TC_19970292 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., torna‑se manifesto que o recorrente pretende obstar à remessa do processo ao tribunal competente. De facto, depois de o Tribunal Constitucional ter decidido, pelo Acórdão nº 325/94, de 13 de Abril, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, já teve de se pronunciar sobre um pedido de aclaração daquele aresto (Acórdão nº 459/94, de 28 de Junho), sobre a sua alegada nulidade (Acórdão nº 476/96, de 19 de Março) e sobre a concessão de apoio judiciário (Acórdão nº 765/96, de 12 de Junho). Ainda assim, entende o recorrente renovar sucessivamente esta questão, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil, decide‑se:
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; TC_19970292 · Tribunal Constitucional: b) mandar extrair traslado dos autos, a partir de fls. 449, para ser processado em separado o incidente relativo à recusa de concessão do benefício de apoio judiciário no Tribunal Constitucional.
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Acórdão 292/97
ACÓRDÃO Nº 292/97
Procº nº 490/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., torna‑se manifesto que o recorrente pretende obstar à remessa do processo ao tribunal competente. De facto, depois de o Tribunal Constitucional ter decidido, pelo Acórdão nº 325/94, de 13 de Abril, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, já teve de se pronunciar sobre um pedido de aclaração daquele aresto (Acórdão nº 459/94, de 28 de Junho), sobre a sua alegada nulidade (Acórdão nº 476/96, de 19 de Março) e sobre a concessão de apoio judiciário (Acórdão nº 765/96, de 12 de Junho). Ainda assim, entende o recorrente renovar sucessivamente esta questão, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil, decide‑se:
a) mandar remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) mandar extrair traslado dos autos, a partir de fls. 449, para ser processado em separado o incidente relativo à recusa de concessão do benefício de apoio judiciário no Tribunal Constitucional.
Lisboa, 9 de Abril de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa