TC_19970295 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal, entre o mais, na pena de dez anos de prisão, pelo Acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa de 6 de Dezembro de 1995.
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AI generatedartigo 131º do Código Penal, artigo 374º do Código de Processo Penal, artigo 379º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 280º da Constituição; TC_19970295 · Tribunal Constitucional: Ao transferir para o arguido, a reconhecida culpa do B., fazendo suportar àquele, em termos de culpa e de pena, os custos da prevenção que só ao B. caberia suportar, o acórdão recorrido, na esteira do da primeira instância, fez uma interpretação do artigo 71º e nº 1 do C. Penal, frontalmente violadora do artigo 30 e nº 3 da C.R.P..
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Acórdão 295/97
ACÓRDÃO Nº 295/97
Procº nº 18/97
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. A. foi condenado como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal, entre o mais, na pena de dez anos de prisão, pelo Acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa de 6 de Dezembro de 1995.
Inconformado, do mesmo interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 11 de Julho de 1996, negado provimento ao recurso quanto à parte penal do acórdão recorrido.
2. De novo inconformado, interpôs o arguido recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nºs. 1, alínea b), e 2, 71º e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), referindo, no requerimento de interposição do recurso, que os artigos 32º e 71º, n.º 1, do Código de Processo Penal, bem como os artigos 374º, n.º 2, e 379º, alínea a), do Código Penal são inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 30º, n.º 3, e 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
3. O recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1) A "fundamentação" da convicção do Colectivo da primeira instância sobre a matéria de facto, tal como expressa a fls. 287 verso e 288, não permite a percepção nem a compreensão da decisão sobre a matéria de facto.
2) Ao congraçar-se com tal "fundamentação", o acórdão recorrido faz uma interpretação do artigo 374, nº 2 e 379, alínea a), ambos do C.P.Penal, manifestamente afrontosa do artigo 32 e nº 1 da Constituição.
3) Ao transferir para o arguido, a reconhecida culpa do B., fazendo suportar àquele, em termos de culpa e de pena, os custos da prevenção que só ao B. caberia suportar, o acórdão recorrido, na esteira do da primeira instância, fez uma interpretação do artigo 71º e nº 1 do C. Penal, frontalmente violadora do artigo 30 e nº 3 da C.R.P..
4) Ao decidir e escrever, ipsis verbis, que era escusado o arguido tentar desculpabilizar-se (sic), o acórdão da primeira instância, vedou-lhe pura e simplesmente, qualquer hipótese de defesa: em vez de presumir a sua inocência, fixou‑lhe desde logo a culpa, sem qualquer alternativa, o que igualmente se traduz na mais violenta e rara violação do artigo 32 e nº 2 da Constituição, com o baneplácito, porém, e por mais uma vez, do acórdão recorrido.
5) O arguido foi de mãos nuas ao encontro do B. e este, empunhou logo o taco de baseball examinado e julgado como instrumento gravemente perigoso como é aliás notório.
6) Sem poder recorrer à autoridade, perante a imediata e segura iminência de ser atingido pelo taco de baseball, o arguido muniu‑se, só então, do canivete.
7) O B. era mais robusto e muito mais novo que o arguido, e o taco de baseball de muito mais alcance e impacto do que o canivete e fora o B. quem primeiro se armara e afrontara o arguido.
8) Todavia, tanto o acórdão recorrido como o da primeira instância, não consideraram que o arguido tivesse agido em legítima defesa, nem sequer com mero excesso de legítima defesa.
9) Tal interpretação do artigo 32 do C. Penal, traduz‑se pois na mais clara violação do artigo 21, segunda parte, da Constituição, além de contrariar a própria jurisprudência do S.T.J..
Termos e fundamentos por que deverá julgar‑se como procedente este recurso, julgando‑se como inconstitucionais os artigos 374, nº 2 e 379, alínea a), ambos do C.P. Penal, bem como os artigos 32 e 71, nº 1, estes do C. Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, julgando‑se necessária a sua reformulação para o que deverá impor‑se o reenvio do processo à primeira instância para o novo julgamento.
Por sua vez, o Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional rematou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1º- O recorrente não suscitou, durante o processo, podendo fazê‑lo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, relativamente aos preceitos a que reportou o presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
2º- Pelo que não deverá - por falta dos respectivos pressupostos - dele conhecer‑se.
4. Ouvido o recorrente sobre a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador‑Geral Adjunto, consistente na falta do pressuposto específico do recurso de constitucionalidade da suscitação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo, pronunciou‑se o mesmo no sentido da sua não procedência, "sob pena da total desertificação da Justiça Portuguesa, devendo conhecer‑se do recurso nos termos requeridos na alegação do recorrente".
5. Dispensados os vistos, cumpre decidir, começando pela análise da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador‑Geral Adjunto.
II - Fundamentos.
6. Sobre a referida questão prévia escreveu o Exmº Procurador‑Geral Adjunto nas suas alegações:
" O recorrente não suscitou, durante o processo - isto é, antes da prolação da decisão recorrida - qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, nas alegações que apresentou no recurso que interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça, limitou‑se a sustentar que a decisão proferida em 1ª instância "não cumpriu o disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, pelo que sofre da nulidade prevista na alínea a) do artigo 379º do Código de Processo Penal" (fls. 301), pretendendo ainda "que o arguido agiu em legítima defesa ou, quando muito, com excesso de legítima defesa, nos termos dos artigos 32º e 33º do Código Penal" (fls. 308 verso) - concluindo que "o douto acórdão em recurso violou, pois, entre outras, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, os artigos 32º, 33º, 48º e 131º, todos do Código Penal e os artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil (fls. 311 verso e 312).
É manifesto que tal não constitui suscitação da inconstitucionalidade das normas questionadas do presente recurso, pelo que dele se não deverá conhecer".
7. Entende o Tribunal que a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador‑Geral Adjunto deve ser atendida e, consequentemente, não deve conhecer do presente recurso de constitucionalidade. De facto, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional exigem a verificação dos seguintes pressupostos específicos:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada "durante o processo";
- que tal norma seja aplicada na decisão impugnada;
- que não haja recurso ordinário dessa decisão.
Ora, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 32º e 71º, nº 1, do Código Penal, bem como dos artigos 374º, nº 2, e 379º, alínea a), do Código de Processo Penal só foi suscitada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional - num momento que, como tem sido pacificamente entendido (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 591/95, ainda inédito; o Acórdão nº 318/90, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991; o Acórdão nº 94/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, e o
Acórdão nº 90/85, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985) - já não era idóneo para dar como verificada a sua suscitação "durante o processo", uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão e, portanto, a intervenção do Tribunal Constitucional não pode revestir a natureza de recurso. É certo que há uma igualmente bem estabelecida orientação no sentido de dispensar essa invocação de inconstitucionalidade onde inexista oportunidade processual de a suscitar (cfr., por todos, o Acórdão nº 318/90, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991; o Acórdão nº 51/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1990; o Acórdão nº 391/89, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1989; o Acórdão nº 94/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988; e o Acórdão nº 136/85, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1986), mas de forma alguma pode pretender-se ser esse o caso sub judicio. Não estamos, pois, perante uma daquelas situações raras e de carácter "certamente anómalo" em que se reconhece que o interessado "não teve mesmo qualquer possibilidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da decisão" (Acórdão nº 94/88, cit.).
Por assim ser, por faltar o primeiro pressuposto específico do recurso de constitucionalidade interposto, não deve o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando‑se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 09 de Abril de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa