Legislator Case Law & Legislation
TC_19970281 AI generated

TC_19970281 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970281
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., citada na execução fiscal nº ....... da Repartição de Finanças de Lagos, relativa à quantia de 341.421$00 respeitante a contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto a Dezembro de 1993, veio deduzir, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, oposição, nos termos do artigo 286º nº 1 alíneas a) e g) do Código de Processo Tributário, alegando - no que tange a argumentos de constitucionalidade - estarem essas contribuições sujeitas à reserva estabelecida pela alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição e ainda decorrer do artigo 63º desta a obrigação do Estado suportar a Segurança Social através das receitas dos impostos, com exclusão das contribuições do tipo da em causa na execução que lhe é movida.

Legislator headnote

AI generated

artigo 168º da Constituição, artigo 63º da Constituição, artigo 168º nº 1 alínea i) da Constituição; TC_19970281 · Tribunal Constitucional: da Repartição de Finanças de Lagos, relativa à quantia de 341.421$00 respeitante a contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto a Dezembro de 1993, veio deduzir, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, oposição, nos termos do artigo 286º nº 1 alíneas a) e g) do Código de Processo Tributário, alegando - no que tange a argumentos de constitucionalidade - estarem essas contribuições sujeitas à reserva estabelecida pela alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição e ainda decorrer do artigo 63º desta a obrigação do Estado suportar a Segurança Social através das receitas dos impostos, com exclusão das contribuições do tipo da em causa na execução que lhe é movida.

Keywords

AI generated
social security contributions contribution gap social security litigation unemployment insurance financing social security liability enforcement of maintenance

Cited Legislation

AI generated
artigo 168º da Constituição
artigo 63º da Constituição
artigo 168º nº 1 alínea i) da Constituição
- A norma ou princípio, constitucional que entende violado é o artigo 168º nº 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
AI generated
00292/13.5BEBRG
«AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 30.04.2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº ...................503 e apensos, instaurados pela Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., para cobrança coerciva da quantia de no valor global de €387.319,16, relativa a contribuições e cotizações.
1690/24.4BELRS
I– A competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria; II– O trânsito em julgado de decisão de incompetência material proferida por juízo especializado do tribunal tributário de que resulte a remessa do processo para o outro juízo especializado obsta à remessa desse processo para o primeiro por decisão de incompetência proferido pelo segundo, gerando-se um conflito negativo de competência (a resolver nos termos dos artigos 110º e 111º do CPC);
685/07
A., Lda deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real, impugnação de uma liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 19.712$00, referente a contribuições para a Segurança Social, tendo, entre o mais, sustentado a ilegalidade do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, bem como a inconstitucionalidade do Despacho n.º 84/SESS/89, de 17 de Julho.
334/06
A. A. , S.A. deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, impugnação de uma liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 336.207$00, referente a contribuições para a Segurança Social, tendo, entre o mais, sustentado a ilegalidade do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, bem como a inconstitucionalidade do Despacho n.º 84/SESS/89, de 17 de Julho.
TC_19950294
Em processo de execução fiscal para cobrança de dívida à Segurança Social, que corre termos na Repartição de Finanças de Olhão, o executado A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 281/97

ACÓRDÃO Nº 281/97

Proc. nº 877/96

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Nacional, pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 96/100, que mereceu a concordância da recorrida e que a resposta da recorrente em nada abala, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça devida em 8 (oito) unidades de conta.

Lisboa, 09 de Abril de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 877/96

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78-A nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)

I - Colocação do Problema

1. A., citada na execução fiscal nº ....... da Repartição de Finanças de Lagos, relativa à quantia de 341.421$00 respeitante a contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto a Dezembro de 1993, veio deduzir, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, oposição, nos termos do artigo 286º nº 1 alíneas a) e g) do Código de Processo Tributário, alegando - no que tange a argumentos de constitucionalidade - estarem essas contribuições sujeitas à reserva estabelecida pela alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição e ainda decorrer do artigo 63º desta a obrigação do Estado suportar a Segurança Social através das receitas dos impostos, com exclusão das contribuições do tipo da em causa na execução que lhe é movida.

Julgada liminarmente improcedente em 1ª instância tal oposição, pretendeu a mesma oponente recorrer para o Tribunal

Tributário de 2ª Instância, que se julgou incompetente, considerando estar em causa matéria exclusivamente de direito.

Remetidos os autos à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, reformulou a recorrente as respectivas conclusões reeditando os argumentos de constitucionalidade já referidos ("...as contribuições para a Segurança Social, não existem, pois nunca foram aprovadas pela Assembleia da República como é disposto na alínea i) do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa."; "Mas mesmo que viessem a ser aprovadas pela Assembleia da República, põe em dúvida a sua constitucionalidade, face ao artigo 63º da Constituição.")

2. O Supremo Tribunal Administrativo, refutando estes argumentos, negou provimento ao recurso. No essencial, entendeu que emergindo as contribuições para Segurança Social de direito anterior ao texto constitucional de 1976, eram insusceptíveis de sindicância em termos de inconstitucionalidade orgânica.

Surge, então, o recurso para este Tribunal, interposto sem observância dos requisitos estabelecidos no artigo 75º-A nº 2 da LTC, o que originou a formulação de convite de aperfeiçoamento.

Dando satisfação a esse convite apresentou a recorrente a peça de fls.91/94, onde conclui :

" - a norma cuja inconstitucionalidade suscitou é a do Decreto-Lei que estabelece taxas a pagar contribuições para a Segurança Social.

- Pois estas contribuições nunca foram aprovadas pela Assembleia da República.

- A peça processual em que o faz é a do recurso para o Tribunal Tributário da 2ª Instância, que subiu para a Secção (...) do Supremo Tribunal Administrativo. Nesta peça em todas as alegações constantes, se prova, no seu entender, a inconstitucionalidade das contribuições para a segurança social.

- A norma ou princípio, constitucional que entende violado é o artigo 168º nº 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa.

- Mas a relevância maior no recurso para o Tribunal Constitucional é o facto de o Acórdão recorrido e todas as normas no mesmo mencionadas e acima referidas, afirmar serem constitucionais por estarem de acordo com a Constituição de 1933.

Anteriormente, nesse mesmo requerimento, havia a recorrente escrito, referindo-se ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo :

4º E, assim, menciona o Decreto 45266 de 23/9/63, anterior à Constituição de 1976, publicado de acordo com a Constituição de 1933.

5º Com todo o respeito pelos Meritíssimos Juízes que assinaram o Acórdão recorrido, o recorrente não pode de maneira nenhuma concordar ou conformar-se que se evoque uma Constituição de um regime autoritário e corporativo, denominado fascista no preâmbulo da Constituição de 1976, e que foi derrubado pelo Movimento das Forças Armadas em 24 de Abril de 1974.

6º Passando a ser um Estado de Direito Democrático como muito bem diz o Preâmbulo, é surpreendente que para se manter um sistema derrubado e caduco, e neste caso, é a liquidição de contribuições de segurança social, cuja mentalidade nos cidadãos se procura impôr como se fossem obrigatórias tais contribuições e que não são, pois como se disse, nunca foram aprovadas conforme dispõe a norma constitucional artigo 168º nº 1 alínea i) da Constituição.

7º Seguidamente o Acórdão, refere a Lei 2115, de 18/6/96, esta já posterior à petição inicial e primeiro recurso, Base XXXII e DL 103/80 de 9/1 e Lei nº 24/94 de 14/8, tudo publicado de acordo com a Constituição de 1933.

8º Ora, se estas normas foram publicadas de acordo com a Constituição de 1933, são inconstitucionais, pois essa Constituição deixou de existir desde 25 de Abril de 1974.

Relativamente ao nº 7 do trecho acabado de transcrever, importa sublinhar que a datação da Lei nº 2115, feita no Acórdão reocorrido, de 18/6/96, se deve a evidente lapso de escrita, sendo a data correcta a de 18/6/62.

3. Esclarecido este aspecto, abordando directamente o recurso, constata-se tratar-se de questão qualificável como simples, dada a forma pela qual a recorrente coloca o problema de constitucionalidade.

II - Apreciação da questão

4. Com efeito, a recorrente, mesmo após o convite para aperfeiçoamento do respectivo requerimento de interposição, não logrou indicar quaisquer normas concretas, aplicadas pela decisão recorrida, que entenda feridas de desconformidade constitucional.

Tudo passa, na argumentação da recorrente, por uma referência genérica e vaga a diplomas no seu todo sem a necessária particularização das normas que neles actuam nesta situação. Face à afirmação, constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de que as contribuições para a segurança social traduzem uma realidade objecto de regulamentação anteriormente à Constituição de 1976 - e como tal não passível de juízo de inconstitucionalidade orgânica -, opõe a recorrente a discussão, em muitos aspectos exclusivamente retórica, da essência desse raciocínio, que o mesmo é dizer da própria decisão, e não o isolar de normas que essa linha argumentativa pressuponha e aplique.

Imputar inconstitucionalidade a normas não é o mesmo que atribuir essa inconstitucionalidade a diplomas na globalidade e afirmar a não conformidade à Lei Fundamental de uma norma (da norma) em função da qual se propõe uma execução para cobrança de determinadas contribuições para a segurança social, não tem, seguramente, o mesmo significado que a discussão da legitimidade constitucional de caracterizar essas contribuições como algo anterior à Constituição de 1976 e de se considerar que isso impede um juízo quanto à competência constitucional para a prática desse acto legislativo.

Discutir este processo argumentativo significa discutir a decisão em si e não as normas por ela aplicadas, significa enfim, não delimitar o objecto de um recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

5. Destas considerações resulta ser entendimento do ora relator, não estarem preenchidos os requisitos que permitem a apreciação do recurso interposto.

Tendo presente o disposto no artigo 78º - A nº 1 da LTC, determina-se a audição das partes por cinco dias, quanto à posição ora expressa pelo relator.