141/97 · Tribunal Constitucional
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AI generated1. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal.
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AI generatedartigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 1272 do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 355º do Código de Processo Penal, artigo 72º do Código Penal; 141/97 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público pronunciou-se, manifestando inteira concordância com o teor da exposição prévia, e afirmando que o que o recorrente alega em nada altera a questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do recurso.
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Acórdão 320/97
ACÓRDÃO Nº 320/97
Processo nº 141/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Recurso interposto a fls. 8349, por
A. 1. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal.
O recorrente sustentou no requerimento de interposição de recurso que tal norma é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
A relatora elaborou exposição prévia, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada (fls. 8431 e ss.). Propugnou então, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a não inconstitucionalidade da norma impugnada.
O recorrente, em resposta, sustentou que a exposição não se pronunciou sobre a dimensão da questão de constitucionalidade que entende dever ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. Na opinião do recorrente, o artigo 127º do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº l, da Constituição, "quando interpretado no sentido de serem legítimas decisões tomadas num sentido, sem que das mesmas se possa perceber o porque desse sentido, particularmente quando dos autos resultem todo um corpo probatório que releva em sentido diferente do tomado".
O Ministério Público pronunciou-se, manifestando inteira concordância com o teor da exposição prévia, e afirmando que o que o recorrente alega em nada altera a questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do recurso.
2. O objecto do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é apenas constituído por normas cuja conformidade à Constituição tenha sido questionada durante o processo e que tenham sido efectivamente aplicados pela decisão recorrida.
Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, na apreciação do recurso então interposto por A., interpretou e aplicou a norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal no sentido de facultar ao julgador uma liberdade na apreciação da prova, orientada unicamente para a descoberta da verdade material, com obediência a critérios de objectividade e segundo regras da experiência (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, fls. 8213 e ss.).
Na medida em que foi esta a interpretação normativa do preceito questionado efectivamente acolhida pelo acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional, no presente recurso, só pode apreciar a conformidade à Constituição de tal sentido normativo.
Nessa medida, a relatora, na exposição prévia de fls. 8431 e ss., apenas procedeu à apreciação da conformidade à Constituição da única dimensão normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal susceptível de integrar o objecto do presente recurso, que é aquela que a decisão recorrida efectivamente aplicou e que o recorrente, numa interpretação objectivista do seu pedido, questionou.
Assim, e porque não existe qualquer outra questão de constitucionalidade normativa susceptível de apreciação, há que concluir que a exposição exarada nos autos analisou todas as questões de que o Tribunal Constitucional deve tomar conhecimento no presente recurso.
Refira-se aliás que o que o recorrente parece, agora, pretender é a apreciação pelo Tribunal Constitucional da prova produzida no processo e da conformidade da decisão tomada pelo tribunal a quo com os respectivos fundamentos.
Porém, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto é constituído pela apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas, não cabendo ao Tribunal Constitucional proceder à valoração da prova produzida no processo ou à análise da consistência lógica do raciocínio decisório.
E, para além do mais, a possibilidade de uma decisão contrária aos fundamentos decisórios não é senão uma pretensa interpretação normativa. Não é aceitável na perspectiva da lógica normativa decorrente do sistema legal que uma decisão contrária aos fundamentos seja considerada coisa diferente de uma decisão não fundamentada e, consequentemente, que seja configurável como norma ou interpretação normativa de uma norma aquilo que é apenas violação da mesma norma.
Por outro lado/ ainda se poderia dizer que, se o recorrente entende ser inconstitucional a norma que permite que o tribunal a quo tome uma decisão num sentido quando os respectivos fundamentos decisórios apontam num sentido diferente, a interpretação normativa em causa relacionar-se-á, sobretudo, com a norma que consagra o dever de motivar as decisões judiciais (artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal), eventualmente até apenas com a sua aplicação e não com as regras relativas à apreciação da prova pelo julgador.
E, finalmente, como se disse, a única questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal Constitucional pode tomar conhecimento no presente recurso de constitucionalidade é a da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, na interpretação normativa efectivamente acolhida pelo acórdão recorrido, que não corresponde, totalmente, à interpretação feita pelo recorrente, na resposta à exposição prévia, do âmbito da questão suscitada.
Tendo a primeira questão sido apreciada na exposição prévia da relatora de fls. 8431 e ss., há agora que remeter para os respectivos fundamentos, concluindo-se que o Tribunal Constitucional deverá decidir o presente recurso no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1272 do Código de Processo Penal, no sentido interpretativo acolhido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996 e que o recorrente questionou, embora de modo pouco claro e explícito.
3. Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, negando-se provimento ao recurso, e confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida, no que respeita à questão de constitucionalidade normativa suscitada.
II
Recurso interposto por
B. 4. No presente recurso de constitucionalidade, interposto nos termos dos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição, e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, em que figuram como recorrente B., e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 8431 e ss., à qual o recorrente não respondeu, e tendo em conta a resposta do Ministério Público de fls. 8446, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo.
III
Recurso interposto por
C. 5. No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente C., e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 8431 e ss., à qual o recorrente não respondeu, e tendo em conta a resposta do Ministério Público de fls. 8446, o Tribunal Constitucional decide não admitir o recurso interposto, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não tomando, consequentemente, conhecimento do seu objecto.
IV
6. Assim, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso interposto por A. e não tomar conhecimento dos recursos interpostos por B. e C..
Custas pelos recorrentes, fixando-se as respectivas taxas de justiça em seis UCs cada.
Lisboa 17 de Abril de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 141/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto
no artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional
I
Recurso interposto a fls. 8349,
por A.
1. A. foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime previsto e punível nos termos dos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas b), c) e g), do Decreto-Lei nº 430/83 e actuais artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, por acórdão da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 4 de Maio de 1996.
2. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 4 de Maio de 1996.
Nas respectivas alegações, o recorrente sustentou a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal acolhida pelo acórdão recorrido, por alegada violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, julgou parcialmente procedente o recurso interposto por A., tendo decidido perdoar 1 ano da pena de 6 anos de prisão aplicada ao recorrente na 1ª instância, sob a condição resolutiva do artigo 11º da Lei nº 15/94.
Quanto à questão de constitucionalidade suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal não enferma de inconstitucionalidade, uma vez que o princípio da livre apreciação da prova visa a descoberta da verdade material, de acordo com critérios de objectividade e segundo as regras da experiência.
4. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal.
O recorrente, no requerimento de interposição de recurso, afirma que a norma impugnada é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
5. O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, tendo sempre decidido por unanimidade não julgar inconstitucional tal norma (cf. Acórdãos nºs 1164/96 e 1165/96, inéditos).
Nos arestos citados o Tribunal entendeu que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio (cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, p. 46 e ss.).
Não havendo, assim, confusão entre livre apreciação e apreciação arbitrária discricionária ou caprichosa da prova, e tendo ainda em conta que o princípio da livre apreciação da prova visa também alcançar a verdade material, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal não viola o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
6. Havendo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional sobre o objecto do presente recurso, verificou-se que a questão a decidir é simples, tendo assim cabimento o recurso à exposição prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Concordando a ora relatora com os fundamentos dos Acórdãos citados, cumpre, neste momento, remeter para tais fundamentos, concluindo-se que o recurso interposto por A. deverá ser decidido no sentido de não ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Ouçam-se recorrente e recorrido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
II
Recurso interposto a fls. 8395 e ss.,
por B.
7. B. foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, pela prática, em concurso verdadeiro e real, de um crime previsto e punível nos termos do artigo 28º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro e de um crime previsto e punível nos termos conjugados dos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas b), c) e g), do mesmo diploma e actuais artigos 28º, nº 1, 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, por acórdão da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 4 de Maio de 1996.
8. B. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 4 de Maio de 1996.
Nas alegações apresentadas, o recorrente afirmou o seguinte:
De um lado parece-nos, salvo o respeito devido por opinião adversa, que a matéria fáctica apurada quanto aos não arguidos nestes autos, não pode constar do acórdão recorrido, sob pena de frontal violação do princípio do contraditório, princípio consagrado constitucionalmente no artigo 32º, nº 5, da C.R.P. e, também, sob pena de violação do nº 1 do artigo 32º da lei fundamental;
de outra banda, está também a ser violado o artigo 355º do C.P.P., porquanto, de facto, foram valoradas em julgamento provas que aí não foram produzidas, sendo certo que rege o princípio da imediação, e, portanto, só a Ti D., o E. e o F., podiam, validamente, através dos seus depoimentos, produzir a matéria fáctica apurada que lhes concerne.
O recorrente, no final das alegações, concluiu do seguinte modo:
Pelo exposto "supra" em 1º e 2º, o acórdão recorrido, ao conhecer da matéria fáctica respeitante a não arguidos neste processo, dando-a até como provada, violou frontalmente, "prima facie", o princípio do contraditório,
princípio com assento legal na Lei Fundamental - art. 32º, nº 1 e, especificamente, no seu nº 5, sendo nulo, por inconstitucionalidade, nulidade que acarreta a do julgamento.
Igualmente violou, por excesso de pronúncia, o princípio da vinculação temática do tribunal, tendo conhecido de matéria para a qual lhe falecia competência (o "thema probando") - art. 32º, nº 7 da C.R.P. e, sobretudo, os arts. 13º, 14º e 32º, nº 1 do C.P.P.;
- Mais violou ainda o art. 355º do C.P.P., porquanto, de facto, foram valoradas em julgamento, provas que aí não foram produzidas (sendo que o depoimento de co-arguidos, em processos separados, tem de ser produzido pessoalmente na audiência de julgamento em que não sejam julgados). Assim:
- Tanto acarreta a nulidade do julgado havendo lugar a novo julgamento (tendo sido utilizada, nomeadamente, prova proibida), devendo este Venerando Tribunal, s.m.o., decretar o reenvio total do processo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 32º, nºs 1, 5 e 7 da C.R.P. e 355º, 410º, nºs 1, 2 e 3, 426º e 436º, todos do C.P.P.
E, adiante, o recorrente afirmou ainda o seguinte:
O acórdão ora recorrido está ferido de nulidade, por inconstitucionalidade, na medida em que conheceu de matéria que não cabia nos seus poderes - referimo-nos à que tange aos co-arguidos que não foram julgados nos presentes autos, nem prestaram declarações, enquanto testemunhas, em audiência de julgamento - violando, quer o princípio do contraditório, quer o art. 32º, nº 5, da C.R.P. e quer o art. 355º do C.P.P.
9. O Ministério Público interpôs recurso no interesse da acusação do acórdão de 4 de Maio de 1996, na parte relativa à condenação do arguido B..
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, julgou improcedente o recurso interposto por B., e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, tendo condenado o arguido na pena única de 15 anos de prisão.
Quanto à inconstitucionalidade invocada pelo recorrente B., o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, uma vez que o acórdão recorrido não procedeu a qualquer juízo de valor jurídico-criminal ou imputação subjectiva relativamente a indivíduos que não foram julgados no processo, não existe qualquer violação do disposto no artigo 32º da Constituição.
10. B. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 355º do Código de Processo Penal e da interpretação aplicada na primeira instância dos princípios da vinculação temática do tribunal e do contraditório.
O recorrente sustenta simultaneamente no requerimento de interposição de recurso, que a posição assumida no acórdão recorrido viola clara e directamente o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
11. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que o Tribunal possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem entendido este pressuposto processual num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada durante o processo, quando é arguida a tempo de o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre a questão.
Assim, o recorrente tem o ónus de invocar a inconstitucionalidade normativa antes de o tribunal a quo prolatar a decisão recorrida, salvo nos casos excepcionais e anómalos em que o tribunal aplica uma norma num sentido completamente inesperado na perspectiva do recorrente ou procede à aplicação de uma norma com a qual o recorrente não podia contar. São, por exemplo, os casos das chamadas "condenações surpresa", nas quais o recorrente não tem oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade normativa antes de ser proferida a decisão recorrida (cf., entre outros, o Acórdão nº 391/89 - D.R., II Série, de 10 de Setembro de 1989).
Por outro lado, a questão de constitucionalidade normativa deve ser suscitada de forma clara e perceptível, de modo a que o juiz a quo se aperceba de que tem essa questão para decidir. Assim, o recorrente deve identificar a ou as normas que considera inconstitucionais, a norma ou princípio constitucional que considera violado e deve ainda apresentar uma fundamentação, ainda que resumida, da inconstitucionalidade invocada (cf., sobre esta questão, entre outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 1995).
12. No presente caso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 355º do Código de Processo Penal e dos princípios da vinculação temática e do contraditório, tal como foram interpretados e aplicados na decisão recorrida.
Porém, o recorrente tinha o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, nas alegações de recurso, o recorrente apenas sustenta a inconstitucionalidade do acórdão da 1ª instância, afirmando também que é inconstitucional fazer constar do acórdão recorrido matéria de facto apurada quanto a não arguidos no processo, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição. Não invoca a inconstitucionalidade de uma norma ou de uma dada interpretação normativa, apenas aponta vícios ao acórdão recorrido e nunca a qualquer norma ou interpretação de norma por ele feita.
Refira-se ainda que o recorrente afirma nas alegações então apresentadas que o acórdão de primeira instância viola o disposto no artigo 355º do Código de Processo Penal, norma que o recorrente pretende agora submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, apenas aprecia a conformidade à Constituição de normas jurídicas, não lhe cabendo sindicar decisões judiciais (cf. o citado Acórdão nº 155/95). E o recorrente apenas sindicou, durante o processo, a constitucionalidade e a legalidade da decisão recorrida. Só no requerimento de interposição do recurso veio colocar uma questão de constitucionalidade normativa.
Por outro lado, sublinhe-se que a presente situação não se integra na aludida categoria de casos em que o recorrente é confrontado com uma condenação inesperada. Com efeito, o acórdão recorrido, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fls. 7329 e ss., apenas procedeu a uma agravação da pena aplicada pelo acórdão da 1ª instância, em função da ponderação do grau do dolo e da ilicitude da conduta do agente (artigo 72º do Código Penal). Não fez pois qualquer interpretação ou aplicação normativa com a qual o recorrente não pudesse contar.
Deste modo, há que concluir que o recorrente tinha o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional perante o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo cumprido esse ónus, não pode considerar-se verificado o pressuposto processual da arguição da questão de constitucionalidade normativa durante o processo [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].
Em face do exposto, conclui-se que o recurso interposto por B. deve ser decidido no sentido de não se tomar conhecimento do seu objecto, em virtude de não se verificar o aludido pressuposto processual.
Ouçam-se recorrente e recorrido nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
III
Recurso interposto a fls. 8353,
por C.
13. C., arguido nos presentes autos, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1996.
O Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, a fls. 8376, convidando o recorrente a indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o recurso fora interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.
14. O recorrente não apresentou resposta ao convite formulado. O Conselheiro relator admitiu os dois restantes recursos de constitucionalidade interpostos no presente processo (pelos arguidos A. e B.), mas não se pronunciou expressamente sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido C..
Sendo certo que o recorrente não cumpriu os requisitos previstos para a interposição do recurso de constitucionalidade no nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e que não aperfeiçoou o seu requerimento na sequência do convite referido no nº 5 do artigo 75º-A da mesma Lei, deve entender-se que o recurso é inadmissível, nos termos do nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, conclui-se pela não admissibilidade do recurso interposto por C.
Ouçam-se recorrente e recorrido nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa 21 de Março de 1997
Maria Fernanda Palma