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83/97 AI generated

83/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 83/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em que é recorrente o Ministério Público, conforme se referiu na exposição de fls. 549, que mereceu a concordância das partes, e tendo ainda especialmente em conta os fundamentos do Acórdão nº 329/94 (publicado no Diário da República - II Série de 30/8/94), para os quais aqui se remete, decide-se:

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83/97 · Tribunal Constitucional: b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que concerne à questão de inconstitucionalidade.

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partial expropriation restitution of expropriated property precautionary expropriation uncompensated property restriction expropriation costs extension of expropriation
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TC_19950071
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido G..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:
TC_19950072
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ...
172/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 7º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se: A) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
858/2017
Nos autos de expropriação por utilidade pública que correram os seus termos no (então designado) 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em que é Expropriante A., ACE (a ora Recorrente) e são Expropriados B. e outros, foi proferida sentença pelo tribunal de primeira instância (a decisão prevista no artigo 66.º, n.º 1 do Código das Expropriações), fixando a indemnização respeitante à parcela expropriada, a atribuir aos Expropriados, em €210.578,94.
TC_19940657
(a). julgar inconstitucional - por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição - a norma constante do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

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Acórdão 299/97

ACÓRDÃO 299/97

Processo nº 83/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em que é recorrente o Ministério Público, conforme se referiu na exposição de fls. 549, que mereceu a concordância das partes, e tendo ainda especialmente em conta os fundamentos do Acórdão nº 329/94 (publicado no Diário da República - II Série de 30/8/94), para os quais aqui se remete, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº l, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que concerne à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Abril de 1997

José de Sousa Brito

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa ( vencido, conforme declaração de voto no Acórdão nº 262/93)