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620/96 AI generated

620/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 620/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Braga, em que é recorrente a “A. – Companhia de Seguros, SA” e recorrido o Hospital Distrital de São Marcos de Braga, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 241/97, de 12 de Março de 1397, ainda inédito, e do Acórdão nº 256/97, de 18 de Março de 1997, também inédito, o primeiro da 2ª Secção e o segundo da 1ª Secção deste Tribunal, e de que se juntam cópias, fundamentos esses que aqui se adoptam,

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620/96 · Tribunal Constitucional: b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
118/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19960651
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Hospital A e o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 21 e ss, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o juízo, agora proferido, de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas.
297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:
410/96
l - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., com base na exposição do relator a fls. 23 e ss. e na jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761//95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), não infirmados na resposta oferecida a fls. 27 e ss. pela recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 322/97

ACÓRDÃO Nº 322/97

Processo nº 620/96

1ª Secção

Relator: Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO;

1. - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Braga, em que é recorrente a “A. – Companhia de Seguros, SA” e recorrido o Hospital Distrital de São Marcos de Braga, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 241/97, de 12 de Março de 1397, ainda inédito, e do Acórdão nº 256/97, de 18 de Março de 1997, também inédito, o primeiro da 2ª Secção e o segundo da 1ª Secção deste Tribunal, e de que se juntam cópias, fundamentos esses que aqui se adoptam,

- decide-se:

a) - não julgar inconstitucional a norma do artigo 9º, do Decreto-Lei n°. 194/92, de 8 de Setembro,

b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Vitor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

e--

l R ! H l N A 1. CON S I I T l C ! O N A L.