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912/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 912/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio "deduzir reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional do Douto Despacho que indeferiu a admissão do recurso para este Tribunal", ou seja, do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sin­tra, de 15 de Julho de 1996, que, com o fundamento de ser "ma­nifestamente extemporâneo o recurso interposto", não admitiu tal recurso ("O Despacho do qual o requerente pretende reclamar foi-lhe notificado por carta enviada em 15/4/96.

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artº 255º do CPC; 912/96 · Tribunal Constitucional: Invocou o reclamante que "não constituiu mandatário judicial", valendo para o caso das notificações o regime dos artigos 254º, nº 2, e 255º do Código de Processo Civil, mas sucedeu que "a carta registada enviada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, para notificação do Douto Despacho que indeferiu o prosseguimento da Execução com o fundamento de o quantitativo ser diminuto, foi devolvida pelos Correios ao Tri­bunal, conforme se encontra exarado no Douto Despacho ora re­corrido (Doc.L), o que manifestamente não corresponde à dispo­sição citada pelo Meretíssimo Juiz 'A quo' (Art. 254 nº 2 do C.P.C.)".

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irregular notification effective service by post notification of the decision deadline for communication unjustified procedural delay service through diplomatic channels

Cited Legislation

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artº 255º do CPC
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Acórdão 304/97

ACÓRDÃO Nº 304/97

Processo nº 912/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio "deduzir reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional do Douto Despacho que indeferiu a admissão do recurso para este Tribunal", ou seja, do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sin­tra, de 15 de Julho de 1996, que, com o fundamento de ser "ma­nifestamente extemporâneo o recurso interposto", não admitiu tal recurso ("O Despacho do qual o requerente pretende reclamar foi-lhe notificado por carta enviada em 15/4/96.

Apesar da carta ter sido devolvida por 'Não reclamada" a noti­ficação considera-se feita ao abrigo do disposto nos artºs 254º e 255º do CPC" - é o que nele se lê).

Invocou o reclamante que "não constituiu mandatário judicial", valendo para o caso das notificações o regime dos artigos 254º, nº 2, e 255º do Código de Processo Civil, mas sucedeu que "a carta registada enviada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, para notificação do Douto Despacho que indeferiu o prosseguimento da Execução com o fundamento de o quantitativo ser diminuto, foi devolvida pelos Correios ao Tri­bunal, conforme se encontra exarado no Douto Despacho ora re­corrido (Doc.L), o que manifestamente não corresponde à dispo­sição citada pelo Meretíssimo Juiz 'A quo' (Art. 254 nº 2 do C.P.C.)".

2. No seu visto o Ministério Público veio susten­tar que é "manifesta a intempestividade do recurso de constitu­cionalidade interposto: na verdade, do artº 255º do CPC, lido em conjugação com o preceituado no artº 254º do mesmo Código e no artº 1º do DL nº 121/76, de 11 de Fevereiro, é óbvio que a no­tificação à parte se considera feita no terceiro dia útil pos­terior ao do registo postal, em nada relevando a circunstân­cia de o expediente postal vir a ser devolvido, por não ter sido reclamado - dado que havia sido efectivamente remetido para o domicílio da parte, tal como constava do processo".

3. Vistos os autos, cumpre decidir.

A simplicidade da hipótese não impõe qualquer tipo de desenvolvimento do tema das notificações às partes que não constituam mandatário, sendo bastante a leitura do regime legal que, conjugado com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, decorre dos normativos citados do Código de Pro­cesso Civil (os artigos 254º e 255º, hoje com uma redacção cla­rificadora derivada do artigo 1º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), como tem sido jurisprudência seguida pelos Tribunais (cfr.,v.g., os acs. do STJ de 22.2.94 e 18.1.95, no B.M.J. nºs 434 e 443).

O reclamante quer prevalecer-se da circunstância de ter sido devolvida pelos Correios a carta registada remetida pelo juiz a quo para notificação de um despacho proferido no processo de execução de sentença em que ele é exequente, mas para o caso rege ainda o nº 3 do mesmo artigo 254º que, conju­gado com o ci­tado artigo 1º, do Decreto-Lei nº 121/76, faz fun­cionar uma presunção (nº 3 daquele artigo 1º) que só pode ser ilidida pelo notificado - acrescenta-se no nº 4 do mesmo artigo 1º - "quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data pos­terior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que sejam requisitadas aos correios in­formações sobre a data efectiva dessa recepção", o que manifes­tamente o recorrente não fez, parecendo mesmo des­conhecer as regras daquele artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76.

Tanto basta para concluir que não há nenhuma razão para alterar o despacho reclamado, que se fundou acertadamente na intempestividade do recurso de constitucionalidade inter­posto pelo reclamante.

4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a recla­mação e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de jus­tiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa, 16 de Abril de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa