Legislator Case Law & Legislation
TC_19970279 AI generated

TC_19970279 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970279
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificada do Acórdão nº 34/97 (fls.173/190), decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil (refere-se à redacção do Código anterior aos DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, adiante designado CPC), solicitar o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades existentes em tal decisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 669º do Código de Processo Civil, artº 205º da CRP, artigo 2º do Código Civil; TC_19970279 · Tribunal Constitucional: Assim como é uma perfeita tautologia dizer-se que 'terá havido remissão para os argumentos, e não aplicação do Assento', porque se está a repetir o que é duvidoso, e não é claro, ou seja, se o Assento foi ou não aplicado.

Keywords

AI generated
procedural interpretation of judgment withdrawal of revision request complexity of proceedings procedural objections inadequate constitutional complaint miscellaneous and procedural provisions

Cited Legislation

AI generated
artigo 669º do Código de Processo Civil
artº 205º da CRP
"Em caso de dúvida a lei e a constituição exigem que o Tribunal esclareça, e não desfeita a dúvida, proteja os direitos individuais em crise, nisso consistindo administrar a justiça em nome do povo - artº 205º da CRP.
artigo 2º do Código Civil
Ora, o Acórdão em causa é claro e inequívoco no seu sentido: considera que a decisão do Supremo Tribunal aderiu à argumentação do Assento, não se limitando a aplicá-lo, em função da sua "força obrigatória geral", pelo que não ocorreu aplicação do artigo 2º do Código Civil.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 279/97

ACÓRDÃO Nº 279/97

Proc. nº 255/95

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

A., notificada do Acórdão nº 34/97 (fls.173/190), decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil (refere-se à redacção do Código anterior aos DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, adiante designado CPC), solicitar o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades existentes em tal decisão.

Funda tal pedido nas seguintes razões :

"Em caso de dúvida a lei e a constituição exigem que o Tribunal esclareça, e não desfeita a dúvida, proteja os direitos individuais em crise, nisso consistindo administrar a justiça em nome do povo - artº 205º da CRP.

(...)

Assim como é uma perfeita tautologia dizer-se que 'terá havido remissão para os argumentos, e não aplicação do Assento', porque se está a repetir o que é duvidoso, e não é claro, ou seja, se o Assento foi ou não aplicado.

(...)

E, deste modo, não entende a recorrente como do discurso dubitativo e condicional, 'Parece razoável' e 'terá...'; de uma tautologia repetitiva de dúvidas, de uma completa ambiguidade que não permite descobrir um sentido ou iter apreciativo, uma lógica argumentativa e muito menos o pretendido silogismo jurídico, arrancou logo o douto Acórdão deste Alto Tribunal, directamente, para concluir 'não tomar conhecimento do recurso'."

Notificado o recorrido, nada disse. Cumpre, assim,

decidir.

II

Destina-se o presente incidente ao esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão. Esta é obscura "quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível" e é ambígua "quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes" (Alberto dos Reis, «Código do Processo Civil anotado», vol. V reimpressão Coimbra 1981, p.151).

Ora, o Acórdão em causa é claro e inequívoco no seu sentido: considera que a decisão do Supremo Tribunal aderiu à argumentação do Assento, não se limitando a aplicá-lo, em função da sua "força obrigatória geral", pelo que não ocorreu aplicação do artigo 2º do Código Civil. Daí que (por não ter sido aplicada a norma arguida de inconstitucional) não se tenha tomado conhecimento do recurso.

Porém, este Tribunal, para alcançar tal conclusão não deixou de frisar que a decisão recorrida se situa numa espécie de "zona cinzenta" onde se podem suscitar dúvidas quanto à existência de uma aplicação do Assento como norma ou não. Não obstante, ultrapassou o Tribunal essa possível dúvida optando por entender a decisão do Supremo Tribunal de Justiça como representando apenas uma adesão à posição consagrada no Assento, isto por considerar que este último "resumiu a discussão anterior, vindo a reafirmar a orientação claramente dominante na doutrina e na jurisprudência, de modo que a remissão para ele dispensaria qualquer outro argumento".

Torna-se, pois, claro o sentido e pressupostos da decisão em termos que dispensam qualquer esclarecimento adicional.

Não obstante, sempre se dirá que uma opção no sentido de considerar a decisão recorrida como consubstanciadora de uma aplicação automática do Assento (lida como manifestação de "força obrigatória geral" deste), apresentaria uma muito reduzida relevância substancial. Com efeito, tudo se resolveria [tomando por base o entendimento deste Tribunal expresso, entre outros, no Acórdão nº 810/93 (DR - II de 2/3/94)] com uma nova decisão em que o Supremo Tribunal se limitasse a dizer que aderia aos fundamentos do Assento nº 14/94. A decisão do Tribunal Constitucional estaria, nesta hipótese, bem próxima de uma moot question que, para além de arrastar o processo por mais tempo, nada de relevante acrescentaria.

III

Pelo exposto, indefere-se o requerido esclarecimento, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa