20/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedB. intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o A., SA, pedindo a declaração de nulidade do despedimento ocorrido em 30 de Novembro de 1990, com a consequente condenação do réu no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, no pagamento da indemnização prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e no das custas e procuradoria.
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AI generatedartigo 280º da Constituição, artigo 13º da Constituição; 20/97 · Tribunal Constitucional: B. intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o A., SA, pedindo a declaração de nulidade do despedimento ocorrido em 30 de Novembro de 1990, com a consequente condenação do réu no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, no pagamento da indemnização prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e no das custas e procuradoria.
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Acórdão 275/97
ACÓRDÃO Nº 275/97
Processo nº 20/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº l, alíneas b) e i), da Lei do Tribunal Constitucional, em que figuram como recorrente o A., SA, e como recorrido B., pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 691 e ss., à qual recorrente e recorrido não responderam, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.
Lisboa, 8 de Abril de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 20/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. B. intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o A., SA, pedindo a declaração de nulidade do despedimento ocorrido em 30 de Novembro de 1990, com a consequente condenação do réu no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, no pagamento da indemnização prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e no das custas e procuradoria.
O A. apresentou contestação.
Na petição inicial e na contestação não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
O juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por despacho de 28 de Fevereiro de 1992, determinou que os autos passassem a correr termos na forma sumária.
O Tribunal do Trabalho de Lisboa, por sentença de 18 de Fevereiro de 1993 (terá querido dizer-se "1994"), julgou a acção improcedente por não provada, tendo, consequentemente, absolvido o réu.
2. B. interpôs recurso da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1994 para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Nas alegações apresentadas sustentou que, não obstante a falta de invocação da aplicação da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, tal lei é aplicável oficiosamente.
O A. contra-alegou, sustentando a inaplicabilidade da lei de amnistia. Fundamentou tal entendimento remetendo para a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal da Relação de Coimbra e do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo juntado três arestos que decidiram questões idênticas no sentido pretendido, unicamente com base em argumentos situados no plano infraconstitucional.
Nas alegações e nas contra-alegações não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Abril de 1996, decidiu revogar a sentença recorrida na parte em que considerou inaplicável ao caso a Lei nº 23/91,de 4 de Julho, declarar amnistiadas as infracções disciplinares imputadas ao autor e condenar o réu a reintegrar o autor no seu posto de trabalho desde 5 de Julho de 1991 (data da entrada em vigor da lei de amnistia) e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido desde tal data.
3. O A. requereu a aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Abril de 1996, sustentando que a aplicação da lei de amnistia ao caso em análise é inconstitucional/ por violação dos artigos 62º, nº l e 87º, nº 2, da Constituição/ e que o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão aclarando/ decidiu em desconformidade com o que foi decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 153/93 (D.R./ II Série/ de 23 de Março de 1993).
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de Setembro de 1996, indeferiu o pedido de aclaração.
4. O A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Abril de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alíneas b) e i) , da Lei do Tribunal Constitucional.
O recorrente/ no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sustenta que a aplicação da norma contida na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, ao caso dos autos viola os artigos 62º, nº l e 87º, nº 2, da Constituição, afirmando que a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade de tal norma foram suscitadas nas alegações de apelação e no requerimento de aclaração, respectivamente.
O recorrente interpõe também o presente recurso "ao abrigo da 2ª parte da alínea i) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional"/ na medida em que, na sua perspectiva, o acórdão recorrido aplicou a alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 153/93.
5. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que o Tribunal possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95 - D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
A inconstitucionalidade de uma norma só se suscita durante o processo quando tal se faz de forma clara e perceptível e a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão, o que significa que a questão de constitucionalidade normativa deve ser suscitada antes de ser proferida a decisão sobre a matéria a que respeita e de forma a que o juiz a quo se aperceba de que tem essa questão para decidir (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
Assim, não são momentos idóneos para suscitar pela primeira vez a questão de constitucionalidade o pedido de aclaração da decisão do tribunal a quo, a arguição de nulidade da mesma decisão, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou as alegações deste recurso (cf. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1994, p. 331). Também não se pode considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada de forma processualmente adequada quando o recorrente não identifica com um mínimo de precisão a norma que considera inconstitucional, a norma ou princípio constitucional que considera violado e os fundamentos da inconstitucionalidade. É necessário, para que se possa considerar verificado o referido pressuposto processual, que o recorrente torne evidente que colocou uma questão de constitucionalidade normativa, a tempo de o tribunal recorrido poder sobre ela pronunciar-se (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
6. Nos presentes autos, o recorrente só suscitou a questão de constitucionalidade normativa no requerimento de aclaração do acórdão recorrido (fls. 657 e ss.)7 sendo certo que podia, e por isso devia, ter suscitado a questão perante o Tribunal da Relação de Lisboa antes de ter sido proferido o acórdão de 17 de Abril de 1996. Assim, o tribunal a quo não teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade, pois tal questão não foi perante si suscitada tempestivamente.
É verdade que o Tribunal Constitucional tem entendido que em casos excepcionais e anómalos, nos quais o recorrente não tem oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, se deve tomar conhecimento do objecto do recurso, não obstante não se verificar o pressuposto processual consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade (cf., entre outros, o Acórdão nº 391/89 – D.R. II Série, de 10 de Setembro de 1998). São os casos em que o tribunal recorrido interpreta uma norma num sentido inesperado, com o qual o recorrente não pode contar ou aplica uma norma cuja aplicação é imprevisível (trata-se das chamadas "decisões surpresa").
Porém, o caso em análise não consubstancia uma dessas situações. Com efeito, desde logo na sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1994 se fez a apreciação da aplicabilidade da norma agora questionada. Também nas alegações de recurso para a Relação, apresentadas por B., se procedeu a tal apreciação. O próprio recorrente, nas contra-alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, sustentou a não aplicação da lei de amnistia, não tendo suscitado aí qualquer questão de constitucionalidade normativa relacionada com a alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (apenas remeteu para arestos que, não obstante terem decidido no sentido pretendido, não apreciaram a questão de constitucionalidade ora suscitada). Era assim previsível para o recorrente a eventual aplicação da lei de amnistia pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que tal aplicação não pode ser tida como inesperada.
O recorrente tinha portanto o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade normativa que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie perante o tribunal a quo (Tribunal da Relação de Lisboa) antes da prolação da decisão recorrida. Não o tendo feito antes, não pode agora o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não se verificar o pressuposto processual consistente na suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo [artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional],
7. O recorrente interpôs também o presente recurso ao abrigo da alínea i) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de, na sua perspectiva, o acórdão recorrido ter aplicado a norma contida na alínea ii) do artigo lº da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 153/93.
A norma contida na alínea i) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional foi aditada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Não tendo a revisão constitucional de 1989 introduzido qualquer alteração no texto do artigo 280º da Constituição para resolver o diferendo sobre a questão de competência do Tribunal Constitucional para conhecer da desconformidade entre direito internacional e direito interno, remeteu-se para a Lei do Tribunal Constitucional a resolução de tal questão.
Através da inovação referida eliminou-se, a divergência jurisprudencial entre as duas secções sobre a competência do Tribunal Constitucional para conhecer da desconformidade entre direito internacional convencional e direito interno constante do acto legislativo. Por outro lado afastou-se a via do recurso para o Tribunal Constitucional quando a decisão de um tribunal aplique norma de direito interno cuja desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada por uma das partes no processo (cf. Acórdãos nºs 170/92, 185/92 - D.R.. II Série, de 18 de Setembro de 1992 - e 162/93 - D.R., II Série, de 10 de Abril de 1993; e Ribeiro Mendes, ob.cit., p. 323 e ss.).
De acordo com o novo preceito, cabe apenas recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou que apliquem norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre a questão da contrariedade dessa norma com uma convenção internacional.
8. O acórdão recorrido (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Abril de 1996) não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional nem aplicou norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão da contrariedade dessa norma com uma convenção internacional.
Com efeito, o acórdão recorrido procedeu à aplicação da norma contida na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, ao caso sub judicio.
O recorrente entende que tal decisão contraria o que o Tribunal constitucional decidiu anteriormente no Acórdão nº 153/93.
Contudo, o Acórdão no 153/93 não procedeu à apreciação da contrariedade de uma norma com uma convenção internacional.
O Acórdão nº 153/93 apreciou a questão da utilidade do conhecimento do objecto do recurso, tendo concluído que havia utilidade no conhecimento do recurso; apreciou a questão suscitada pelo Ministério Público da inexistência jurídica da parte final da norma contida na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91,
de 4 de Julho, tendo considerado improcedente tal questão; considerou que as leis de amnistia contêm normas jurídicas para efeitos de fiscalização da sua conformidade à Constituição; apreciou a possibilidade de os tribunais constitucionais declararem inconstitucionais normas constantes da lei de amnistia por violação de certos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, tendo concluído que a legitimação ou justa causa de uma amnistia não pode medir-se só em conformidade com o princípio da igualdade, ou com outros princípios constitucionais isolados, mas antes deverá medir-se tendo em vista a totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, fins que se não limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valendo aí também razões de conveniência pública e a razão de Estado; analisou a questão da extensão da amnistia a infracções não penais (a ilícitos disciplinares laborais), tendo concluído no sentido da sua admissibilidade e apreciou, por último, a conformidade à Constituição da norma contida na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº23/91, de 4 de Julho, à Constituição (violação do princípio da igualdade – artigo 13º da Constituição -, por o legislador não ter abrangido na amnistia as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores por conta de outrem, cujas entidades patronais não são empresas públicas ou empresas de capitais públicos, e violação do disposto no artigo 62º, nº l e 87º nº 2, da Constituição), tendo concluído no sentido da não inconstitucionalidade da norma sindicada.
Como se constata, em momento algum o Acórdão nº 153/93 procedeu à apreciação da contrariedade da norma contida na alínea ii) do artigo lº da Lei de Amnistia com uma convenção internacional. Não pode pois afirmar-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Abril de 1996 aplicou uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre a questão da contrariedade dessa norma com uma convenção internacional.
Não se verifica assim o pressuposto processual do recurso interposto ao abrigo da parte final da alínea i) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a aplicação de norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão da sua contrariedade a uma convenção internacional pelo Tribunal Constitucional. Assim, o Tribunal Constitucional também não pode tomar conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do º l do artigo 70º da referida Lei.
9. Ante o exposto, conclui-se que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de não se tomar conhecimento do seu objecto, em virtude de não se verificarem os respectivos pressupostos processuais.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1997
Maria Fernanda Palma