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305/96 AI generated

305/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A empresa seguradora A., deduziu, no 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, embargos à execução que o Hospital de S. José instaurou contra ela, por dívida resultante de serviços prestados no exercício da sua actividade em que prestou assistência hospitalar a sinistrada em acidente de viação, estando a respectiva responsabilidade civil transferida por contrato de seguro para a seguradora.

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artigo 498º do Código Civil, artigo 12º nº 1 da CRP, artigo 13º da Constituição, artigo 118º do Código Penal; 305/96 · Tribunal Constitucional: "1º- Não violam qualquer princípio ou preceito constitucional as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 192/94.

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health care insurance cessation of insurance benefits hospital and medical care health insurance voucher fee direct claim against the insurer health coverage for cataract

Cited Legislation

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artigo 498º do Código Civil
entidades seguradoras), o prazo de pres­crição não vai além de três anos (artigo 498º do Código Civil)."
artigo 12º nº 1 da CRP
E, de acordo com o artigo 12º nº 1 da CRP, todos os cidadãos gozam dos mes­mos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres consagrados na Constituição.
artigo 13º da Constituição
1 e 2 do artigo 13º da Constituição estabeleceram o princípio da igualdade entre os cida­dãos portugueses, princípio aplicável, igualmente, às pessoas colectivas públi­cas.
artigo 118º do Código Penal
o nº 3 do artigo 498º do Código Civil em conexão com o artigo 118º do Código Penal).
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838/96
A COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., deduziu embargos de executado numa execução contra ela instaurada no 5º Juízo Cível de Lisboa pelo HOSPITAL DE CURRY CABRAL, que também dirigiu o requerimento de execução contra B., com valor de 89.197$00. Nos embargos de executado, aquela seguradora suscitou a questão de inconstitucionalidade do art. 2º nº2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
889/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
896/96
A Companhia de Seguros A. SA, deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes. O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 9 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei n2 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra a embargante.
670/95
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra a Companhia de Seguros A, para pagamento de quantia devida pela assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação. Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
887/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.

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Acórdão 256/97

ACÓRDÃO Nº 256/97

Processo nº 305/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A empresa seguradora A., deduziu, no 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, embargos à execução que o Hospital de S. José instaurou contra ela, por dívida resultante de serviços prestados no exercício da sua actividade em que prestou assistência hospitalar a sinistrada em acidente de viação, estando a respectiva responsabilidade civil transferida por contrato de seguro para a seguradora.

Instaurada acção executiva ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a seguradora veio in­vocar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 9º desse diploma, como fundamento dos embargos.

Nada adiantando quanto às duas primeiras normas, que tem por violadoras do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR), convoca especialmente a do artigo 9º que, em sua tese, afronta o disposto nos artigos 12º, nº 1, 13º, nºs. 1 e 2, e 80º e seguintes da lei fundamental.

Tendo o embargado negado existir qualquer inconstitu­cionalidade, o Senhor Juiz, por decisão de 25 de Novembro de 1995, veio a julgar os embargos procedentes e declarou extinta a execução, após ter recusado a aplicação das citadas normas, aceitando a tese de inconstitucionalidade professada pela auto­ra dos embargos.

2.- Do assim decidido a respectiva magistrada do Minis­tério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs. 1 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso, alegou tão só o Senhor Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, tendo formulado as seguintes conclusões:

"1º- Não violam qualquer princípio ou preceito constitucional as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 192/94.

2º- O estabelecimento de um prazo especial de prescrição - alongado relati­vamente ao que decorreria do estatuído no nº 1 do artigo 498º do Código Civil - relativamente aos débitos a instituições do Serviço Nacional de Saúde não consti­tui, atentos os fins públicos que lhe são cometidos e a relevância das tarefas que lhe competem, solução arbitrária ou dis­cricionária, violadora do princípio da igualdade, perspectivado como proibição do arbítrio legislativo.

3º- Termos em que deverá ser julga­do procedente o presente recurso, determinando-se a consequente reforma da decisão recorrida."

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1.- Constitui objecto do presente recurso de constitu­cionalidade, com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o julgamento da conformidade constitucional das normas da alínea a) do nº 2 do artigo 2º, do artigo 4º e do artigo 9º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, diploma que veio regular a cobrança de dívidas às instituições e servi­ços integrados no Ministério da Saúde.

Relativamente às duas primeiras normas, a jurispru­dência deste Tribunal é numerosa, reiterada e firme no sentido da sua não inconstitucionalidade, pelo que nos basta para ela remeter, dada a actual simplicidade da questão, que justifica­ria, de resto, o recurso ao expediente previsto no nº 1 do ar­tigo 78º-A daquele Lei nº 28/82, se fosse só essa a questão (cite-se, por todos, o acórdão nº.118/96, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de .Maio de 1996, dado toda a doutrina nele contida aproveitar ao caso subjacen­te).

No entanto, o Senhor Juiz julgou a norma do artigo 9º, igualmente desaplicada, inconstitucional, fundamentalmente por suposta violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CR, se bem que tenha, do mesmo passo, trazido à colação quer o artigo 12º, nº 1, quer os artigos 80º e seguin­tes (sic) do mesmo texto.

2.- O citado artigo 9º, sob a epígrafe "Prescrição", dispõe:

"As dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cin­co anos, contados da data em que cessou o tratamento."

A tese da embargante, que o magistrado recorrido abraçou, é a de que, confrontando este preceito com o disposto nos artigos 498º, nº 1, e 495º, nº 2, do Código Civil, ressalta uma desigualdade de tratamento legal, entre, por um lado, as instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde e, por outro, os próprios lesados e as entidades, no­meadamente hospitais ou clínicas privadas, que prestam serviços de saúde, em concorrência com aquele Serviço.

A partir desta premissa, o magistrado recorrido formou o seu juízo nos termos que se transcrevem:

"Segundo o disposto nos artºs. 80º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, em que se regulamenta a orga­nização económica, o legislador não esti­pulou especial privilégio ao sector pú­blico, relativamente ao sector privado, cooperativo e social.

E, de acordo com o artigo 12º nº 1 da CRP, todos os cidadãos gozam dos mes­mos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres consagrados na Constituição.

Tal princípio é extensivo às pes­soas colectivas, de harmonia com o dis­posto no nº 2 do mesmo artigo.

Por outro lado, os nºs. 1 e 2 do artigo 13º da Constituição estabeleceram o princípio da igualdade entre os cida­dãos portugueses, princípio aplicável, igualmente, às pessoas colectivas públi­cas.

Por isso, o artigo 9º do DL nº 194/92 é materialmente inconstitucional, por estipular um especial privilégio de pres­crição das dívidas pelos serviços presta­dos pelas instituições e serviços públi­cos integrados no serviço nacional de saúde.

Assim, julgo materialmente incons­titucional o artigo 9º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação dos artigos 12º, 13º e 80º e seguintes da CRP."

A questão está, assim, em saber se a inegável dualidade de regimes estabelecida na norma do artigo 9º face aos disposto nos citados artigos 498º, nº 1, e 495º, nº 2, do Código Civil, consubstancia inconstitucionalidade.

O Ministério Público não encontra fundamento justi­ficativo, nesta perspectiva , da não aplicação da norma do ar­tigo 9º.

Nas respectivas alegações de recurso di-lo explici­tamente:

"Conforme jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, para que intei­ramente se remete, não ofendem qualquer preceito ou princípio de constitucionali­dade as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 192/94.

A única questão nova suscitada no presente recurso é pois, a da pretensa inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9º daquele Decreto-Lei, por violação do princípio da igualdade.

A argumentação expendida na decisão recorrida parece-nos porém claramente improcedente, já que o estabelecimento de uma dualidade de regimes, no que respeita à prescrição de débitos provenientes de tratamentos hospitalares, se não configu­ra como solução arbitrária e desrazoável, por carecida de qualquer suporte mate­rial.

Na verdade, a especificidade e os fins públicos cometidos ao Serviço Nacio­nal de Saúde justificam plenamente - como sempre justificaram, aliás - a existência de particularidades, especifi­cidades e especialidades relativamente ao regime de direito comum das obrigações, a que estão naturalmente sujeitos os débi­tos a quaisquer entidades privadas, não integradas no referido serviço Nacional.

Nada obstava, deste modo, ao esta­belecimento de um prazo especial de pres­crição - relativamente ao que emerge do nº 1 do artigo 498º do Código Civil - e que, convém recordar, representa, por sua vez, regime especial relativamente ao prazo-regra de prescrição das dívidas, emergentes do disposto nos artigos 309º e segs. do Código Civil.

Tanto basta para demonstrar que a solução legislativa encontrada se não configura como arbitrária ou discricioná­ria - o que implica naturalmente que se não possa considerar violado o princípio constitucional da igualdade."

Concorda-se com a tese professada pelo magistrado do Ministério Público na medida em que o princípio da igualdade não proíbe que a lei distinga, veda, isso sim, o estabelecimen­to de relações discriminatórias, sejam estas diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas (como as exemplificativamente indicadas no nº 2 do artigo 13º da CR), sejam desigualdades de tratamento materialmente infunda­das, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Como, de res­to, constitui impressiva e uniforme jurisprudência deste Tribu­nal (cfr., por todos, os acórdãos nºs. 186/90, 187/90, 188/90 e 57/95, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990 e 12 de Abril de 1995, respectivamente os três primeiros e o último).

3.- A norma do artigo 9º violará o princípio da igual­dade se não lhe assistir qualquer razão que a justifique, afas­tando o arbítrio. De outro modo, será, certamente, susceptível de crítica, mas não merecerá censura constitucional.

Neste pressuposto, importa registar que a Lei de Bases da Saúde - Lei nº 48/90, de 24 de Agosto - dispõe, na alínea b) do nº 2 da Base XXXIII, poderem os serviços e estabe­lecimentos do SNS cobrar receitas, a inscrever nos seus orça­mentos próprios, compreendendo-se nestas "[o] pagamento de cui­dados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratual­mente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades segurado­ras".

O Decreto-Lei nº 194/92 reflecte a preocupação de dar consistência ao princípio de que os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos empresariais (preâm­bulo do Decreto-Lei nº 19/88, de 21 de Janeiro), assim se de­vendo com­preender as medidas nele adoptadas, com as quais se procurou obter um meio mais expedito de efectivar a cobrança de créditos das unidades de saúde pública integradas no SNS, con­jugadamente com uma maior eficiência de gestão.

Tenha-se presente, nomeadamente, a estrutura com­plexa deste sistema e as inerentes dificuldades de cobrança, contrastando claramente, com o que se passa nos estabelecimen­tos privados, onde, em regra, os doentes e sinistrados só são admitidos mediante o depósito de caução e as saídas implicam a prévia liquidação das despesas, ou de parte delas. E repare-se na seguinte passagem da nota preambular ao diploma, que se transcreve:

"Actuação que se impõe seja tanto mais rápida quanto é certo que as dívidas aos estabelecimentos de saúde - os pú­blicos incluídos - estão sujeitas ao regime das prescrições presuntivas e, por inerência, a uma prescrição de curto pra­zo [artigo 317º, alínea a), do Código Civil], que é concretamente de dois anos no caso de a unidade de saúde que prestou tratamento ou assistência ao lesado exer­cer o seu direito de crédito contra o próprio assistido ou familiares.

Mas mesmo na hipótese de o hospital interpelar o terceiro responsável pela lesão corporal ou quem por sub-rogação haja assumido tal responsabilidade (v.g. entidades seguradoras), o prazo de pres­crição não vai além de três anos (artigo 498º do Código Civil)."

O artigo 9º integra-se nesse conjunto de medidas, fruto de determinada opção político-legislativa. Não se reduz, por conseguinte à manifestação de uma "desigualdade de trata­mento legal entre, por um lado, as instituições e serviços pú­blicos integrados no Serviço Nacional de Saúde e, por outro, os próprios lesados e as entidades, nomeadamente hospitais ou clí­nicas privadas, que prestam serviços de saúde, em concorrência com aquele Serviço", como se argumenta na decisão recorrida, ao ponderar-se que, na organização económica, a que respeita a Parte II da Constituição, não foi "estipulado especial privilé­gio ao sector público, relativamente ao sector privado, coope­rativo e social".

À luz da filosofia que informa todo o diploma em que se insere a norma sindicanda retira-se que a diferenciação criada pelo legislador não é, em si, arbitrária, pois que ob­jectivamente fundada, nem irrazoável, sem apoio material bas­tante.

Não só, numa perspectiva histórica, não deixa, ain­da, de interessar a menção da especificidade do regime dos cré­ditos dos hospitais (com interesse, nesta matéria, os pareceres da Procuradoria-Geral da República nº 1/68, de 19 de Fevereiro de 1968, publi­cado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 205, págs. 68 e segs., e 44/69, de 31 de Outubro de 1969, publicado, com anota­ção de Antunes Varela, na Revista de Legislação e de Jurisprudên­cia, ano 103, págs. 245 e segs. e no citado Boletim, nº 196, págs. 161 e segs.), como, também, colherá atentar na improcedência da tese recorrida sempre que haja um facto ilíci­to que constitua crime (como ocorre quotidianamente, v.g., com os acidentes de viação que geram internamento hospitalar), su­jeito a prazo prescricional mais longo (cfr. o nº 3 do artigo 498º do Código Civil em conexão com o artigo 118º do Código Penal).

Não existe, em suma, "um especial privilé­gio" de prescrição das dívidas pelos serviços prestados pelas institui­ções e serviços públicos integrados no SNS, como pre­tende o magistrado recorrido, com inerente violação do princí­pio da igualdade: a diferenciação é justificada em termos que não merecem censura jurídico-constitucional, sem prejuízo de deles se poder discordar como solução legislativa. E, de igual modo, não se vislumbra motivo para convocar o princípio da uni­versalidade, plasmado no nº 1 do artigo 12º da CR, que também se teve por violado.

Como se escreveu em recente acórdão deste Tribunal (nº 241/97, de 12 de corrente) "[o] prazo prescricional, fixado pela norma sub iudicio para as dívidas às instituições ou ser­viços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (cinco anos), não obstante ser diferente e mais longo do que os das dívidas aos estabelecimentos particulares (este é de dois ou três anos, consoante se peça o pagamento ao próprio assistido ou a um seu familiar, ou a um terceiro, maxime a uma segurado­ra) é, por isso, materialmente fundado."

III

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e ordena-se a reformulação da decisão em conformidade com o presente julgamento das questões de constitucionalida­de.

Lisboa, 18 de Março de 1997

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa