Legislator Case Law & Legislation
28/97 AI generated

28/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 28/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Tra­ba­lho do Circulo de Cascais, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 172/97, aí se tendo julgado inconstitucional - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao comi­nar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabeleci­do na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

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artigo 168º da Constituição; 28/97 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Tra­ba­lho do Circulo de Cascais, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 172/97, aí se tendo julgado inconstitucional - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao comi­nar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabeleci­do na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

Keywords

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labour standard statutory limits prohibition of employment piecework wage entitlement employment subject to social contributions

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19970165
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Loures, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes dos Acórdãos nº 40/97 e nº 41/97, de que se encontram juntas cópias aos autos, decide-se: a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989;
273/97
O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida da Mmª Juíza do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 9 de Abril de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, os limites da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.
TC_19970373
Nestes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Leiria, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o Acórdão nº 191/97, aí se tendo julgado inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.
TC_19970402
O presente recurso tem por objecto a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 8 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.
289/87
Em 23 de Dezembro de 1986, A., foi condenado pela decisão de fls.

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Full text

Acórdão 291/97

ACÓRDÃO Nº 291/97

Processo nº 28/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Recorrente: Minis­tério Público

Recorrido: A.

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Tra­ba­lho do Circulo de Cascais, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 172/97, aí se tendo julgado inconstitucional - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao comi­nar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabeleci­do na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

2. O Ministério Público vem pedir a rectificação desse acórdão nº 172/97, com fundamento em erro material, por forma a que a referência à lei-quadro das contra-ordenações se reporte à versão de 1995, e não à de 1989.

3. Decidindo:

Nesse julgamento de inconstitucionalidade, fez-se apelo aos fundamentos dos acórdãos nºs 40/97 e 42/97 (por pu­blicar, mas juntos, por cópia, aos autos).

É, assim, evidente que, como sustenta o Ministério Público no seu pedido de rectificação, existe manifesto erro de escrita na referência feita à versão de 1989 da lei-quadro das contra-ordenações.

De facto, a contra-ordenação foi cometida em 5 de Janeiro de 1996 (cfr.o processo de contra-ordenação apenso). Ora, como, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, deve considerar-se relevan­te o momento da prática da infracção (cfr. acórdão nº 40/97), achando-se, então, em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, são os montantes aí previstos que hão-de ser tomados em consideração.

Há, por isso, que rectificar tal erro material.

4. Isto posto, decide-se rectificar o erro materi­al assinalado, ficando a decisão assim redigida:

(a) julgar inconstitucional - por violação da alí­nea d) do nº.1 do artigo 168º da Constituição - a norma do ar­tigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o res­pectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1995;

(b) conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reforma­da em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade nos termos em que este aqui foi feito.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa