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618/95 AI generated

618/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 618/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1995 e de 20 de Junho de 1995, localizando a ques­tão de constitucionalidade como "questão da inconstitucionali­dade do artº 486º/3/do CPC, por violação, além do mais, do artº 8º/2/ da Lei Fundamental [e que] foi suscitada logo desde iní­cio, quando o podia ser, e manteve-se essa matriz inconstitu­cional ao longo dos autos, tendo sido ajuizadas nos Acórdãos impugnados pelo recorrente".

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artº 486º do CPC, artº 504º do CPC, artº 13º da Constituição, artigo 20º da Constituição, artigo 13º da Constituição; 618/95 · Tribunal Constitucional: - A mesma questão (consabido o seu alcance concei­tual - A. dos Reis, Cód. Proc. Civil anot. vol. V, págs. 54) suscitada na presente causa (conforme ressalta do despacho da 1ª instância - objecto de recurso e da situação fáctica descri­ta no § anterior presente acórdão) foi objecto de duas decisões contraditórias da 2ª Instância (Tribunal da Relação de Lis­boa)".

Keywords

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constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality civil claim civil litigation procedure right of action

Cited Legislation

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artº 486º do CPC
Efectivamente, a redacção do nº 3 do artº 486º do CPC introduzida pelo artº 1º do DL 242/85 de 9 de Julho, reduziu a três meses, improrrogá­veis, e eliminou o preceituado no nº 4, relati­vamente às acções de simples apreciação negati­va.
artº 504º do CPC
O nº 3 do artº 486º do CPC é aplicável a todos os articulados, de harmonia com o disposto no artº 504º do CPC.
artº 13º da Constituição
O artº 486º/3/ do CPC ofende também o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei, cons­tante do artº 13º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 20º da Constituição
artigo 13º da Constituição
O problema só se coloca a nível da sua constitucionalidade, frente ao artigo 13º da Constituição.
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Full text

Acórdão 266/97

ACÓRDÃO Nº 266/97

Processo nº 618/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1995 e de 20 de Junho de 1995, localizando a ques­tão de constitucionalidade como "questão da inconstitucionali­dade do artº 486º/3/do CPC, por violação, além do mais, do artº 8º/2/ da Lei Fundamental [e que] foi suscitada logo desde iní­cio, quando o podia ser, e manteve-se essa matriz inconstitu­cional ao longo dos autos, tendo sido ajuizadas nos Acórdãos impugnados pelo recorrente".

2. Nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:

"Primeira

A norma do artº 486º/3/do CPC é nitidamente inconstitucional por o ESTADO PORTUGUÊS ficar incompreensivelmente numa situação de superio­ridade processual inadmissível e intolerável, impondo aos cidadãos um prazo inferior àquele com que se privilegia, quando devia dar o exem­plo constitucional da igualdade entre as partes e da celeridade processual.

Segunda

No caso em foco, até se verifica a circunstân­cia escandalosa de a certidão de citação estar datada de 14.4.93 e a contestação do R. só ter sido apresentada em 31.1.94, passados mais de 9 meses, estando mais que ultrapassados os prazos de 20 dias ou de 3 meses improrrogáveis. (Ac. RE, de 7.12.83: BMJ-334º-547).

Terceira

Acresce ainda que após a aprovação para ratifi­cação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro e depósito do respectivo instrumento em 9.11.78, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve considerar-se revogado o disposto no nº 3 do artº 486º do CPC, que permitia a prorrogação do prazo para o MP contestar em acção em que seja parte, face ao disposto no artº 6º/1/ da­quela Convenção (Ac. Rel., de 26.7.84: Col. Jur., 1984 - 4º - 103).

Quarta

Tal é exigido pelo princípio da 'igualdade de armas' ou 'igualdade de meios', consagrado no artº 6º da Convenção Europeia e no artº 8º/2/ da Lei Fundamental.

Quinta

Donde, os Acórdãos recorridos violaram o dis­posto no artº 486º/3/ do CPC, no artº 6º/1/da Convenção Europeia dos Direitos e nos arts. 8º/2/ e 13º da Lei Fundamental.

Sexta

Efectivamente, a redacção do nº 3 do artº 486º do CPC introduzida pelo artº 1º do DL 242/85 de 9 de Julho, reduziu a três meses, improrrogá­veis, e eliminou o preceituado no nº 4, relati­vamente às acções de simples apreciação negati­va.

Sétima

O nº 3 do artº 486º do CPC é aplicável a todos os articulados, de harmonia com o disposto no artº 504º do CPC.

Oitava

A apresentação da contestação fora do prazo é de conhecimento oficioso. (artº 166º/2/ do CPC).

Nona

O artº 486º/3/ do CPC é nitidamente inconstitu­cional por violar o princípio da 'igualdade de armas' ou 'igualdade de meios' consagrado no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como os arts. 8º/2/ e 13º da Lei Fundamental.

Décima

O artº 486º/3/ do CPC ofende também o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei, cons­tante do artº 13º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que devem revogar-se ou anular-se os ARESTOS recorridos de prorrogação de prazo im­prorrogável, porque ilegais e aplicadores de norma revogada e inconstitucional".

3. Contra-alegou o recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público, concluindo como se segue:

"1º - A atribuição ao Ministério Público da faculdade de obter a prorrogação do prazo para contestar, nos termos previstos no nº 3 do ar­tigo 486º do Código de Processo Civil, não vio­la o princípio da igualdade das partes, procla­mado pelo artigo 13º, e ínsito no direito de acesso à justiça e aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portu­guesa, já que se não configura como solução legislativa arbi­trária, desrazoável ou carecida de qualquer su­porte ou justificação material.

2º - Termos em que deverá ser julgado improce­dente o presente recurso".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

O primeiro acórdão recorrido, de 9 de Maio de 1995, negou "provimento ao agravo", ou seja, ao recurso de agravo interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Outubro de 1994, que "concluiu pela tempestividade da apresentação da contestação pelo Ministério Público, em acção declarativa, instalada no 1º juízo da comarca de Vila Franca de Xira, movida por A. contra o Estado Português" ("Ali o agravante recorreu, sem êxito, dos despachos que prorrogaram, ao abrigo do nº 3 do art 486 C.P.Civil, os prazos de contestação do R e que foram para além dos três meses improrrogáveis aí previstos").

Nele concluiu-se que não há inconstitucionalidade e o discurso é este:

"7. O problema só se coloca a nível da sua constitucionalidade, frente ao artigo 13º da Constituição.

E a sua solução passa pelo princípio da igual­dade.

A igualdade dos homens foi consagrado juridica­mente, pela primeira vez, no Virginia Bill of Rights, em 12-6-1776, aperfeiçoada na Declara­ção dos Direitos do Homem de 1789 e consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cida­dão de 1793.

Não nos interessa a igualdade aristoté­lica, simbolizada na balança da justiça ligada à jus­tiça geral de equilíbrio e harmonia entre os homens.

Mas sim a que parte inversamente da desigualda­de qualitativa, da luta contra privilé­gios em busca de uma justiça relativa que proteja o indivíduo, tomando em consideração o mundo real onde está inserido.

(...)

Há que previamente determinar se as situações devem ser consideradas iguais ou desi­guais para depois lhes dar o mesmo ou diverso tratamento.

Há que surpreender a ratio do tratamen­to jurí­dico.

Daí a indispensável conexão entre o critério material que vai qualificar o igual e o fim visado no tratamento jurídico, que terá de ser razoável e suficiente.

Tudo para evitar o arbítrio: tudo o que é in­justo, desconexo e violador do fim.

(...)

8. Entendido assim o princípio consti­tucional - artigo 13º - da igualdade, fácil é concluir que dada a organização hierárquica do Ministério Público, sua funcionalidade e diversas dificul­dades que encontra em obter informações ou au­torizações, a sua situação e substancialmente desigual à que se encontra o particular.

Daí a legitimidade da desigualdade de tratamen­to inserida no nº 3 do artigo 486º.

Desigualdade que hoje reveste tratamen­to pro­porcionalmente desigual à situação em cau­sa.

Não há, pois, inconstitucionalidade".

No segundo acórdão recorrido, de 20 de Junho de 1995, concluindo-se não haver "qualquer nulidade", foi indefe­ri­do o requerido pelo recorrente, quanto à anulação daquele outro acórdão, "por não ter percorrido o calendário do ano de 1993 e não ter feito a contagem do prazo judicial em causa" ("O Ac. do S.T.J., seguindo a calendarização dos diversos pedidos de prorrogação do prazo para contestar apresentados pelo Minis­té­rio Público e contando-os a partir da notificação dos corres­pondentes despachos de deferimento, concluiu, à imagem do Ac. recorrido, pela tempestividade da apresentação da contestação" - é o que se lê nesse aresto).

Registe-se ainda que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão posterior de 23 de Janeiro de 1996, e na mesma acção intentada pelo ora recorrente, num recurso inter­posto pelo Ministério Público, constatou o seguinte: "Com base na mesma situação fáctica - (...) - os acórdãos da Relação de Lis­boa, de 20.10.94 e de 26 de Abril de 1995, decidiram a ques­tão de saber se deve ser considerada tempestiva (ou não) a con­tes­tação do Ministério Público a quem foi concedido o prazo de prorrogação da mesma. Decisões de sinais opostos: o primeiro a considerar tempestiva; a segunda, a considerar não tempestiva.

- A mesma questão (consabido o seu alcance concei­tual - A. dos Reis, Cód. Proc. Civil anot. vol. V, págs. 54) suscitada na presente causa (conforme ressalta do despacho da 1ª instância - objecto de recurso e da situação fáctica descri­ta no § anterior presente acórdão) foi objecto de duas decisões contraditórias da 2ª Instância (Tribunal da Relação de Lis­boa)".

E, posta a questão de saber qual dessas decisões prevalece, pois "não podem ser atendidas" ambas, considerou que "o acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Abril de 1995 é, como acto inexistente, insusceptível de ter qualquer valor no mundo do direito; o que equivale a dizer que ninguém se pode socorrer do mesmo para fazer valer os seus direitos", decidindo "não conhecer do recurso" (o recurso então interposto pelo Ministé­rio Público).

5. Desde já deixa-se consignado que nenhuma reper­cussão acabou por ter na sequência do presente recurso de cons­titucionalidade aquele acórdão de 23 de Janeiro de 1996, tendo até ambas as partes entendido que os autos deviam prosseguir a sua normal tramitação, pois a prevalência dada ao acórdão pro­fe­rido em primeiro lugar pelo tribunal de relação - e foi sobre ele que se pronunciaram os acórdãos recorridos do Supremo Tri­bunal de Justiça - implica que nada obste a que se conheça do mérito do recurso de constitucionalidade. Isto é acertado e, por consequência, há que prosseguir no conhecimento de mérito.

À partida, interessa delimitar o objecto do recur­so, dado que o recorrente se reporta sempre no plural aos dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1995, mas é evidente que só pode interessar na causa o primeiro acórdão de 9 de Maio de 1995, que se debru­çou concretamente sobre a questão da in­constitucionalidade pos­ta pela recorrente, considerando até que o "problema só se co­loca a nível da sua constitucionalidade", ou seja, a constitu­cionalidade da norma do nº 3 do artigo 486º, do Código de Pro­cesso Civil.

6. Prevê aquela norma do nº 3 do artigo 486º, aplicável ao caso, um regime mais favorável para o Ministério Público contestante em qualquer acção cível, pois dispõe ele da facul­dade de requerer a prorrogação do prazo inicial para con­testar, devendo "ser fundamentado" o pedido "e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 3 meses".

Estamos, por consequência, no domínio do regime processual da intervenção principal do Ministério Público e no ponto que é costume apelidar de "privilégios processuais" do Estado - e é a hipótese sub judicio - nos litígios de direito privado em que esteja envolvido.

Ora, a solução a buscar tem apenas a ver com a aproximação ou o afastamento do normal estatuto atribuído à parte principal num litígio daquele tipo, em que ela dispõe ape­nas de um prazo inicial para contestar.

Solução que passa pela essencial ponderação do tema da igualdade processual das partes, à luz dos artigos 20º, nº 1, e 13º, da Constituição, pois na garantia de acesso à via judiciária tem de incluir-se a dimensão do princípio da igual­dade de armas, na base de um processo equitativo, como é juris­prudência corrente deste Tribunal Constitucional e consta ago­ra do artigo 3º-A do Código revisto (cfr. Decretos-Leis nºs

180/96, de 25 de Setembro, e 329-A/95, de 12 de Dezem­bro), tal­qualmente se fez no acórdão deste Tribunal Constitu­cional nº 529/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 292, de 20 de Dezembro de 1994, ainda que a propósito de outra norma do Código de Processo Civil (a norma do nº 4 do artigo 490º, dis­pensando o ónus de impugnação especificada na contestação; cfr. o acórdão nº 324/86, publicado no mesmo Diá­rio, nº 65, de 19 de Março de 1987, com referência à norma do artigo 485º, b), do mesmo Código, sobre a cominação da con­fissão dos factos alega­dos pelo autor na acção cível).

Lê-se naquele acórdão nº 529/94:

"Neste contexto, e não olvidando que o direito de acesso aos tribunais , como se viu já, é elemento que faz parte do próprio princípio da igualdade ('elemento integrante do princípio material da igualdade ... e do próprio princí­pio democrático', nas palavras de G. Canotilho e V. Moreira, ibidem, 162), o que há que saber é se a norma sub specie vai, na realidade, es­ta­belecer de modo injustificado, intolerável, irrazoável e arbitrário, um regime discrimina­tório para uma das «partes» da acção de molde a tornar a posição processual de uma desvantajosa em relação a outra no tocante ao pleno desfrute dos meios adjectivos postos à sua disposição, o que, a suceder, necessariamente se reflectiria na própria decisão final sobre a questão cuja

dilucidação é colocada ao tribunal".

E a questão pode colocar-se nos mesmos termos em que se posicionou aquele acórdão:

"Nestes termos, o que relevará saber é se, de uma banda, a posição processual do Ministério Público, quando represente uma «parte» proces­sual (in casu o Estado), deve, concretamente, ser visualizada em termos exactamente idênticos ao do representante processual - maxime manda­tário judicial - de outra qualquer «parte»; e, de outra, também, se podem postar em identidade de circunstâncias uma «parte» particular e o Estado, quando, como é a presente situação, seja este o demandado. E efectua-se uma tal dualidade porquanto, como se sabe, não é à par­tida líquido dizer- se que, em casos como o dos autos, o que está em causa é uma questão de um eventual 'privilégio' concedido ao Ministério Público atento o seu estatuto de representante processual de uma «parte», como igualmente não será inequívoco entender que, pelo contrário, o que deve ser considerada é a existência de um eventual 'privilégio' da «parte» representada que, mercê das suas próprias características, justificará, porventura, a adopção de determi­nados mecanismos processuais para que se possa colocar, perante a outra, em condições de igualdade".

Só que a resposta é diferente da que se chegou naquele aresto, servindo o mesmo tipo de discurso para concluir diversamente que o "privilégio processual" do Ministério Públi­co de dispor de um prazo tão dilatado para contestar uma acção cível vem quebrar a paridade das partes no processo, que impli­ca uma igualdade de armas para os sujeitos processuais.

Na verdade, embora a posição pro­cessual do Minis­tério Público, quando representante do Estado, não deva "ser visualizada em termos exactamente idênticos ao do representante processual - máxime mandatário judicial - de outra qualquer 'parte'", o certo é que para certos efeitos proces­suais (aque­les sobre que se pronunciaram os citados acórdãos do Tribunal Cons­titucional), já o Ministério Público goza da dispensa do ónus de impugnação especificada na contestação e beneficia da excepção da cominação da confissão dos factos alegados pelo autor na acção cível, não tendo, pois, justificação razoável o direito a ver prorrogado até ao limite máximo de três meses um prazo processual, aqui o prazo para apresentar uma contestação, quando qualquer parte processual não dispõe da pos­sibilidade de requerer tal prorrogação (cfr., aliás, a solu­ção do actual Código revisto, que no artigo 486º prevê uma prorroga­ção até ao limite máximo de 30 dias - e não são já os três meses -, a requerimento do Ministério Público (nº 4) ou de ou­tra parte no processo (nº 5)).

Assim, o que é injustificado, irrazoável, intole­rável e arbitrário é um benefício de poder aditar ao prazo ini­cial uma prorrogação de prazo até ao limite máximo de três me­ses - pror­rogação dificilmente controlável e comumente usada pelo Minis­tério Público -, face às dificuldades que também pode ter outra qualquer parte processual, mas dispondo só do prazo inicial, para organizar a defesa, e tendo de cingir-se irreme­diavelmente àquele prazo.

Com o que se verifica brigar a norma do artigo 486º, nº 3, do Código de Processo Civil, com os artigos 20º, nº 1, e 13º, da Constituição, na perspectiva da consagração do princípio da igualdade de armas que deve valer para um processo equitativo.

7. Termos em que, DECIDINDO:

a) julga-se inconstitucional, por violação dos artigos 20º, nº 1, e 13º, da Constituição, a norma do artigo 486º, nº 3, do Código de Processo Civil, na versão anterior à revisão de 1995 e 1996;

b) e, em consequência, concede-se provimento ao

recurso, revogando-se o acórdão recorrido, para ser reformado em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Março de 1997

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

(Muito embora não deixe de reconhecer que os privilégios processuais conferidos ao Ministério Público pelas normas dos artigos 420º, nº 4 125º, alínea b) e 486º, nº 3, todos do Código de Processo Civil, representam objectivamente, uma "quebra" do princípio da paridade das partes no direito adjectivo civil, entendo que são as realidades da vida que ao Ministério Público com todas as limitações decorrentes da dificuldade de contacto com as entidades públicas que corporizam o seu patrocinado - o Estado -, dificuldades essas sublinhadas, verbi gratia, no Acordão nº 529/94, de que fui relator, justificam a concessão da dilatação do prazo previsto no nº3 do aludido art. 468º, concessão essa que, de todo o modo, é efectivada após o juiz dar por provada a ocorrência de justificação para tanto. Em face dessa perspectiva, que sigo, entendo que foi excessivo o juízo a que se chegou no presente aresto).

Luís Nunes de Almeida