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98/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 98/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a empresa seguradora A., em ordem ao pagamento da quantia de 2.100$00, havendo sido junto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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98/97 · Tribunal Constitucional: 2 - Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

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335/96
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a empresa seguradora A., por acórdão de 25 de Junho de 1996 (fls. 33 a 35), foi decidido, por força da sua inutilidade superveniente, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
118/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
254/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2a, na 2, alínea a), 4a e 6a do Decreto-Lei na 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pêlos fundamentos do acórdão na 760/95 (Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, a fim de ser reformada em conformidade
TC_19960628
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A, pelos fundamentos dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos.
804/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.

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Full text

Acórdão 319/97

ACÓRDÃO Nº 319/97

Proc. nº 98/97

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a empresa seguradora A., em ordem ao pagamento da quantia de 2.100$00, havendo sido junto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 26 de Maio de 1995, foi indeferida liminarmente, por inexistência de título executivo, a respectiva execução, desaplicando-se para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92.

*///*

2 - Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

Já depois de recebidos os recursos, veio aos autos o exequente Hospital Distrital de Tomar informar encontrar-se já paga a dívida exequenda, requerendo a sustação da execução e a sua remessa à conta.

Os autos foram à conta, sendo depois remetidos a este Tribunal vindo a eles apensada execução por custas já extinta - por pagamento da quantia exequenda e das custas respectivas - por despacho de 6 de Janeiro de 1997. Tendo em atenção o reiterado entendimento deste Tribunal no sentido de que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão de questão de fundo (cfr. por todos, os acórdãos nºs 169//92 e 257/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993), há-de concluir-se não existir utilidade no prosseguimento dos presentes recursos.

E assim sendo, por força da sua inutilidade superveniente, (fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade sempre ela seria indiferente ao julgamento de mérito), propõe-se que deles não se tome conhecimento.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Processo nº 98/97

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a empresa seguradora A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 24 e ss., que obteve inteira concordância do senhor Procurador-Geral Adjunto e não foi respondida pelo Hospital Distrital de Tomar, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida