631/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, em Março de 1993, acção especial de despejo na forma sumária contra B. e mulher, com fundamento em utilização do imóvel arrendado para fim diferente do estabelecido no contrato de arrendamento e com base na sua cedência não autorizada.
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AI generatedartigo 205º da Constituição; 631/96 · Tribunal Constitucional: A. e mulher intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, em Março de 1993, acção especial de despejo na forma sumária contra B. e mulher, com fundamento em utilização do imóvel arrendado para fim diferente do estabelecido no contrato de arrendamento e com base na sua cedência não autorizada.
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Acórdão 280/97
ACÓRDÃO 280/97
Processo nº 631/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrentes B. e Mulher e como recorridos A. e Mulher, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls.191-194 - à qual os recorrentes não responderam e que mereceu a inteira concordância dos recorridos -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 09 de Abril de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. A. e mulher intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, em Março de 1993, acção especial de despejo na forma sumária contra B. e mulher, com fundamento em utilização do imóvel arrendado para fim diferente do estabelecido no contrato de arrendamento e com base na sua cedência não autorizada.
Por sentença de 23 de Março, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, tendo os réus sido condenados a entregarem o prédio aos autores.
2. Interposto recurso por parte dos réus para o Tribunal da Relação do Porto, veio este, por Acórdão de 19 de Junho de 1995, a negar-lhe provimento. Apresentaram os mesmos, sucessivamente, pedido de aclaração - que lhes foi indeferido, por Acórdão de 30 de Outubro de 1995 -, arguição de nulidade - igualmente indeferida, por Acórdão de 29 de Janeiro de 1996 - e, de novo, pedido de aclaração desta última decisão - indeferido por Acórdão de 22 de Abril de 1996 -,antes de apresentarem recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em aplicação do "artigo 55º, do Decreto-Lei nº 372-A/79, de 10/9, que se encontra ferido de inconstitucionalidade", logo apresentando as suas alegações.
3. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional e verificando-se que o requerimento de interposição do recurso não continha os elementos referidos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ordenou o relator, por despacho de fls. 188, a notificação dos recorrentes para indicarem os elementos em falta.
Essa indicação foi feita de modo incompleto, já que não foi referida a peça processual em que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade. De facto, no requerimento de fls. 189, os recorrentes dizem o seguinte:
"O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15/11, com as alterações constantes da Lei nº 85/89, de 7/9.
A norma cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada por este douto tribunal é o artigo 56º, nº 1, do Dec.Lei nº 347-A/79, de 10/9, com as alterações introduzidas pelos Dec.Lei nº 264-A/81, de 3/9, Dec.Lei nº 146-A/84, de 9/5, Dec. Lei nº 144/85, de 8/5 e Dec.Lei nº 404/88, de 9/11.
Invoca-se a violação do princípio da reserva da função jurisdicional, consagrada no artigo 205º da Constituição Política Portuguesa pois a norma em causa permite a realização de actos judiciais, com a máxima expressão em julgamento, por quem não detêm o estatuto profissional de JUIZ DE DIREITO".
Ora, a omissão da indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, mesmo após o convite ao recorrente previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o fazer, obsta ao conhecimento do recurso, como, aliás, foi decidido no Acórdão nº 179/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º Vol. (1990), pp. 353 e ss., e, mais recentemente, no Acórdão nº 661/96, ainda inédito. Escreveu-se, com efeito, no citado Acórdão nº 179/90 que "a falta de observância do disposto no artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5 (e, por conseguinte, a falta de indicação da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada), sendo motivo de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82), conduz a que dele se não deva conhecer".
4. Nestes termos, entendo que não deve tomar-se conhecimento do recurso.
5. Ouçam‑se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.