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740/96 AI generated

740/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 740/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Viseu, em que é recorrente A. e marido, B., e recorrida a Delegação de Viseu da Direcção-Geral dos Despor­tos, pelo essen­cial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, e que não foram abala­dos pela resposta da recorrente, não tendo a recorrida oferecido qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, fixando a taxa de justi­ça em 5 UC's.

Legislator headnote

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artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 668º do CPC, artigo 32º do CPC; 740/96 · Tribunal Constitucional: 1.- A Delegação de Viseu da Direcção-Geral dos Despor­tos intentou, no Tribunal Judicial de Viseu, acção de condena­ção com processo sumaríssimo contra A. e marido, B., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 229.320$00, acrescida dos juros à taxa legal que se vencerem desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento do débito.

Keywords

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sports law dispute settlement value in dispute action for rescission foot injury motion for recusal

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
2.- Notificados, requereram os réus, em 3 de Novembro seguinte, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), o esclarecimento da sentença, o que foi indeferido por despacho do dia 8 desse mesmo mês.
artigo 668º do CPC
Reagiram os réus, arguindo a nulidade da decisão, invocando o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
artigo 32º do CPC
2 e 3 do artigo 32º do CPC (despacho de 25 de Novembro).
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60/26.4BCLSB
É de reconhecer como facto que «[o] Demandante agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador [adversário]».
78/24.1BCLSB
I– Independentemente do juízo que se possa fazer do referido normativo, é incontornável que resulta do Artº 133º alínea f) do RD da LPFP que os relatórios elaborados pela equipa de arbitragem e pelos Delegados da FPF gozam da presunção de veracidade. II– Efetivamente, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da "presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa" [art.g 13.g, al. f), do RD].
TC_19980378
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente L...
160/22.0BCLSB
A R., Federação Portuguesa de Futebol, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral de Desporto, em 12.09.2022, no âmbito do processo n.º47/2021 que julgou procedente a ação arbitral deduzida pela F. – F. SAD e J. C., sendo ali Contrainteressada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, revogando a decisão proferida pelo seu Conselho de Disciplina, em 17.08.2021, no âmbito do processo disciplinar n.° 66 - 2020/2021, que os havia condenado, pela prática das infrações disciplinares por «declarações injuriosas, difamatórias ou grosseiras», p. e p. no n.º 1 do art. 112.º e no n.º 1 do art. 136.º do RDLPFP,(1)respetivamente, em pena de multa no valor de € 8.570,00, e penas de suspensão por um período de 35 e multa no valor de € 5.610,00.
147/19.0BCLSB
Por disposição expressa do artº 35º do Regulamento das Competições organizadas pela LPFP/2018, a titularidade do dever, colocada na esfera jurídica do clube desportivo sob a forma especial de dever de garante, constitui o fundamento da responsabilidade disciplinar do clube por delito de omissão do dever de evitar o resultado jurídico desvalioso tipificado nos artºs. 127º/187º do RD –LPFP/2018 no contexto do “terreno de jogo” e “dentro dos limites do recinto desportivo”.

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Acórdão 273/97

ACÓRDÃO Nº 273/97

Processo nº 740/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Viseu, em que é recorrente A. e marido, B., e recorrida a Delegação de Viseu da Direcção-Geral dos Despor­tos, pelo essen­cial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresen­tada, que aqui se dão por reproduzidos, e que não foram abala­dos pela resposta da recorrente, não tendo a recorrida oferecido qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, fixando a taxa de justi­ça em 5 UC's.

Lisboa, 8 de Abril de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 740/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A Delegação de Viseu da Direcção-Geral dos Despor­tos intentou, no Tribunal Judicial de Viseu, acção de condena­ção com processo sumaríssimo contra A. e marido, B., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 229.320$00, acrescida dos juros à taxa legal que se vencerem desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento do débito.

A acção foi contestada, pedindo os réus a absolvi­ção do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé e numa indemnização a fixar pelo livre arbítrio do Tribunal.

Por sentença de 26 de Outubro de 1993 foi a acção julgada procedente e os réus condenados no pedido, entendendo-se não se indiciar má fé.

2.- Notificados, requereram os réus, em 3 de Novembro seguinte, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), o esclarecimento da sentença, o que foi indeferido por despacho do dia 8 desse mesmo mês.

Reagiram os réus, arguindo a nulidade da decisão, invocando o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

Uma vez que foi, então, levantada uma questão de direito e os réus se encontrava representados por solicitador apenas, foi este notificado para juntar procuração de advogado, tendo presente o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 32º do CPC (despacho de 25 de Novembro).

Veio o solicitador constituído requerer a nulidade do despacho, nos termos do artigo 201º, nº 1, do CPC, por en­tender ter legitimidade para subscrever o incidente de arguição de nulidades.

3.- Por despacho de 12 de Dezembro de 1995 foi indefe­rido o requerimento de arguição de nulidades.

Como claramente se deduz do mesmo, pois houve o cuidado de aludir expressamente ao momento processual em que foi deduzido a arguição de nulidade - fls. 60 - indeferiu-se esse requerimento, não se aludindo ao incidente entretanto gerado sobre a deficiência dos poderes do mandatário.

Não obstante, este requereu aclaração sobre o as­sunto e, "pela jurisprudência das cautelas" desde logo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "por inconstitucionalidade na aplicação das normas citadas no requerimento do pedido de nulidade", tendo, por tal motivo violado, "a douta sentença, as disposições contidas nos artigos 207º e 208º da Constituição da República Portuguesa".

Sobre o incidente - após se ouvir a parte contrá­ria - foi proferido despacho, em 29 de Janeiro de 1996, indeferindo-se o requerido, por não haver nulidades a conhecer.

4.- O processo foi à conta e quando desta são notifica­dos, vieram aos autos os réus, em 11 de Março, afirmarem-se surpreendidos, por só então tomarem conhecimento daquele despa­cho de 29 de Janeiro (não obstante o que consta da cota lavrada a fls. 77 relativa à carta registada que lhes foi remetida para notificação desse despacho), requerendo a nulidade do processa­do a partir desse despacho, uma vez que o Tribunal não se pro­nunciou quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Ouvida a parte contrária, chamou esta a atenção para o facto de a sentença já ter transitado há muito, não ha­vendo interesse no prosseguimento dos autos na medida em que o despacho de 12 de Dezembro de 1995, conhecendo da nulidade ar­guida e desatendendo-a, retirou a utilidade do despacho de 25 de Novembro de 1993 que exigira ao solicitador a junção de pro­curação e a ratificação do processado por advogado.

Por despacho de 28 de Junho de 1996 foi recebido o recurso para o Tribunal Constitucional.

Já neste Tribunal, por despacho de 6 de corrente, foram os recorrentes notificados para, em 5 dias, constituírem advogados nos autos e ratificarem o processado - artigos 32º, nº 1, alínea c), 33º e 40º - o que satisfizeram.

Ficou-se a saber, inequivocamente, pretenderem os recorrentes que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por se consi­derarem violadas as normas dos artigos 2º, 13º, 206º, 207º e 208º da CR, questão que suscitaram no requerimento de 22 de Novembro de 1993, ao requererem a declaração de nulidade da sentença proferida em 26 de Outubro do mesmo ano.

5.- É óbvio não poder conhecer-se do objecto do recurso por inverificação dos respectivos pressupostos de admissibili­dade.

Com efeito, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, tem por objecto normas jurídicas judicialmente aplicadas na sua integralidade ou numa dada dimensão, ou ainda numa certa interpretação, e exige para ser admitido, a congre­gação de vários pressupostos, entre os quais: a) a suscitação durante o processo, numa concepção funcional de acordo com a jurisprudência firme e constante deste Tribunal, da questão de constitucionalidade reportada à norma aplicada, seu segmento ou interpretação; b) a aplicação da norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi; c) a exaustão dos recursos ordinários.

Obviamente, não se destina este tipo de recurso a reabrir a discussão da decisão judicial, em si. O controlo exercido pelo Tribunal Constitucional é normativo, incidindo apenas sobre as normas jurídicas aplicadas pela decisão recor­rida.

Por sua vez, impende sobre o recorrente o ónus de equacionar correcta e perceptivelmente a questão, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão, clara­mente equacionada, a resolver. Ou seja, não lhe basta alegar uma inconstitucionalidade normativa, mesmo que remetida para a norma ou princípio eventualmente ofendido, competindo-lhe jus­tificar minimamente a sua alegação: a suscitação de uma ques­tão de inconstitucionalidade não proporciona, por si só, a abertura da via do recurso de constitucionalidade, implicando que, idónea e adequadamente, a articule com um mínimo de supor­te argumentativo.

Numa palavra, e como se escreveu no acórdão nº 155/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995), "não tendo o recorrente apontado, em relação a cada uma das normas, o porquê da sua incompatibilidade com a Consti­tuição, ao tribunal recorrido não foi colocada uma questão de constitucionalidade para decidir. Não o foi, ao menos «de for­ma clara e perceptível»" (no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos nºs. 269/94 e 701/96, publicados no mesmo jornal ofi­cial, II Série, de 18 de Junho de 1994 e 20 de Junho de 1995, respectivamente).

6.- No caso vertente, e dando de barato que se está perante uma impugnação normativa e não de decisão - o que a observância do disposto no nº 5 do citado artigo 75º-A terá permitido coadjuvar - suscitada tempestivamente, a problemá­tica da constitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC - ou melhor, da interpretação que lhe foi dada - não foi minimamente esboçada.

Com efeito, não se pode aceitar que se discuta de­talhadamente a existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, para, a final, hipotizando o desatendimento do pedido de declaração de nulidade, se remate com a afirmação que, a não ser assim, "há inconstitucionalidade na aplicação das disposi­ções legais citadas [e foram várias] o que desde já se susci­ta", reiterada ulteriormente, na vicissitude processual que se seguiu, ao se interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "pela jurisprudência das cautelas".

7.- Sem considerar, por último, a questionável utilida­de do recurso face à natureza instrumental deste - o que se não aborda por dispensável na economia deste parecer - entende-se não poder conhecer-se do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A citado.