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TC_19970294 AI generated

TC_19970294 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970294
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos veio, invocando o artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência do despacho do relator constante de fls. 84 e vº no qual, constatada a suspensão do recorrente do exercício da advocacia, lhe foi fixado o prazo de oito dias para constituir mandatário.

Legislator headnote

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artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, artigo 32º do Código de Processo Civil, artigo 40º do Código de Processo Civil; TC_19970294 · Tribunal Constitucional: Concluindo, de seguida, consubstanciar tal norma ofensa ao "direito à palavra", ao "direito à capacidade civil", ao "direito de petição em sede jurisdicional", à "garantia total de defesa em processo criminal" e ao "direito à liberdade de expressão".

Keywords

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right to legal counsel mandatory legal representation disbarment of advocate request for protection status counsel fees unauthorized practice of law

Cited Legislation

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artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil
A., recorrente nos presentes autos veio, invocando o artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência do despacho do relator constante de fls.
artigo 32º do Código de Processo Civil
artigo 40º do Código de Processo Civil
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590/05
Nos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário.
TC_19970575
A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte : " 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;
TC_19990554
C..., notificado para constituir mandatário nos presentes autos, reclamou para a Conferência, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 83º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
557/02
Nos presentes autos, o relator, por despacho de 3 de Fevereiro de 2004, considerando que do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 127/2003 – que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Admi­nistrativo, de 20 de Agosto de 2002, que negou provimento ao recurso da sen­tença de 18 de Junho de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que julgara ca­duca a providência de suspensão de eficácia do acórdão de 26 de Outubro de 2001 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmara a aplicação ao recor­rente, pelo Conselho Distrital do Porto da mesma Ordem, da pena disciplinar de dois anos de suspensão – resultou o trânsito em julgado das mencionadas decisões ju­diciais e a efectividade desta decisão punitiva, determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
642/01
Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 15 de Novembro de 2001 (fls.

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Full text

Acórdão 294/97

ACÓRDÃO Nº 294/97

Proc.nº 564/96

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A., recorrente nos presentes autos veio, invocando o artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência do despacho do relator constante de fls. 84 e vº no qual, constatada a suspensão do recorrente do exercício da advocacia, lhe foi fixado o prazo de oito dias para constituir mandatário.

Nesta reclamação refere o recorrente :

"O invocado preceito do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional - tal como todos os de idêntico teor insertos na lei processual ora de facto vigorando, designadamente: no artigo 32º do Código de Processo Civil; no artigo 5º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; no artigo 7º do Código de Processo Tributário, e, muito especialmente, nos artigos 62º nº 2 e 70º nº 1 do Código de Processo Penal - é materialmente inconstitucional."

Concluindo, de seguida, consubstanciar tal norma ofensa ao "direito à palavra", ao "direito à capacidade civil", ao "direito de petição em sede jurisdicional", à "garantia total de defesa em processo criminal" e ao "direito à liberdade de expressão".

Recolhida a resposta do recorrido (Ministério Público), no sentido da improcedência da reclamação, cumpre decidir.

II

2. Emerge o recurso onde o incidente aqui em causa se insere de um "recurso de contra-ordenação" respeitante a uma coima de 10.000$00 (por estacionamento em zona de parcometro sem pagamento da taxa de utilização), aplicada ao recorrente pela Direcção-Geral de Viação. Julgado improcedente este último recurso, no Tribunal de Viana de Castelo, pretende o interessado recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, que não o admitiu, surgindo, então, o recurso para este Tribunal.

Aqui, tendo-se tomado conhecimento da suspensão do exercício da advocacia do recorrente (fls.84 e 85), fixou-se, através do despacho ora reclamado, prazo para, nos termos do artigo 40º do Código de Processo Civil, constituir mandatário, face à obrigatoriedade dessa constituição em sede de recurso de constitucionalidade.

Traduz-se a presente reclamação numa imputação de desconformidade constitucional à norma da Lei do Tribunal Constitucional (o artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) que contém essa obrigatoriedade de constituição de advogado. A este artigo 83º (mais precisamente ao seu nº 1) se restringe a questão suscitada, não apresentando qualquer relação com a situação as outras normas indicadas a fls. 89.

3. É, com efeito, obrigatória , em regra, a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional [v.Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra 1997, p.20; cfr. por exemplo, os Acórdãos nºs 573/93 (inédito), 142/94 (também inédito), 17/95 (DR II de 19/4/95) e 1125/96 (inédito)].

Com a expressão «advogado» faz-se apelo a um conceito juridicamente preciso: refere-se a quem, segundo as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março e alterado pelos DL/s nºs 119/86, de 28 de Maio 325/88 de 23 de Setembro e Lei nº 33/94 de 6 de Setembro) é titular de inscrição em vigor como advogado na respectiva Ordem. Ora, a suspensão dessa inscrição retira ao recorrente tal qualidade, o chamado ius postulandi, inibindo-o de exercer o patrocínio judiciário, mesmo em causa própria.

Quanto à obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente questiona, não colocando ela em causa, notoriamente, qualquer dos princípios constitucionais indicados, funda-se naquilo que este Tribunal, no Acórdão nº 17/95, qualifica como "interesse das partes e interesse geral de boa administração da justiça". (v. também, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pp.86/88) e, recentemente, no Acórdão n.º 252/97 desta secção (ainda inédito), define como "ponderosas razões de ordem substancial, virando não só a salvaguarda de interesses de ordem pública, nomeadamente os da realização da justiça e do direito, mas também os próprios interesses dos patrocinados".

Não assiste, pois, razão ao reclamante.

III

4. Nestes termos, confirmando-se o despacho do relator de fls.84 e vº., fixa-se ao recorrente o prazo de 8 dias para constituir advogado. Custas pelo recorrente, fixando-se em 8 U.C. a taxa de justiça.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa