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517-A/93 AI generated

517-A/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 517-A/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos autos de recurso de constitucionalidade nº 517/93 em que são recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi lavrado, entre outros, o acórdão nº 512/94, de 14 de Julho de 1994, deste Tribunal, pelo qual, considerando-se verificada a previsão do artigo 720º do Código de Processo Civil - versão então em vigor - se ordenou a organização de traslado das peças processuais identificadas para, em seguida, sem prejudicar a normal tramitação proces­sual, se conhecer de arguida "nulidade - (inexistência) jurídi­ca" (sic) que, no entendimento do recorrente, afecta o acórdão deste Tribunal nº 433/94, de 7 de Junho de 1994, proferido nos mesmos autos.

Legislator headnote

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 517-A/93 · Tribunal Constitucional: Reagiu o interessado, atravessando requerimento em que veio arguir "incompetência e pois nulidade (- inexistência jurídica)" (sic) do acórdão nº 512/94.

Keywords

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transfer rendered moot effects of unconstitutionality lack of prosecutorial standing serious defect in foreign proceedings loss of object constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
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529/94
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., o Tribunal Constitucional prolatou o Acórdão nº 603/96 pelo qual decidiu não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto. Fundamentou-se tal decisão na circunstância de a recorrente ter sido absolvida dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado. Assim, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu-se que o objecto do recurso não deveria ser conhecido, visto que a decisão da questão de constitucionalidade não surtiria efeito no processo.
529/96
No presente processo, em que intervém, como recorrente, A.
88/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 4 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
340/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
558/96
A. e B. requereram a concessão do benefício de apoio judiciário, após a notificação do Acórdão nº 358/97 que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, considerando-o intempestivo.

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Full text

Acórdão 316/97

ACÓRDÃO Nº 316/97

Processo nº 517-A/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos autos de recurso de constitucionalidade nº 517/93 em que são recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi lavrado, entre outros, o acórdão nº 512/94, de 14 de Julho de 1994, deste Tribunal, pelo qual, considerando-se verificada a previsão do artigo 720º do Código de Processo Civil - versão então em vigor - se ordenou a organização de traslado das peças processuais identificadas para, em seguida, sem prejudicar a normal tramitação proces­sual, se conhecer de arguida "nulidade - (inexistência) jurídi­ca" (sic) que, no entendimento do recorrente, afecta o acórdão deste Tribunal nº 433/94, de 7 de Junho de 1994, proferido nos mesmos autos.

Reagiu o interessado, atravessando requerimento em que veio arguir "incompetência e pois nulidade (- inexistência jurídica)" (sic) do acórdão nº 512/94.

Subsequentemente, colheu-se nos autos informação que o processo principal - de onde se extraiu o presente traslado - após ter "voltado" ao Supremo Tribunal de Justiça e de novo subido ao Tribunal Constitucional, foi julgado pelo acórdão nº 664/96, de 8 de Maio de 1996, inédito, de que se junta cópia.

2.- Ora, o que está em causa é a arguição de nulidades deduzida relativamente ao mencionado acórdão nº 512/94, que ordenou o cumprimento do artigo 720º do Código de Processo Ci­vil por se ter entendido estar-se perante uma conduta proces­sual do recorrente subsumível a essa previsão legal.

Na tese deste, o acordão fora proferido "revelmente ao regime de apoio judiciário" e conteria, igualmente, omissões de pronúncia.

Verifica-se, porém, que, no desenvolvimento proces­sual ocorrido, o Supremo Tribunal de Justiça veio a pronunciar-se no sentido do indeferimento de semelhante tese e do recurso de constitucionalidade entretanto interposto não se tomou conhecimento pelo citado acórdão nº 664/96, que transitou em julgado.

Assim sendo, não tem qualquer repercussão ou efeito útil qualquer decisão a proferir nos presentes autos, pelo que se julga extinta a instância por inutilidade superveniente do recurso.

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa