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TC_19970284 AI generated

TC_19970284 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970284
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 15 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional a norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição.

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artigo 40º do Código de Processo Penal; TC_19970284 · Tribunal Constitucional: b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, no que respeita à questão de constitucionalidade.

Keywords

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judicial bias validity of pre-trial detention impartiality concerns protection of the decision-making process perpetuation of evidence judicial review of sentencing

Cited Legislation

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artigo 40º do Código de Processo Penal
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição;
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707/06
A. recorre para este Tribunal do acórdão da Relação de Lisboa, impugnando a conformidade constitucional da norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal, quando aplicada no sentido "de que a circunstância de a juíza-presidente do colectivo intervir em julgamento, depois de ter procedido ao primeiro interrogatório do arguido e lhe ter decretado prisão preventiva, bem como a circunstância de a juíza-adjunta do mesmo colectivo intervir no julgamento, quando, em fase de inquérito, procedeu ao reexame da prisão preventiva, mantendo-a, e já após a acusação, indeferiu um pedido de alteração dessa medida de coacção, não violam as garantias de defesa do arguido", regra que, em seu entender, está em desconformidade com os n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição.
TC_19980186
O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer, ao abrigo dos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, que este Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido.
TC_20030297
1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da LTC, do acórdão de fls.
116/23.5GAVVC-E.E1
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não tem a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida, pelo que o juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração. Tratando-se de juiz diferente e dada a sua posição diferenciada (e, efetivamente, mais distante ) face ao objeto do processo, inexistem quaisquer motivos que coloquem em crise, minimamente, a sua imparcialidade, não se mostrando tal interpretação violadora de normas constitucionais ou da CRDH.
1111/17.9JABRG.G1
I - A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não tem subjacente qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido, antes se queda por uma análise dos seus pressupostos, baseada nos indícios existentes sobre a conduta do mesmo, pelo que o juiz de instrução que a decreta, nos termos do art. 40º, a) do CPP, apenas fica impedido de intervir em julgamento ou em qualquer subsequente decisão – designadamente em recurso ou em pedido de revisão – que implique um tal juízo de culpabilidade, o que não sucede, por isso, com o reexame da medida de coacção, a que o mesmo juiz não está impedido de proceder, por não estarem comprometidos os seus distanciamento, equidistância e imparcialidade para aferir, sem influências espúrias, da susceptibilidade da existência de elementos novos ou da subsistência dos pressupostos que determinaram a medida.

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Full text

Acórdão 284/97

ACÓRDÃO Nº 284/97

Procº nº 75/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A., B. e C., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 935/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 286, de 11 de Dezembro de 1996, decide‑se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, no que respeita à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 09 de Abril de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 75/97

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 15 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional a norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição.

2. Do mencionado aresto interpôs o Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na dimensão assinalada.

3. A norma impugnada no presente recurso de constitucionalidade já foi objecto de apreciação por este Tribunal, no Acórdão nº 935/96, publicado no Diário da República,

II Série, nº 286, de 11 de Dezembro de 1996, tendo‑se aí concluído que aquela norma, na dimensão referida, viola o artigo 32º, nº 5, da Constituição.

4. É essa mesma decisão que agora se reitera, remetendo o Tribunal Constitucional para os fundamentos do citado Acórdão nº 935/96, pelo que deve negar‑se provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, no que respeita à questão de constitucionalidade.

5. Ouçam‑se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997