­damente, protelar os efeitos da Falência declarada em 1991, vem, mais uma vez le­vantar a questão de inconstitucionalidade material da norma do artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
artigo 1184º do CPC
De resto, sempre a declaração de falência permitiria ao recorrente deduzir embargos, com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 1184º do CPC (no actual Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, cfr.
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98/2003
Sociedade A., reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do relator no Tribunal Constitucional que decidiu não conhecer do recurso. 1 – Sociedade A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 19 de Setembro de 2002, “completado pelo acórdão de 9 de Janeiro de 2003”, “tendo em vista a apreciação da conformidade constitucional das normas contidas no art.º 8º, n.º 1 e 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro, aplicadas a uma entidade – CGD – que beneficiava, de um regime legal especial que lhe conferia regalias e direitos «que outros credores não têm» (conforme reconhece o próprio acórdão recorrido) e cuja aplicação simultânea viola os princípios da coexistência de empresas do sector público e privado, de livre iniciativa e organização empresarial no âmbito de uma economia mista de subordinação do poder económico ao poder político democrático, consagrados no art.º 80º da C.R.P.
0623932
B………., casado, funcionário público, residente na Rua ………., n.º ., Barcelos, propôs, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, contra C……….
1885/04
A "Caixa Geral de Depósitos, SA", com sede na Avenida João XXI, nº 63, 1017, Lisboa, requereu, com base nos artºs 3º, 8º e 27º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), o decretamento da falência de A e mulher, B, residentes na Praça de Ceuta, nº7, Bairro Norton de Matos, em Coimbra, alegando que na sequência de um contrato de mútuo que celebrou com uma sociedade terceira, emprestou a esta a quantia de 159.615,32 Euros (capital), tendo nesse contrato, os ora requeridos assumido responsabilidade solidária como fiadores e principais pagadores; que aquela mutuária, deixou de pagar aos seus credores, encontrando-se em situação de grave ruptura económica, o que determina que os aqui requeridos sejam devedores da referida quantia e acréscimos de indemnização moratória, encontrando-se, no entanto, os mesmos, em situação de insolvência, pois que apenas possuem um prédio, que já se encontra onerado com várias inscrições hipotecárias e não têm meios próprios de liquidez nem dispõem de crédito bancário para solver as dívidas.
681/06
No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria a A.
TC_20010194
M... deduziu embargos à falência decretada por sentença do 3º Juízo Cível da Comarca de Braga. Nesses embargos, suscitou desde logo a questão de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 147º e 149º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (abreviadamente designado CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril.

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Acórdão 328/97

ACÓRDÃO Nº 328/97

Processo nº 824/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

O Banco A., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, que fosse decretada a falência de B., com fundamento no disposto no artigo 1174º, nº 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil (CPC).

A requerida foi citada editalmente e, após julga­mento, foi decretada em estado de falência.

Inconformada, recorreu esta para o Tribunal da Re­lação de Lisboa, logo suscitando a questão da inconstituciona­lidade da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, que só permite à Relação alterar as respostas dadas pelo tribunal colectivo aos quesitos se de processo constarem todos os ele­mentos de prova que serviram de base às respostas, o que, em sua tese, ofende o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constitui­ção da República (CR), enquanto aplicável ao processo falimen­tar.

No entender da requerida, ao processo de falência devem ser aplicáveis, desde que mais favoráveis ao falido, nor­mas idênticas às do direito processual penal, nomeadamente no que respeita ao direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

A Relação, por acórdão de 22 de Outubro de 1992, afastou, no entanto, a alegada inconstitucionalidade e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Recorreu, então, a interessada para o Supremo Tri­bunal de Justiça (STJ) renovando a problemática de inconstitu­cionalidade anteriormente equacionada.

O STJ, no entanto, por acórdão de 22 de Novembro de 1995, desatendeu a sua pretensão e confirmou o acórdão recorri­do.

É desta última decisão que B., recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Como norma cuja inconstitucionalidade deseja ver apreciada indica a da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, "na parte em que impede o duplo grau de jurisdição em matéria de facto nos processos de falência", considerando violado o disposto no nº 1 do artigo 32º da CR.

Recebido o recurso, alegou a recorrente nos termos assim sintetizados nas respectivas conclusões:

"1.- Nos termos do artº 712º, nº 1, a), do C.P.C., a Relação só pode alterar as respostas dadas pelo Tribunal Colecti­vo se do processo constarem todos os ele­mentos de prova.

2.- No caso concreto, não constando do processo o teor do depoimento das tes­temunhas, a Relação não poderia alterar as respostas dadas pelo colectivo, res­postas que, no que respeita aos quesitos 3º e 6º, resultaram exclusivamente da prova testemunhal.

3.- A declaração de falência com­porta limitações aos direitos do falido, tanto quanto a direitos de propriedade e de celebração de negócios jurídicos como quanto a direitos relativos à liberdade pessoal, nomeadamente tendo em conta a possibilidade de o comportamento do fali­do cair na alçada da lei penal.

4.- Assim, ao processo de falência devem ser aplicáveis, desde que mais fa­voráveis ao falido, normas idênticas às do direito processual penal, mormente no que respeita ao direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, direito este resultante do disposto no artº 32º, nº 1, C.R.P..

5.- Deve, consequentemente, declarar-se a inconstitucionalidade mate­rial da norma da alínea a), do nº 1, do artº 712º, do C.P.C., em quanto aplicável ao processo de falência, por violação do artº 32º, nº 1, da Constituição da Repú­blica, na parte em que aqui se consagra o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto."

Por sua vez, o Banco ora recorrido limitou-se a alegar:

"A Recorrente, depois de ter recorrido para todas as instâncias, tentando, desespera­damente, protelar os efeitos da Falência declarada em 1991, vem, mais uma vez le­vantar a questão de inconstitucionalidade material da norma do artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Não acrescenta, porém, qualquer novo facto, ou preceito jurídico que al­tere as circunstâncias em que o pleito foi julgado, ou a matéria de direito ana­lisada pelas diferentes Instâncias que sobre ela se debruçaram."

Correram-se os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.

II

1.- Constitui assim objecto do presente recurso de fis­calização concreta de constitucionalidade a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC, enquanto aplicada na fase cível do processo falimentar.

Respeitante à modificabilidade das decisões do co­lectivo pelo Tribunal da Relação, dispõe-se no preceito:

"1.- As respostas do tribunal colec­tivo aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta;

Considera a recorrente comportar a declaração de falência limitações ao direito do falido, nomeadamente dos di­reitos de propriedade e de celebração de negócios jurídicos, e, ainda, limitações aos direitos inerentes à liberdade pessoal, podendo conduzir à instauração de procedimento criminal com eventuais repercussões no domínio dos direitos fundamentais.

Por conseguinte, na sua perspectiva, deve aplicar-se ao falido o regime mais favorável, como o do processo penal, mormente no respeitante ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto. A norma sindicanda, enquanto aplicável ao processo de falência, é, pois, inconstitucional nessa medida, por ofensa ao nº 1 do artigo 32º da CR.

Não foi esse, como já se aludiu, o entendimento da Relação, que o Supremo confirmou.

Como então se observou, não está em causa, no caso concreto, reportado à fase declarativa do processo de falência, matéria de enquadramento jurídico-penal. Comportando o proces­so de falência uma fase declarativa e uma fase executiva, pode­rá esta dar lugar, não inevitavelmente, a processo criminal, pelo que não faz sentido convocar as normas processuais penais para aquela primeira fase.

Adiante-se, desde já, não assistir razão à recor­rente.

2.- De acordo com o nº 1 do artigo 32º da CR, o proces­so criminal assegurará todas as garantias de defesa.

O Tribunal Constitucional, tendo em conta este pre­ceito, conjugadamente com o artigo 27º, nº 1, da mesma lei fun­damental, criou uma firme orientação jurisprudencial, vinda já da Comissão Constitucional, de acordo com a qual se acha cons­titucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer ou­tros direitos fundamentais (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 31/87, 178/88, 340/91, 401/91 e 447/93, publicados, o primeiro nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., págs. 463 e segs., e os demais no Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988, 19 de Março de 1991, I Série-A, de 8 de Ja­neiro de 1992, e II Série, de 23 de Abril de 1994, respectiva­mente). Garantia que, de resto, não abrange outras decisões proferidas em processo penal.

No entanto, fora desse específico âmbito, entende-se não se achar constitucionalmente garantido o duplo grau de jurisdição, reconhecendo-se ao legislador ampla liberdade de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. De um modo geral, e como expoente de uma linha de jurisprudência que não se considera de alterar, pode afirmar-se que, fora do domínio penal, o princípio da efectividade do di­reito ao recurso, a implicar duplo grau de jurisdição, não constitui garantia constitucional, tendo apenas - como se observou no acórdão nº 310/94, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Agosto de 1994 - "o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabi­lizar na prática".

No caso sub judice - e considerando o regime legal que lhe é aplicável - os autos encontram-se na fase inicial em que se declara a falência, sujeita à disciplina do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não vinculada ga­rantisticamente nos termos constitucionalmente exigidos para o processo criminal.

É certo que a declaração judicial de falência não tem ape­nas, como observa Lebre de Freitas, "o único efeito de abrir a sucessiva fase executiva e assim proporcionar a satisfação pos­sível - e igualitária - dos direitos dos credores comuns, mediante a actuação do mecanismo da garantia geral das obriga­ções" (cfr. "Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens no Processo de Falência" in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXXVI, pág. 373, sem prejuízo de o autor se debruçar sobre o regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril) pois resultam da mesma outros efeitos, nomeadamente de direito substantivo, repercutindo-se no estatu­to do falido, e, bem assim, de natureza conservatória e execu­tiva. Entre eles, os efeitos penais.

Não obstante, é uma fase em que não há, ainda, lu­gar para intervenção penal, logo, para observância do disposto no artigo 32º da CR.

Com efeito, a ocorrência de uma situação de falên­cia - ou de insolvência, considerando o regime do CPC - constitui pressuposto da declaração judicial de falência - ou de insolvência - e desta declaração, por sua vez, depende o pressuposto de punibilidade dos crimes falenciais, sendo, por conseguinte, em face dessa declaração que se alcançará juízo sobre o âmbito da realidade penalmente tutelável e o momento oportuno da intervenção penal (cfr. Pedro Caeiro, Sobre a Natu­reza dos Crimes Falenciais, Coimbra, 1996, págs. 254 e segs.).

De resto, sempre a declaração de falência permitiria ao recorrente deduzir embargos, com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 1184º do CPC (no actual Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, cfr. o artigo 129º) e aí ter oportunidade para, como já se escreveu, "de novo verificar a legalidade do uso do processo de falência aberto pela sentença falimentar anterior, com referência aos factos-índices que foram seu fundamento" (cfr. Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, vol. II, Coimbra, 1968, pág. 248).

Assim, não há que censurar, na óptica jurídico-constitucional, o acórdão recorrido que avalizou a interpreta­ção dada à alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC.

III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa