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TC_19970298 AI generated

TC_19970298 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970298
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Não tomar conhecimento do recurso, no que diz respeito às normas dos artigos 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e da Lei nº 6/94, de 7 de Abril, bem como das normas dos artigos 668º, nºs. 1, alínea d), e 3, 763º, 765º, nºs. 2 e 3, e 768º, nº 2, do Código de Processo Civil;

Legislator headnote

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TC_19970298 · Tribunal Constitucional: Ordenar o prosseguimento do recurso, no tocante às normas constantes dos artigos 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 767º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Keywords

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challenge of administrative decisions invalidity proceedings and surrender decision not to raise objections dismissal and abandonment of proceedings review procedures enforcement of ruling
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985/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 51/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 659/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
082808
I - Proferido o saneador sem que o juiz fixe à causa valor diverso do acordado pelas partes, configura-se uma decisão implícita, ainda que afectada de erro de julgamento, consistente no reconhecimento da conformidade entre o acordo das partes e os critérios legais para o efeito de fixação do valor da causa.
TC_19990448
H..., notificado do Acórdão deste Tribunal nº 297/99 veio arguir a nulidade do mesmo e requerer a sua reforma quanto a custas.
429854/09.8YIPRT.C1
- A excepção de não cumprimento do contrato é uma excepção dilatória, de direito material, que tem como efeito principal a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da outra; - Consequentemente o seu exercício não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente, apenas o paralisa temporariamente, ficando a prestação devida pelo excipiente apenas suspensa;
186-A/18
Notificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, atentas as seguintes razões essenciais (fls. 75-79):

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Full text

Acórdão 298/97

ACÓRDÃO Nº 298/97

Procº nº 509/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Director-Geral dos Serviços Prisionais, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 198-207, e tendo em conta que a resposta ao convite para cumprir o disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) foi tempestiva, dado que foi apresentada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo e paga a respectiva multa, decide‑se:

1. Não tomar conhecimento do recurso, no que diz respeito às normas dos artigos 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e da Lei nº 6/94, de 7 de Abril, bem como das normas dos artigos 668º, nºs. 1, alínea d), e 3, 763º, 765º, nºs. 2 e 3, e 768º, nº 2, do Código de Processo Civil;

2. Ordenar o prosseguimento do recurso, no tocante às normas constantes dos artigos 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 767º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 16 de Abril de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito (vencido, quanto ao

nº1, em parte, nos termos da minha declaração

de voto no acórdão n.º 181/93)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, quanto ao

n.º 1 da decisão, em parte, nos termos da declaração

de voto junta ao acórdão n.º 181/93)