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451/96 AI generated

451/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 451/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Sub­-secção), em que figuram como recorrente A., e como recorridos os Minis­tros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Territó­rio, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, proferiu o Relator o seguinte despacho:

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451/96 · Tribunal Constitucional: "Reparo agora, conquanto as partes recorridas nada tenham dito nas suas alegações, que não pode conhecer-se do presente recurso de consti­tucionalidade, pela simples razão de que do acórdão recorrido ainda cabe um recurso ordiná­rio para o Pleno da Secção do Contencioso Admi­nistrativo (1ª Secção), do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no arti­go 24º, a), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 102º e 103º, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, recurso, aliás, já interposto pela recorrente (cfr. fls. 262).

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exhaustion of administrative remedies constitutional requirement prior administrative complaint objection of unconstitutionality timeliness of recusal request constitutional complaint abroad
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Acórdão 282/97

ACÓRDÃO Nº 282/97

Processo nº 451/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Sub­-secção), em que figuram como recorrente A., e como recorridos os Minis­tros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Territó­rio, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, proferiu o Relator o seguinte despacho:

"Reparo agora, conquanto as partes recorridas nada tenham dito nas suas alegações, que não pode conhecer-se do presente recurso de consti­tucionalidade, pela simples razão de que do acórdão recorrido ainda cabe um recurso ordiná­rio para o Pleno da Secção do Contencioso Admi­nistrativo (1ª Secção), do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no arti­go 24º, a), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 102º e 103º, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, recurso, aliás, já interposto pela recorrente (cfr. fls. 262).

Sendo assim, não se mostra respeitado um dos requisitos específicos do recurso de constitu­cionalidade in casu utilizado pela recorrente e previsto no nº2 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (princípio da exaustão dos recursos ordinários que no caso caibam), o que é obstáculo processual ao conhecimento de tal recurso, apesar de recebido com o despacho de fls. 264.

Ouçam-se as partes, nos termos do disposto nos artigos 704º e 3º, nº3, do Código de Processo Civil, ficando, em consequência prejudicados todos os pedidos constantes das alíneas a), b) e c), do nº VII, da resposta da recorrente, a fls. 364 e seguintes dos autos".

Ouvidas as partes, pronunciaram-se os recorridos - apenas postando-se em silêncio a Ministra do Ambiente - em sentido favorável ao entendimento daquele despacho, mas discor­dou a recorrente, propugnando "pelo prosseguimento dos autos, com vista ao conhecimento do objecto do recurso".

Não há, porém, motivo para divergir do entendi­mento expresso no despacho transcrito.

Na verdade - e para responder à recorrente -, a sua óptica deriva de evidente lapso, pois, transcrevendo o nº 3 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretende de­monstrar que "o recurso para o Pleno da Secção do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo decidindo em primeiro grau de jurisdição" não é um recurso ordinário obrigatório, sendo antes um recurso "meramente facultativo" (e toda a sua extensa argu­mentação tem como travejamento a ideia do recurso ordinário obrigatório).

Só que não foi nesse nº 3 do artigo 75º que se fundou o entendimento do despacho, que cita o nº 2 do mesmo preceito, onde se alude só ao recurso ordinário (e é evidente que o recurso em causa para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo é um recurso ordinário).

Portanto, nada tem a ver a presente hipótese com a figura do recurso ordinário obrigatório, tal como consta do nº 3, que não serviu de fundamento ao entendimento do despacho.

Como se lê no acórdão deste Tribunal Constitucio­nal nº 21/87 (publicado no Diário da República, II Série, nº 75, de 31 de Março de 1987):

"Nos termos da mencionada norma da Lei do Tri­bunal Constitucional, os recursos para o T. Const. das decisões judiciais que apliquem nor­ma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo, só têm lugar quando se trate de decisões que já constituam decisão definitiva no ordem judicial de onde provêm, por já não admitirem recurso ordinário, em virtude de a lei não o admitir ou de terem sido esgotados os que a lei admite.

A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do T. Const. quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instân­cias possíveis na ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gra­tuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do T. Const."

Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do presente recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa