130/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos è margem identificados, vindos do 2º| Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A., LDA. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º n° 2, da “Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, n° 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
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AI generated130/97 · Tribunal Constitucional: de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º n° 2, da “Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, n° 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
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Acórdão 325/97
ACÓRDÃO Nº 325/97
Processo nº 130/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A,. no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 45 e 46, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em consonância com o presente julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 130/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Nos autos è margem identificados, vindos do 2º| Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A., LDA. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º n° 2, da “Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, n° 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
2. Entende o relator que o presente recurso merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções, tem entendido, sem votos discrepantes, que as normas de tal postura, nomeadamente a desaplicada nos autos, não sofrem de inconstitucionalidade (acórdãos n°s. 1139/96, 1140/96 e 1141/96 da 2ª Secção, e 1223/96, da 1ª Secção, estando publicados os dois primeiros, no Diário da República, II Série, n° 34, de 10 de Fevereiro de 1997, sendo inéditos os dois restantes).
As razões desse entendimento - que agora se reitera constam da fundamentação desses acórdãos, nomeadamente da dos nºs 1139/96 e 1140/96. Para essa fundamentação se remete integralmente.
3, Notifiquem-se as parte desta exposição, podendo qualquer delas pronunciar-se sobre o seu teor, querendo, no prazo de cinco dias
Lisboa, 11 de Março de 1997.
Vítor Nunes de Almeida