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96/97 AI generated

96/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 96/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Lda., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 28 de Junho de 1996 (fls. 41 a 48), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº1, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes da exposição de fls. 55 e ss., à qual a recorrida não respondeu, e tendo em conta a resposta do recorrente de fls. 59, decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

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96/97 · Tribunal Constitucional: 41 a 48), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº1, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes da exposição de fls. 55 e ss., à qual a recorrida não respondeu, e tendo em conta a resposta do recorrente de fls. 59, decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

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Acórdão 265/97

ACÓRDÃO Nº 265/97

Processo nº 96/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., Lda., interposto da decisão do juiz da Comarca de Paredes de 28 de Junho de 1996 (fls. 41 a 48), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº1, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Portaria Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública aprovado pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª reunião da sessão ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizado em 13 de Outubro de 1995, pelas razões constantes da exposição de fls. 55 e ss., à qual a recorrida não respondeu, e tendo em conta a resposta do recorrente de fls. 59, decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Lisboa, 19 de Março de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa