TC_19970298 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNão tomar conhecimento do recurso, no que diz respeito às normas dos artigos 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e da Lei nº 6/94, de 7 de Abril, bem como das normas dos artigos 668º, nºs. 1, alínea d), e 3, 763º, 765º, nºs. 2 e 3, e 768º, nº 2, do Código de Processo Civil;
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AI generatedTC_19970298 · Tribunal Constitucional: Ordenar o prosseguimento do recurso, no tocante às normas constantes dos artigos 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 767º, nº 1, do Código de Processo Civil.
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Acórdão 298/97
ACÓRDÃO Nº 298/97
Procº nº 509/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Director-Geral dos Serviços Prisionais, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 198-207, e tendo em conta que a resposta ao convite para cumprir o disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) foi tempestiva, dado que foi apresentada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo e paga a respectiva multa, decide‑se:
1. Não tomar conhecimento do recurso, no que diz respeito às normas dos artigos 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e da Lei nº 6/94, de 7 de Abril, bem como das normas dos artigos 668º, nºs. 1, alínea d), e 3, 763º, 765º, nºs. 2 e 3, e 768º, nº 2, do Código de Processo Civil;
2. Ordenar o prosseguimento do recurso, no tocante às normas constantes dos artigos 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 767º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 16 de Abril de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito (vencido, quanto ao
nº1, em parte, nos termos da minha declaração
de voto no acórdão n.º 181/93)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, quanto ao
n.º 1 da decisão, em parte, nos termos da declaração
de voto junta ao acórdão n.º 181/93)