Legislator Case Law & Legislation
TC_19970292 AI generated

TC_19970292 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970292
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., torna‑se manifesto que o recorrente pretende obstar à remessa do processo ao tribunal competente. De facto, depois de o Tribunal Constitucional ter decidido, pelo Acórdão nº 325/94, de 13 de Abril, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, já teve de se pronunciar sobre um pedido de aclaração daquele aresto (Acórdão nº 459/94, de 28 de Junho), sobre a sua alegada nulidade (Acórdão nº 476/96, de 19 de Março) e sobre a concessão de apoio judiciário (Acórdão nº 765/96, de 12 de Junho). Ainda assim, entende o recorrente renovar sucessivamente esta questão, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil, decide‑se:

Legislator headnote

AI generated

artigo 720º do Código de Processo Civil; TC_19970292 · Tribunal Constitucional: b) mandar extrair traslado dos autos, a partir de fls. 449, para ser processado em separado o incidente relativo à recusa de concessão do benefício de apoio judiciário no Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
complexity of proceedings extension of proceedings dilatory procedural tactics referral of a procedural submission serious defect in foreign proceedings withdrawal of legal petition

Cited Legislation

AI generated
artigo 720º do Código de Processo Civil
Ainda assim, entende o recorrente renovar sucessivamente esta questão, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil, decide‑se:
AI generated
TC_20040211
O assistente A. requer que se determine a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para aí prosseguir seus termos, extraindo-se traslado para nele serem processados quaisquer incidentes ou requerimentos do recorrente deduzidos no Tribunal Constitucional. Para tanto alega que o carácter manifestamente infundado do pedido de aclaração da decisão sumária apresentado pelo recorrente, conjugado com a sua anterior conduta processual, nomeadamente deduzindo sucessivos incidentes após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, torna manifesto que este mais não pretende do que obstar ao trânsito em julgado da decisão e à baixa do processo, face à proximidade da prescrição do procedimento criminal.
1241-A/2019
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
295-A/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 931/2021, decidiu-se, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) – que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil – ordenar a extração de traslado, perante o reiterado impulso processual do reclamante, manifestamente infundado, e, assim, dar-se por transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2021 que havia indeferido a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida por aquele Supremo Tribunal.
921/2023
No processo então pendente no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e em que é arguido o aqui reclamante A., foi proferido acórdão, datado de 27.04.2023, em que, “nos termos do artº 670º do CPC, por ser manifestamente infundada a “reclamação” da Decisão Sumária do relator, de 17.2.2023, determina-se nos termos do artº 670º nº 1 e 2 a extração de traslado de todo o processado no presente incidente de recusa, prosseguindo doravante em separado, sempre sem prejuízo do artº 670º nº 4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao processo de recusa pendente na 3º Secção(recusa de Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra), do qual os presentes autos de incidente de recusa derivaram, para prosseguimento dos termos do referido processo (nomeadamente em face do disposto em sede de trânsito em julgado nos termos do artº 675º nº 5 do CPC)”. Aí se escreveu o seguinte:
158-A/04
A., notificado do acórdão de 26 de Março de 2004, que ordenou a extracção de traslado e a remessa do processo, imediatamente, ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil e do n.º 8 do artigo 78º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), arguiu nulidades desse acórdão, nos termos seguintes:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 292/97

ACÓRDÃO Nº 292/97

Procº nº 490/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., torna‑se manifesto que o recorrente pretende obstar à remessa do processo ao tribunal competente. De facto, depois de o Tribunal Constitucional ter decidido, pelo Acórdão nº 325/94, de 13 de Abril, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, já teve de se pronunciar sobre um pedido de aclaração daquele aresto (Acórdão nº 459/94, de 28 de Junho), sobre a sua alegada nulidade (Acórdão nº 476/96, de 19 de Março) e sobre a concessão de apoio judiciário (Acórdão nº 765/96, de 12 de Junho). Ainda assim, entende o recorrente renovar sucessivamente esta questão, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil, decide‑se:

a) mandar remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) mandar extrair traslado dos autos, a partir de fls. 449, para ser processado em separado o incidente relativo à recusa de concessão do benefício de apoio judiciário no Tribunal Constitucional.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa