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TC_19970290 AI generated

TC_19970290 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970290
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Loures, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 171/97, aí se tendo julgado inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

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artigo 168º da Constituição; TC_19970290 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Loures, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 171/97, aí se tendo julgado inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

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extortion of excessive official fees wage entitlement overtime exceeding statutory hours heavy manual labour prohibition of forced labour statutory maximum limit
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Full text

Acórdão 290/97

ACÓRDÃO Nº 290/97

Proc. nº 34/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

1. Nestes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Loures, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 171/97, aí se tendo julgado inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

2. O Procurador-Geral Adjunto vem pedir a rectificação desse acórdão nº 171/97, com fundamento em erro material, por forma a que a referência à lei-quadro das contra-ordenações se reporte à versão de 1995, e não à de 1989.

3. Decidindo:

Nesse julgamento de inconstitucionalidade, fez-se apelo aos fundamentos do acórdão nº 40/97 (por publicar, mas junto, por cópia, aos autos) e dos que seguiram na sua esteira (acórdãos nºs 41/97 e 42/97).

É, assim, evidente que, como sustenta o Ministério Público no seu pedido de rectificação, existe manifesto erro de escrita na referência feita à versão de 1989 da lei-quadro das contra-ordenações.

De facto, a contra-ordenação foi cometida em 31 de Maio de 1996 (cf. exposição prévia). Ora, como, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, deve considerar-se relevante o momento da prática da infracção (cf. acórdão nº 40/97), achando-se, então, em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, são os montantes aí previstos que hão-de ser tomados em consideração.

Há, por isso, que rectificar tal erro material.

4. Isto posto, decide-se rectificar o erro material assinalado, ficando a decisão assim redigida:

(a). julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº.1 do artigo 168º. da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1995;

(b). conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade nos termos em que este aqui foi feito.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida