TC_19970306 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo essencial das razões da exposição do relator, para a qual se remete, tendo em conta que a recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, das normas que pretende ver apreciadas - o que ela própria reconhece -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça.
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AI generatedTC_19970306 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo essencial das razões da exposição do relator, para a qual se remete, tendo em conta que a recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, das normas que pretende ver apreciadas - o que ela própria reconhece -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça.
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Acórdão 306/97
ACÓRDÃO Nº 306/97
Proc. nº 124/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A.
Recorrido: B.
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo essencial das razões da exposição do relator, para a qual se remete, tendo em conta que a recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, das normas que pretende ver apreciadas - o que ela própria reconhece -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Abril de 1997
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa