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58/97 AI generated

58/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 58/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., está em causa a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2 da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995.

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58/97 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., está em causa a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2 da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995.

Keywords

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local pollution municipal waste standing of the municipality breach of public order offences against public health municipal ordinance
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566/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A..., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1223/96, inédito, de que se junta cópia, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995;
526/96
No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Lda., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 10 de Maio de 1996 (fls.
128/97
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Pa­redes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos constantes do Acór­dão nº 1223/96, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro do corrente ano, decide-se:
918/96
Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de despacho Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que Julgou procedente o recurso interposto por A. de urna decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115°, nº 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
TC_19970287
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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Acórdão 323/97

ACÓRDÃO 323/97

Processo nº 58/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos referidos na exposição do relator de fls. 88 e 89 e que constam dos acórdãos nela citados, exposição essa que obteve a concordância do Ministério Público, não tendo o recorrido respondido, decide-se julgar não inconstitucional a norma da alínea C. a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995, da Câmara Municipal de Paredes, concedendo-se provimento ao recurso e, em consequência, determinar que a decisão recorrida seja reformada em consonância com o presente julgamento da questão

de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria de Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 58/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n° 85/89, de 7 de Setembro):

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., está em causa a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2 da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995.

2. Sucede que uma tal questão de constitucionalidade já foi analisada por este Tribunal, nos seus Acórdãos n°s. 1139/96 e 114O/96, publicados no Diário da República”, IIª Série, de 10 de Fevereiro de 1997, tendo-se ai concluído que a referida norma não padece de qualquer vicio de inconstitucionalidade.

é essa solução que agora se fundamentos dos citados arestos deste Tribunal.

3. Ouçam-se as partes, nos termos da parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Vítor Nunes de Almeida